TJPB - 0801604-78.2022.8.15.0751
1ª instância - 2ª Vara Mista de Bayeux
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 09:06
Juntada de Petição de resposta
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02/07/2025 08:34
Juntada de Petição de resposta
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01/07/2025 23:17
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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01/07/2025 23:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Alienação Fiduciária] AUTOR: [RISONETE DE MENDONCA SOUZA registrado(a) civilmente como RISONETE DE MENDONCA SOUZA - CPF: *91.***.*48-20 (ADVOGADO), EWERTON VOLNEY DA SILVA COSTA - CPF: *73.***.*40-62 (AUTOR), TAPS - TAMBAI AUTOS, PECAS E SERVICOS LTDA - CNPJ: 27.***.***/0001-75 (REU), PAULO SA DE ALMEIDA NETO - CPF: *55.***.*92-28 (ADVOGADO), GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA - CNPJ: 59.***.***/0001-50 (REU), DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - CPF: *87.***.*60-81 (ADVOGADO)] REU: REU: TAPS - TAMBAI AUTOS, PECAS E SERVICOS LTDA, GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
I.
CASO EM EXAME Ação de busca e apreensão ajuizada por EWERTON VOLNEY DA SILVA COSTA contra TAPS - TAMBAI AUTOS, PEÇAS E SERVIÇOS LTDA e outros, na qual as partes celebraram acordo extrajudicial formalizado nos autos (ID 113189645), com posterior comprovação do cumprimento da obrigação (ID 114415833).
O réu pleiteou a homologação da transação para extinção do processo com resolução de mérito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar a possibilidade de homologação judicial da transação extrajudicial firmada entre as partes, com consequente extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O juiz reconhece que o acordo celebrado entre as partes é válido, com objeto lícito e direitos disponíveis, atendendo aos requisitos previstos no art. 840 do Código Civil e no art. 487, III, b, do CPC.
Verifica-se que houve comprovação nos autos do cumprimento parcial da obrigação, o que confirma a boa-fé e a execução da transação.
O magistrado afirma que a transação constitui meio legítimo de extinção de litígios, produzindo efeitos semelhantes aos da coisa julgada, conforme entendimento consolidado no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba e de outros tribunais estaduais.
Destaca-se que, em caso de descumprimento da avença, o processo poderá ser retomado nos moldes anteriormente estabelecidos, conforme jurisprudência do TJPR.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente.
Tese de julgamento: A homologação judicial de acordo extrajudicial é possível quando presentes os requisitos legais, com extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
A transação homologada judicialmente produz os mesmos efeitos da coisa julgada, sendo título executivo judicial.
Em caso de inadimplemento do acordo, admite-se a retomada do curso processual, observando-se a fase em que o feito se encontrava antes da homologação.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, III, b; CC, arts. 840 e 842.
Jurisprudência relevante citada: TJRS, AI nº *00.***.*07-70, Rel.
Des.
Lúcia de Castro Boller, j. 11.08.2015; TJPB, AC nº 01076597120128152001, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, j. 25.02.2019; TJPB, AC nº 00253745520118152001, Rel.
Des.
João Alves da Silva, j. 12.04.2019; TJPB, AC nº 00002207820138150121, Rel.
Des.
José Aurélio da Cruz, j. 23.09.2019; TJPR, AI nº 1663381-3, Rel.
Des.
Nilson Mizuta, j. 27.06.2017.
Vistos, etc.
Trata-se se ação proposta por EWERTON VOLNEY DA SILVA COSTA, devidamente qualificada e representada, contra TAPS - TAMBAI AUTOS, PECAS E SERVICOS LTDA e outros, igualmente qualificada.
Aa partes celebraram acordo extrajudicialmente (ID 113189645).
Consequentemente, deve este juízo homologar tal avença nos termos do art. 487, III alíneas b e c do CPC.1 Eis o breve relatório.
Passo a decidir.
DA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO.
Sustenta o demandado a necessidade de extinção do processo com base no art. 487, III alínea b do CPC pela homologação de transação entre as partes e, de forma complementar, pelos arts. 840 e 842 do Código Civil.2 Pois bem.
De fato, as partes celebraram acordo, conforme instrumento devidamente juntado em ID 113189645, no qual transigiram acerca do objeto da lide.
Ademais, o réu comprovou a obrigação de pagar em ID 114415833.
Conforme prevê o art. 840 do Código Civil, as partes poderão dar fim ao litígio, como o fizeram no caso sob análise, restando necessária sua homologação, encerrando o processo com a resolução do mérito.
Com efeito, a transação constitui espécie extintiva da obrigação objetivando prevenir ou terminar litígios, mediante concessões mútuas, produzindo efeitos semelhantes ao da coisa julgada.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO JUDICIAL.
POSSIBILIDADE.
ART. 840 DO CC.
Agravo de Instrumento provido. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*07-70, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Castro Boller, Julgado em 11/08/2015).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
TRANSAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ART. 487, III, B, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
HOMOLOGAÇÃO. - Havendo acordo celebrado entre as partes, mesmo depois de proferida a sentença e decisão de segundo grau, deve ser respeitada a autonomia de vontades, pois os litigantes podem transacionar, ainda que de forma distinta ao provimento jurisdicional, restando ao órgão judicante a sua homologação, extinguindo-se a demanda com resolução de mérito . - "Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: b) a transação;" (Código de Processo Civil) (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 01076597120128152001, - Não possui -, Relator DES.
JOSÉ RICARDO PORTO , j. em 25-02-2019) APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CONTRATO C/C PEDIDO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ACORDO FORMULADO E ADIMPLIDO PELAS PARTES.
INTERESSES DISPONÍVEIS.
REPRESENTAÇÃO REGULAR E COM PODERES ESPECIAIS PARA TRANSIGIR.
HOMOLOGAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CC/02, ARTIGO 842 E CPC, ARTIGO 487, III, b.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ART. 932, III, DO CPC.
PREJUDICADO O APELO. - Estando as partes devidamente representadas e sendo disponíveis os direitos objeto do acordo, a homologação é medida que se impõe, a teor do que autorizam os artigos 842, do Código Civil de 2002, e 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil em vigor. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00253745520118152001, - Não possui -, Relator DES.
JOÃO ALVES DA SILVA , j. em 12-04-2019) (TJ-PB 00253745520118152001 PB, Relator: DES.
JOÃO ALVES DA SILVA, Data de Julgamento: 12/04/2019) Tem sido este o posicionamento dos Tribunais e, em especial, do TJPB quando em casos semelhantes: Ajustado acordo entre as partes, impõe-se ele homologado nos termos em que concretizado, com a extinção do litígio, nos moldes do art. 487, III, do CPC. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00002207820138150121, - Não possui -, Relator DES.
JOSÉ AURELIO DA CRUZ , j. em 23-09-2019) Pontue-se que, por se tratar de composição condicionada ao cumprimento, deve-se obedecer ao que foi estipulado.
Assim, caso não ocorra o adimplemento da avença, a ação de busca e apreensão retomará o seu curso regular, com a possibilidade de apreensão dos bens, já que era o momento em que se encontrava antes da realização e homologação do acordo. (TJPR - 5ª C.Cível - AI - 1663381-3 - Curitiba - Rel.: Desembargador Nilson Mizuta - Unânime - J. 27.06.2017) Nada mais tendo a tergiversar, considerando que todos os requisitos à homologação da transação entre as partes foram devidamente preenchido, alinhado ao entendimento dos Tribunais, ao CPC e ao Código Civil, deve o presente acordo ser homologado.
Isto posto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO CELEBRADA, a teor do acordo de ID 113189645 EXTINGUINDO, POR CONSEGUINTE, O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Em razão da liminar revogada, recolham-se os mandados por ventura pendentes de cumprimento.
Custas já adiantadas pelo autor.
Deixo de fixar honorários uma vez que disposto neste sentido pelo acordo.
O trânsito em julgado da sentença que homologa o acordo é imediato.
Arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
BAYEUX, data e assinatura digitais.
Antônio Rudimacy Firmino de Sousa Juiz de Direito [1] Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: [...] III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. [2] Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. [...] Art. 842.
A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz. -
29/06/2025 20:36
Arquivado Definitivamente
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29/06/2025 20:36
Transitado em Julgado em 29/06/2025
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29/06/2025 20:34
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 17:03
Homologada a Transação
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11/06/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 20:57
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 18:17
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 17:26
Conclusos para despacho
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06/12/2024 12:06
Juntada de Petição de comunicações
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23/09/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 08:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2024 00:36
Conclusos para despacho
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02/07/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 11:27
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 17:15
Juntada de Petição de resposta
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20/02/2024 12:29
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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23/01/2024 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/10/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 22:00
Determinada diligência
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29/06/2023 13:11
Conclusos para despacho
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30/04/2023 10:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/04/2023 22:59
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2023 09:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/03/2023 06:51
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2023 08:04
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 12:55
Conclusos para despacho
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24/01/2023 22:05
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 14:22
Juntada de Petição de informação
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16/12/2022 08:50
Juntada de Petição de petição
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10/12/2022 17:05
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EWERTON VOLNEY DA SILVA COSTA - CPF: *73.***.*40-62 (AUTOR).
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24/11/2022 21:11
Conclusos para despacho
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14/09/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
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27/07/2022 19:47
Juntada de Petição de comunicações
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03/07/2022 19:55
Juntada de Petição de informação
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26/06/2022 21:44
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 09:38
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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20/06/2022 08:51
Conclusos para despacho
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20/06/2022 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2022 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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