TJPB - 0800435-51.2025.8.15.0751
1ª instância - 2ª Vara Mista de Bayeux
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 13:28
Decorrido prazo de JS AUTO PECAS E SERVICOS LTDA em 09/09/2025 23:59.
-
19/08/2025 00:51
Publicado Ato Ordinatório em 19/08/2025.
-
19/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 23:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Bayeux PROCESSO Nº 0800435-51.2025.8.15.0751 EMBARGANTE: JS AUTO PECAS E SERVICOS LTDA EMBARGADO: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Certifico que em cumprimento à PORTARIA 04/2024, item 19, desta 2ª Vara Mista de Bayeux, bem como ao Código de Normas Judicial, Seção X, art. 346, expedirei intimação à parte vencedora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer a execução da sentença, por se tratar de ato ordinatório.
Dou fé.
Bayeux, 15 de agosto de 2025.
POLLYANA COSTA TAVARES MARTINS DE ANDRADE Técnico(a) judiciária -
15/08/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 08:39
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2025 08:31
Transitado em Julgado em 30/07/2025
-
02/08/2025 02:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 30/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 03:04
Decorrido prazo de JS AUTO PECAS E SERVICOS LTDA em 22/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 23:17
Publicado Sentença em 01/07/2025.
-
01/07/2025 23:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Bayeux EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0800435-51.2025.8.15.0751 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: JS AUTO PECAS E SERVICOS LTDA EMBARGADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INSTRUMENTO PARTICULAR SEM ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS.
INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO.
REVELIA.
EXECUÇÃO EXTINTA.
EMBARGOS JULGADOS PROCEDENTES.
I.
CASO EM EXAME Embargos à execução opostos por Luciana Salustiano da Silva, nome fantasia JS Auto Peças e Serviços, em face de Banco Bradesco S.A., nos autos de execução de título extrajudicial fundada em instrumento particular de confissão de dívida.
A embargante alega ausência de título executivo por vício formal no documento apresentado (ausência de assinaturas de duas testemunhas), inexistência de documentos essenciais, excesso de execução e pleiteia, além da extinção da execução, a concessão da justiça gratuita e a condenação da exequente em custas e honorários.
A instituição financeira permaneceu inerte, atraindo os efeitos da revelia.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o instrumento particular desacompanhado de duas testemunhas constitui título executivo extrajudicial; (ii) verificar a existência de vícios formais e ausência de documentos essenciais à execução; (iii) determinar os efeitos da revelia da exequente no julgamento dos embargos à execução.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A ausência de assinaturas de duas testemunhas em instrumento particular de confissão de dívida impede seu reconhecimento como título executivo extrajudicial, conforme exigência expressa do art. 784, III, do CPC e jurisprudência consolidada dos tribunais.
A revelia da exequente, que não apresentou impugnação aos embargos, acarreta a presunção de veracidade dos fatos articulados pela embargante, nos termos dos arts. 341 e 344 do CPC.
A alegação de ausência de documentos essenciais, como planilha de cálculo, demonstrativo do débito e documentos da renegociação, não foi impugnada e, diante da veracidade presumida, confirma-se a irregularidade formal da execução.
Diante da desnecessidade de produção de outras provas, o julgamento antecipado da lide é cabível, nos termos do art. 355, I, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente.
Tese de julgamento: A ausência de assinaturas de duas testemunhas em instrumento particular de confissão de dívida impede seu reconhecimento como título executivo extrajudicial.
A revelia do exequente atrai a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial dos embargos à execução.
A inexistência de documentos essenciais e a ausência de impugnação quanto ao excesso de execução autorizam a extinção da execução.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 341, 344, 355, I, 485, IV, 487, I, 784, III, e 85, §§ 2º e 8º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Cível 1002549-19.2021.8.26.0587, j. 11/06/2024; TJ-MG, AI 10000222173106001, j. 22/11/2022.
Vistos etc.
Luciana Salustiano da Silva, nome fantasia JS Auto Peças e Serviços, opôs Embargos à Execução em face de Banco Bradesco S.A., nos autos da execução de título extrajudicial que lhe move a instituição financeira, sob alegação de inexistência de título executivo, ausência de documentos essenciais, excesso de execução, ilegitimidade do valor executado e nulidade da execução por vício formal no instrumento apresentado.
Pleiteia, ainda, a concessão da justiça gratuita, o efeito suspensivo aos embargos, a extinção da execução, bem como a condenação da exequente ao pagamento de custas e honorários.
Devidamente intimada para apresentar impugnação, a exequente permaneceu inerte, conforme certificado nos autos, o que atrai os efeitos da revelia e a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial dos embargos, nos termos do art. 344 do CPC. É o relatório.
Decido.
I – Da justiça gratuita A parte embargante é pessoa jurídica de pequeno porte, optante do Simples Nacional, e apresentou documentos que demonstram a hipossuficiência econômica para arcar com as custas sem prejuízo de suas atividades.
Defiro, portanto, os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
II – Da ausência de título executivo A execução se fundamenta em instrumento particular de confissão de dívida desacompanhado de duas testemunhas, o que compromete sua força executiva nos termos do art. 784, III, do CPC.
Conforme reiteradamente reconhecido pelos tribunais, a ausência das assinaturas das duas testemunhas impede o reconhecimento do título como executivo extrajudicial, devendo eventual pretensão de cobrança ser processada por meio de ação de conhecimento: “O instrumento particular que não conta com assinatura de duas testemunhas não tem força executiva.” (TJ-SP, Apelação Cível 1002549-19.2021.8.26.0587, j. 11/06/2024) “A falta de assinaturas de duas testemunhas em contrato de confissão de dívida impede seu reconhecimento como título executivo.” (TJ-MG, AI 10000222173106001, j. 22/11/2022) III – Da ausência de documentos essenciais e do excesso de execução Além da invalidade do título, a embargante alega ausência de planilha de cálculo, de demonstrativo do débito, e de documentos que originaram a renegociação, bem como a cobrança de valores em excesso, inclusive por quantias não efetivamente entregues ou recebidas.
Diante da revelia da embargada e da ausência de impugnação dos fatos, reputam-se verdadeiros os argumentos expostos nos embargos, nos termos do art. 341 do CPC.
IV – Do julgamento antecipado da lide Considerando que a exequente deixou de impugnar os embargos, não houve necessidade de produção de provas, sendo possível o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 485, IV, e 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os Embargos à Execução para: a) Declarar a inexistência de título executivo extrajudicial nos termos do art. 784, III, do CPC, e, por consequência, b) Extinguir a execução de nº 0802360-19.2024.8.15.0751, por ausência de pressuposto de constituição válido do processo executivo, comunique-se naqueles autos; c) Condenar o embargado (Banco Bradesco S.A.) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, com base no art. 85, §§ 2º e 8º do CPC, considerando a ausência de impugnação e simplicidade da controvérsia.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Bayeux, data da assinatura digital.
ANTONIO RUDIMACY FIRMINO DE SOUSA Juiz de Direito -
29/06/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 12:30
Julgado procedente o pedido
-
10/06/2025 11:15
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 11:15
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
29/05/2025 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 18:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 12:13
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 07:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
10/02/2025 07:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JS AUTO PECAS E SERVICOS LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-00 (EMBARGANTE).
-
31/01/2025 23:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/01/2025 23:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/01/2025 23:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803512-31.2025.8.15.0731
Robson Alexandre Ferreira Costa
Municipio de Cabedelo
Advogado: Samuel Leite Lisboa Florencio Lins
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/06/2025 11:32
Processo nº 0800388-19.2024.8.15.0911
Alice Maria de Souza Oliveira
Banco Bmg SA
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/04/2024 19:13
Processo nº 0004481-89.2010.8.15.0251
Municipio de Patos
Severino Ramos de Medeiros
Advogado: Jose Kelvis Farias Barros
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/04/2022 14:25
Processo nº 0004481-89.2010.8.15.0251
Severino Ramos de Medeiros
Municipio de Patos
Advogado: Cicero Alves de Andrade
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/10/2010 00:00
Processo nº 0809965-98.2025.8.15.0001
Cleyton do Nascimento Pereira
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Nicolas Santos Carvalho Gomes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/03/2025 10:17