TJPB - 0805302-23.2025.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 22:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 24/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:51
Decorrido prazo de HERMANO JOSE TOSCANO MOURA FILHO em 16/07/2025 23:59.
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07/07/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 01:26
Publicado Expediente em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99145-1498 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis] MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0805302-23.2025.8.15.2001 IMPETRANTE: HERMANO JOSE TOSCANO MOURA FILHO IMPETRADO: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, SECRETÁRIO DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA Visto etc.
A parte autora acima nomeada, devidamente qualificado nos autos, impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA contra o MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, à vista dos fundamentos fático-jurídicos a seguir narrados.
Relata que celebrou em 31/05/2019, CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL CONSTRUÍDO com a empresa a ABC Construções Ltda, pessoa jurídica de direito privado, cujo objeto foi o Flat, localizado no Edifício UNITY na Av.
Cabo Branco, SN, Lote 0337, da quadra 09, Bairro Cabo Branco, João Pessoa-PB, Unidade Habitacional nº 225, posição Sul, pelo valor de R$ 320.000,00 (trezentos e vinte mil reais).
Ocorre que, ao firmar o do Contrato de Cessão de Direitos à Prefeitura do Município de João Pessoa, para que esta procedesse ao lançamento do ITBI do imóvel, a Secretária de Finanças do Município lançou duas guias de ITBI.
Diante do narrado requerer a concessão de tutela de evidência no sentido de suspender exigibilidade da guia de ITBI n.2024/024585, autorizando a dispensa do recolhimento deste para fins de lavratura e registro da escritura de compra e venda da casa.
Com a petição inicial, foram acostados documentos no id. 107081732.
Custas pagas.
Devidamente citado, o Município de João Pessoa manifestou no id. 107945893. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Da tutela antecipada O art. 300 do CPC preconiza que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, podendo ser concedida liminarmente ou após prévia justificação (art. 300, §2º).
Se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, a tutela não será concedida (art. 300, §3º).
Na situação dos autos, pela leitura da inicial, vislumbro que se trata de tutela de urgência de natureza antecipada, eis que se mostra satisfativa.
A tutela antecipada buscada nos autos diz respeito à declaração de inexigibilidade de crédito tributário por ausência de fato gerador.
Da restrição à tutela provisória em face da Fazenda Pública Estabelece a Lei 12015/09 (MS) – art. 7º,§ 2o e Lei Nº 8.437/92 – art. 1º que: Não será concedida medida liminar que tenha por objeto: 1.
A compensação de créditos tributários, 2.
A entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, 3.
A reclassificação ou equiparação de servidores públicos e 4.
A concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
Na mesma toada, a Lei Nº 8.437/92, em seu artigo 1º, §§ 3º e 5º, respectivamente preceituam que: “Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.” “Não será cabível medida liminar que defira compensação de créditos tributários ou previdenciários.” Da não restrição à tutela provisória no caso em análise Feitos os esclarecimentos acima, faz-se imperioso ressaltar que a tutela provisória antecipatória é, por natureza, coincidente, total ou parcialmente, com o provimento jurisdicional final.
A regra do art. 1º, § 3º, da Lei 8.437/92 foi desenhada originalmente para as liminares cautelares, cuja instrumentalidade impede que esgote o objeto da lide principal.
Porém, se transportada para a tutela antecipada sem a devida reflexão, implicaria em vedação absoluta da tutela antecipada em face da Fazenda Pública, haja vista que sempre adianta pelo menos parte do objeto da demanda.
Tal interpretação malfere o princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88).
Na realidade, a interpretação correta do dispositivo é que a tutela antecipada não pode exaurir (esgotar) o objeto da lide, tornando a situação irreversível Nesse sentido é bastante esclarecedora a lição de Leonardo Carneiro da Cunha: “A regra, aplicável às medidas cautelares, não teria muito sentido quanto às tutelas antecipadas, já que estas são, em essência, satisfativas.
Parece, contudo, que a aplicação de tal vedação à tutela antecipada reforça, apenas, o que já está contido no parágrafo 2º do art. 273 do CPC, ou seja, não se permite a antecipação dos efeitos da tutela, quando houver risco de irreversibilidade”1.
Ademais, no caso em análise, não há óbice algum de reversibilidade do provimento jurisdicional e ante a seu caráter provisório, poderá, a qualquer tempo, ser revogada, em caso de melhor juízo.
Assim, inaplicável a restrição à espécie.
Da Probabilidade Do Direito A demanda tem como causa de pedir a ilegalidade de cobrança de ITBI incidente sobre contratos envolvendo aquisição e venda de bens imóveis, mas sem que houvesse transmissão de propriedade junto ao cartório de registro de imóveis.
Alega-se que o ITBI incide sobre a transmissão de bens imóveis e essa transmissão só se dá com o respectivo registro na serventia imobiliária, sendo este o fato gerador.
Analisando as provas vertidas aos autos neste momento processual, vislumbro que a parte autora apresentou documentação robusta o suficiente, fazendo transparecer a probabilidade do seu direito e tornando possível a antecipação dos efeitos da tutela.
Importante ressaltar também que fora a edilidade promovida intimada à manifestar-se sobre a tutela antecipada e não comprovou a ocorrência do fato gerador (transferência de propriedade) em relação ao negócio jurídico anterior à compra do imóvel pelo promovente, que teria fundamentado a guia de ITBI nestes autos contestada.
Do Perigo Da Demora Indiscutível também é o perigo de dano à parte enquanto se discute a dívida, visto que se trata de vultosa quantia, cujo não pagamento pode acarretar o andamento de ação execução fiscal com a constrição e alienação de bens do devedor, além de gerar óbices ao registro de propriedade do autor e a completa fruição de seu bem.
Desta forma, ante a probabilidade do direito do autor cumulado com a perigo da demora é possível a concessão da tutela antecipada requerida nos autos consistente nasuspensãode referido débito até a prolação da sentença de primeiro grau, tendo em vista que não causará prejuízo ao Estado, que caso seja vencedor ao final da demanda poderá proceder com a inscrição da dívida ativa do devedor e seguir os trâmites para prosseguir o crédito.
Ainda, esta Decisão, ante a seu caráter provisório, poderá, a qualquer tempo, ser revogada, em caso de melhor juízo.
Além de ser a medida totalmente reversível, concretizando os requisitos ensejadores à concessão da tutela de urgência.
DA NECESSIDADE DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA Nos termos do artigo 1º da Lei nº 12.016/2009, o Mandado de Segurança exige prova documental pré-constituída dos fatos alegados, não sendo admitida dilação probatória.
Dessa forma, cabe à parte impetrante instruir a petição inicial com todos os documentos necessários à demonstração do direito líquido e certo que pretende proteger.
No caso concreto, verifica-se que a parte impetrante não juntou aos autos a Guia de ITBI nº 2024/024586, tampouco o comprovante de pagamento da referida guia, documentos essenciais para a análise do pedido de registro da escritura de compra e venda do imóvel.
Dessa forma, ausente a comprovação do pagamento do tributo devido, não há como se falar em deferimento do pedido de registro da escritura de compra e venda, uma vez que a regularidade fiscal constitui requisito indispensável para tanto.
Destarte, e, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência, para DETERMINAR a suspensão da exigibilidade da guia de ITBI n. 2024/024585 até o julgamento final da lide.
Esta decisão serve como ofício para fins de cumprimento.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. 1.
Intimem-se/Notifique-se, comunicando à Secretaria da Receita, para devido cumprimento do deferimento da tutela de urgência, no prazo de 10 dias.
Intimem-se as partes desta decisão.
Ainda: Notifique-se as autoridades coatoras do conteúdo da petição inicial a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias prestem as informações necessárias.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial do Estado/Município.
Após o prazo das informações, vistas dos autos ao Ministério Público para emissão de parecer.
Por último, conclusos os autos para sentença.
João Pessoa - PB , datado e assinado eletronicamente.
Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito -
30/06/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 07:22
Concedida em parte a Medida Liminar
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25/03/2025 12:40
Conclusos para decisão
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28/02/2025 12:57
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 27/02/2025 23:59.
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17/02/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 11:17
Determinada Requisição de Informações
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03/02/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 14:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/02/2025 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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