TJPB - 0833903-39.2025.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 12:54
Conclusos para decisão
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22/08/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 00:57
Publicado Expediente em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0833903-39.2025.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Rescisão / Resolução]; REU: GM ENGENHARIA LIMITADA, JOSE WILLIAM MADRUGA, ASSOCIACAO DOS PROMITENTES COMPRADORES DO NAPOLI TOWERS.
DECISÃO Vistos, etc.
Acerca da gratuidade judiciária, considerando a documentação apresentada pela autora, não vejo suficiente comprovação a gratuidade total, mas sendo suficiente a concessão de aplicação de desconto, motivo pelo qual concedo desconto no valor total das custas de 90% (noventa por cento).
Portanto, determino que: Seja intimada a parte autora ao pagamento das custas com desconto de 90% (noventa por cento), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Decorrido o prazo recursal, retornem os autos conclusos com urgência, para decisão quanto a tutela antecipada.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito. -
20/08/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2025 11:10
Gratuidade da justiça concedida em parte a RAFAEL RODRIGUES AMORIM - CPF: *79.***.*99-88 (AUTOR)
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24/07/2025 02:42
Decorrido prazo de EDGLAY DOMINGUES BEZERRA SEGUNDO em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:42
Decorrido prazo de EDGLAY DOMINGUES BEZERRA em 23/07/2025 23:59.
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22/07/2025 10:05
Conclusos para decisão
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21/07/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 01:09
Publicado Expediente em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0833903-39.2025.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Rescisão / Resolução]; REU: GM ENGENHARIA LIMITADA, JOSE WILLIAM MADRUGA, ASSOCIACAO DOS PROMITENTES COMPRADORES DO NAPOLI TOWERS.
DECISÃO Vistos etc.
DA JUSTIÇA GRATUITA A parte autora requereu a justiça gratuita de forma genérica, sem mencionar de maneira mais circunstanciada sua impossibilidade de recolher, senão o todo, ao menos parte das despesas processuais iniciais e ainda sem colacionar aos autos qualquer documento atual que se preste a amparar o pedido.
A regra geral é que a parte deva arcar com as despesas das atividades processuais, antecipando o respectivo pagamento, à medida que o processo é impulsionado, ressalvando-se a pessoa física ou jurídica, sem suficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, CPC).
Pois bem, sobre a matéria, dispõe o CPC: “Art. 99 (…) §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.”.
Contudo, o §2º do mesmo artigo, dispõe: §2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Ora, ao conjugar as duas regras acima, tem-se que apenas o fato de a parte autora ser pessoa física, por si só, não induz à presunção absoluta de sua miserabilidade financeira alegada.
Isso porque, a declaração de insuficiência de recursos tem natureza juris tantum, ou seja, pode ser mitigada se presentes vetores probatórios em sentido oposto.
Desse modo, cabe à parte promovente fornecer outros elementos aptos a embasar uma análise mais holística de seu perfil financeiro.
De mais a mais, afigura-se possível ainda que a parte demandante não seja de todo hipossuficiente.
Pois, a depender de seus rendimentos, poderá custear, senão o todo, pelo menos parte das despesas do processo, tal como prevê a nova sistemática do CPC, que, em seu art. 99, §§5º e 6º, passou a permitir que o benefício seja deferido de maneira gradual, na proporção das condições econômicas de quem o pleiteia.
Dessa forma, INTIMEM-SE o(s) autor(es) para, em 15 (quinze) dias: 1.
Comprovar(em) o pagamento das custas processuais ou, alternativamente, 2.
Comprovar(em) a hipossuficiência financeira, mediante a juntada da extratos bancários dos últimos 03 (três) meses, 3.
Propor redução percentual e/ou parcelamento das custas iniciais, tudo sob pena de indeferimento do pedido.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito. -
30/06/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:21
Determinada a emenda à inicial
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16/06/2025 18:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/06/2025 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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