TJPB - 0804254-69.2025.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 21:13
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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02/08/2025 04:09
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 30/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:38
Decorrido prazo de LUCIANA LEMOS ABRANTES SARMENTO em 23/07/2025 23:59.
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19/07/2025 02:00
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 02:00
Decorrido prazo de LUCIANA LEMOS ABRANTES SARMENTO em 18/07/2025 23:59.
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15/07/2025 21:27
Conclusos para despacho
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08/07/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 23:32
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 23:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 12:24
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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30/06/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0804254-69.2025.8.15.0371 Assunto [Sistema Remuneratório e Benefícios] Parte autora LUCIANA LEMOS ABRANTES SARMENTO Parte ré Estado da Paraiba DECISÃO Trata-se de pedido de adiamento de perícia formulado pela parte autora, LUCIANA LEMOS ABRANTES SARMENTO, via petição de Id. 115090578, sob a alegação de impossibilidade de comparecimento ao ato devido a viagem internacional previamente agendada.
O Código de Processo Civil, em seu art. 6º, preconiza o princípio da cooperação processual, que impõe a todos os envolvidos no processo o dever de colaborar para a obtenção de uma decisão de mérito justa e efetiva em tempo razoável.
Nesse contexto, a flexibilização de prazos e a redesignação de atos processuais em face de justos impedimentos configuram-se como medidas que se alinham a essa diretriz, promovendo a efetividade do processo e o pleno exercício do direito à ampla defesa e ao contraditório, constitucionalmente assegurados.
A justificativa apresentada pela parte autora, devidamente comprovada pela compra de passagens aéreas para os EUA com saída e retorno antes e depois da data designada para a perícia, configura justa causa para o adiamento.
O deferimento do pleito assegura o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, princípios essenciais ao devido processo legal, sem prejuízo ao andamento processual, pois a produção da prova pericial será garantida em nova data.
Considerando, portanto, a tempestividade do pedido de adiamento, a plausibilidade da justificativa apresentada pela parte autora e a importância da sua participação para a correta produção da prova pericial, entendo que o pleito merece ser acolhido.
Ante o exposto e com fundamento nos princípios da cooperação processual (art. 6º do CPC), da razoabilidade e da ampla defesa, bem como no poder geral de cautela deste Juízo, DEFIRO o pedido formulado pela parte autora LUCIANA LEMOS ABRANTES SARMENTO e, consequentemente, DETERMINO o adiamento da perícia designada nos autos.
Ao cartório: CANCELE-SE a perícia anteriormente agendada.
OFICIE-SE o perito judicial para que, observando a conveniência das partes, designe nova data para a realização do ato pericial e comunique-a a este Juízo.
INTIMEM-SE as partes sobre esta decisão.
Cumpra-se com urgência.
Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
29/06/2025 20:35
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 20:35
Indeferido o pedido de LUCIANA LEMOS ABRANTES SARMENTO - CPF: *24.***.*29-59 (AUTOR)
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27/06/2025 12:03
Conclusos para decisão
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27/06/2025 02:51
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 26/06/2025 23:59.
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25/06/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 03:33
Decorrido prazo de LUCIANA LEMOS ABRANTES SARMENTO em 12/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:28
Publicado Expediente em 05/06/2025.
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10/06/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 20:15
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 20:15
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 14:07
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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30/05/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 18:25
Determinada diligência
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16/05/2025 15:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2025 15:43
Conclusos para decisão
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16/05/2025 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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