TJPB - 0802840-87.2025.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 23:24
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 23:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0802840-87.2025.8.15.2003 [Esbulho / Turbação / Ameaça].
AUTOR: GILVANDA PAIVA FREIRE.
REU: "JOÃO" (QUALIFICAÇÃO DESCONHECIDA), "ABÍLIO" (QUALIFICAÇÃO DESCONHECIDA), TERCEIRO DE QUALIFICAÇÃO E NOME DESCONHECIDOS.
DECISÃO Trata de "Ação de Reintegração de Posse com Pedido Liminar" envolvendo as partes acima declinadas, parcialmente qualificadas.
Decisão determinando a emenda da petição inicial e comprovação da hipossuficiência.
Petição de emenda anexando os documentos solicitados pelo Juízo.
Decisão deferindo o benefício de justiça gratuita e indeferindo o pedido liminar de reintegração de posse.
Parte autora peticionou efetuando pedido de reconsideração quanto à suposta turbação indicada como "invasão 1". É o que importa relatar.
Decido.
A alegação de que a construção identificada nas imagens de 2021 corresponderia apenas a “meia parede de tijolos” que teria sido removida no mesmo ano não encontra qualquer respaldo nos autos.
Não foi apresentada prova documental ou audiovisual que comprove a alegação autoral, tampouco se demonstrou de forma segura que o imóvel permaneceu desocupado após 2021.
Pelo contrário, a análise realizada por este Juízo, com base em imagens extraídas de plataforma pública de acesso universal, indicou que já em 2021 havia edificação consolidada no ponto exato indicado na petição inicial como sendo alvo da “Invasão 01”.
A autora, embora tenha anexado print do ano de 2024, não trouxe qualquer elemento que demonstre efetivamente a inexistência de ocupação nesse intervalo temporal, tampouco que o esbulho alegado nesta demanda tenha se iniciado somente no ano de 2024.
Dessa forma, permanece hígido o fundamento de que o esbulho, se de fato existente, configura hipótese de posse velha, uma vez que a ocupação do imóvel remonta a período superior a um ano e um dia da propositura da presente ação, atraindo a incidência do art. 558 do Código de Processo Civil.
Assim, não assiste razão à parte autora quanto ao pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a liminar de reintegração de posse, especificamente no tocante à área denominada “Invasão 01”.
Quanto à alegação de impossibilidade de qualificação dos promovidos e ao pedido de citação por oficial de justiça com identificação posterior, trata-se de ponto que já se encontra adequadamente contemplado no ordenamento jurídico, no § 3º do art. 319 do CPC.
Dessa forma, com fulcro no princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC), merece acolhimento o pedido autoral para que a diligência realizada busque encontrar e qualificar o réu que se encontra ocupando a área denominada “Invasão 01”.
Posto isso, por todo o exposto, defiro em parte o pedido de reconsideração quanto à decisão de Id. 114312233 para tão somente revogar a necessidade de indicação de informações do terceiro desconhecido no atual momento processual.
Adotem as seguintes providências: 1 - EXPEÇAM OS MANDADOS DE CITAÇÃO aos promovidos para, querendo, apresentarem defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia; No cumprimento da diligência, caberá ao meirinho a obtenção da qualificação completa dos promovidos, ficando autorizado, ainda, se necessário, o acompanhamento da parte autora e/ou seu patrono na diligência visando a máxima eficácia do ato.
Recomenda-se ao oficial responsável pela diligência que busque junto aos moradores próximos à localidade, se necessário, informações acerca do responsável pelo edificação erigida no local indicado como "Invasão 1", de tudo certificando nos autos. 2 - Se infrutífera a diligência, intime a parte autora para requereu o que entender de direito, no prazo máximo e improrrogável de 5 dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto processual; Silente, à serventia para elaboração de minuta de extinção. 3 - Apresentada contestação, intime a promovente para impugnar no prazo de 15 (quinze) dias; 4 - Após, venham os autos conclusos.
O gabinete intimou a parte autora pelo DJE.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
29/06/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 17:32
Deferido em parte o pedido de GILVANDA PAIVA FREIRE - CPF: *86.***.*52-53 (AUTOR)
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26/06/2025 21:23
Conclusos para despacho
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25/06/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 02:03
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 20:54
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 20:54
Não Concedida a Medida Liminar
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09/06/2025 13:50
Conclusos para despacho
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30/05/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 20:44
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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12/05/2025 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 09:55
Determinada a emenda à inicial
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06/05/2025 12:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/05/2025 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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