TJPB - 0801806-67.2025.8.15.0131
1ª instância - Juizado Especial Misto de Cajazeiras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 01:12
Publicado Expediente em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 01:12
Publicado Expediente em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo n. 0801806-67.2025.8.15.0131 Polo Ativo: ANTONIA MARIA CABRAL DO NASCIMENTO Polo Passivo: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação movida por ANTONIA MARIA CABRAL DO NASCIMENTO em face de CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS, todos qualificados.
A parte Ré, no entanto, não foi localizada para citação.
A parte autora requereu o prazo de 72h para se manifestar, porém escoado o prazo, manteve-se silente.
Ressalte-se que foram utilizados todos os sistemas de busca por endereço que este juízo tem acesso. É o breve relatório.
O art. 8º, da Lei 9.099/95, que trata sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências, dispõe que não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
Outrossim, o §2º do art. 18 da Lei 9.099/95 prevê de forma expressa e clara a impossibilidade de citação editalícia no rito sumaríssimo.
Dessa feita, não sendo possível a localização do(s) réu(s) para citação pessoal, impõem-se a extinção do processo sem julgamento de mérito por incompatibilidade do rito sumaríssimo, já que inadmissível a citação editalícia no procedimento do Juizado Especial Cível (arts. 18, §2º, e 51, inciso II, da Lei 9.099/95).
No caso dos Juizados Especiais Cíveis, prevalecem o princípio da simplicidade e celeridade, determinante para a extinção do processo sem resolução de mérito.
Ante o exposto, ante a incompatibilidade com o rito dos Juizados Especiais Cíveis, EXTINGO o processo sem resolução de mérito, na forma dos arts. 18, §2º, e 51, inciso II, da Lei 9.099/95.
Não há falar em custas processuais ou honorários sucumbenciais (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se a parte autora.
Ausente interesse recursal.
Certifique o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Projeto de sentença sujeito à apreciação do MM Juiz Togado para os fins do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico.
SOCRATES ALVES PEDROSA Juiz Leigo [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
30/06/2025 11:58
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 11:58
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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30/06/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 16:31
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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23/06/2025 12:29
Conclusos para despacho
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23/06/2025 12:29
Juntada de Projeto de sentença
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18/06/2025 12:36
Conclusos ao Juiz Leigo
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02/06/2025 09:32
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 02/06/2025 09:20 Juizado Especial Misto de Cajazeiras.
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26/05/2025 02:33
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/05/2025 00:28
Expedição de Carta.
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12/05/2025 00:28
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 00:28
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 00:25
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 02/06/2025 09:20 Juizado Especial Misto de Cajazeiras.
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08/05/2025 10:50
Determinada diligência
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08/05/2025 10:45
Determinada diligência
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07/05/2025 13:04
Conclusos para decisão
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15/04/2025 08:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/04/2025 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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