TJPB - 0810284-44.2024.8.15.0731
1ª instância - Juizado Especial Misto de Cabedelo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:06
Juntada de Certidão
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05/09/2025 01:43
Publicado Expediente em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Juizado Especial Misto de Cabedelo AVENIDA PASTOR JOSÉ ALVES DE OLIVEIRA, S/N, CAMALAÚ, CABEDELO/PB.
Tel.: (83) 32281293 ATO ORDINATÓRIO AUTORIZADO pelo provimento n 004/2014 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, DETERMINO: Intimo a parte autora, através de seu(s) advogado(a)s, para informar os dados bancários da parte promovente, PREFERENCIALMENTE, dados PIX, para a expedição do alvará judicial, no prazo legal.
Cabedelo, em 3 de setembro de 2025 De ordem, FRANÇUALDO ALVES DA SILVA ANALISTA/TÉCNICO(A) JUDICIÁRIO(A) -
03/09/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 10:36
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2025 10:31
Transitado em Julgado em 28/08/2025
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02/09/2025 13:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/08/2025 03:24
Decorrido prazo de FERNANDA PEREIRA MARTINS em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 03:24
Decorrido prazo de PRISCILLA MARIA MARTINS PESSOA GUERRA em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:24
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 28/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 00:13
Publicado Expediente em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Juizado Especial Misto de Cabedelo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0810284-44.2024.8.15.0731 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença, no qual a executada, Novo Atacado Comércio de Alimentos LTDA, apresentou impugnação, requerendo o reconhecimento da nulidade da citação eletrônica que deu ensejo à formação da revelia e à consequente prolação da sentença exequenda.
Aduz a executada, em síntese, que a citação ocorrida via Domicílio Judicial Eletrônico não foi validamente realizada, uma vez que não houve confirmação de recebimento da comunicação no sistema, nos termos do art. 246, §1º-A, do CPC.
Sustenta que, diante da inércia, o juízo deveria ter adotado formas subsidiárias de citação, como previsto na norma processual.
O exequente, por sua vez, apresentou impugnação ao pedido de nulidade, alegando que a citação foi realizada em estrita conformidade com o disposto no art. 5º, §2º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sendo considerada válida após o 10º dia corrido do envio, diante da ausência de acesso ao conteúdo no prazo de 3 dias úteis.
Argumenta que a própria executada acessou posteriormente a sentença pelo mesmo sistema eletrônico, o que revela a regularidade do canal utilizado e configura comportamento contraditório, afastando qualquer alegação de desconhecimento.
Sustenta, ainda, que não houve demonstração de prejuízo concreto, motivo pelo qual não se configura nulidade, conforme o art. 282, do CPC.
Autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO Não obstante os argumentos mobilizados pelo impugnante, entendo a nulidade alegada não merece acolhimento.
Conforme se extrai dos autos, a citação da executada foi realizada via Domicílio Judicial Eletrônico em 10/03/2025, conforme permite o art. 246, §1º, do CPC, regulamentado pela Resolução CNJ nº 455/2022.
Nos moldes do artigo 246 do Código de Processo Civil, a citação, ato processual destinado a integrar a parte demandada à relação jurídica processual, deve, como regra, ser efetuada por meio eletrônico.
Com o objetivo de conferir maior uniformidade, segurança jurídica e eficiência à comunicação dos atos processuais, o Conselho Nacional de Justiça tem adotado medidas sistemáticas para estruturar e consolidar o uso dos meios eletrônicos no âmbito do Poder Judiciário.
Desta forma, editou-se a resolução nº. 455/2022, de modo a densificar a norma prevista no art. 246 do CPC, alterando-se a regulamentação do domicílio judicial eletrônico (DJE) e, sendo compulsória sua utilização pelas pessoas jurídicas de direito privado (art. 246, § 1º do CPC c/c art. 16 da resolução nº. 455/2022 do CNJ), a citação deve ser realizada por meio de tal instrumento nos presentes autos.
A alegação da parte executada é no sentido de que, diante da suposta frustração da citação eletrônica, esta seria inexistente.
Contudo, faz-se necessário examinar o que dispõe a Resolução nº 455/2022 acerca do procedimento aplicável à citação por meio do Domicílio Judicial Eletrônico. “Art. 20.
O aperfeiçoamento da comunicação processual por meio eletrônico, com a correspondente abertura de prazo, se houver, ocorrerá no momento em que o destinatário, por meio do Portal de Serviços, ou por integração automatizada via consumo de API, obtiver acesso ao conteúdo da comunicação. § 1o Quando a consulta ocorrer em dia não útil, a comunicação processual será considerada realizada no primeiro dia útil subsequente. § 2o Efetuado o acesso de que trata o § 1o, o sistema registrará o fato. § 3o Para os casos de citação por meio eletrônico, não havendo aperfeiçoamento em até 3 (três) dias úteis, contados da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, o sistema gerará automaticamente a informação da ausência de citação para os fins previstos no § 1o-A do art. 246 do CPC/2015. § 3º-A.
No caso das pessoas jurídicas de direito público, não havendo consulta no prazo de até 10 (dez) dias corridos, contados do envio da citação ao Domicílio Judicial Eletrônico, o ente será considerado automaticamente citado na data do término desse prazo, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. (incluído pela Resolução n. 569, de 13.8.2024) § 3º-B.
No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. (incluído pela Resolução n. 569, de 13.8.2024) § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. (redação dada pela Resolução n. 569, de 13.8.2024)”.
A interpretação sistemática da Resolução nº 455/2022 do CNJ evidencia que, sendo regra a citação de pessoas jurídicas de direito privado por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, o não aperfeiçoamento do ato no prazo de três dias úteis gera, de forma automática, uma comunicação do sistema indicando a ausência de citação.
A partir da leitura do caderno processual, tem-se que não houve a geração de comunicação da frustração da citação pelo sistema, presumindo-se a efetivação da mesma, uma vez que a regra é a citação por meio do DJE a partir da remessa da comunicação eletrônica e aperfeiçoamento no prazo de três dias, informando o sistema quando da não realização da mesma.
Ressalte-se que, diante da presunção legal de efetivação da citação decorrente da ausência de comunicação de insucesso pelo sistema, compete à parte executada o ônus de demonstrar a inexistência do ato citatório, inclusive mantendo cadastro atualizado, ônus esse que não foi devidamente cumprido.
A propósito.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 26 - DESA.
ANNA CARLA LOPES CORREIA LIMA DE FREITAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0828847-48.2025 .815.0000 ORIGEM: 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira RELATORA: Desa.
Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas EMBARGANTE: Esmale Assistência Internacional de Saúde Ltda.
ADVOGADO: Luiz Henrique da Silva Cunha Filho (OAB/PB 30316-A) .
EMBARGADA: ADVOGADO: Clara Beatriz Marques da Silva, representada por sua genitora Kamila Marques Nascimento Silva Anderson de Pádua Dantas do Nascimento (OAB/PB 25.976) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CITAÇÃO ELETRÔNICA .
REVELIA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I .
CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar agravo de instrumento, manteve decisão de primeiro grau que reconheceu a validade da citação eletrônica e decretou a revelia da embargante, diante da ausência de comparecimento à audiência de conciliação e da não apresentação de contestação no prazo legal.
A embargante alega omissão e contradição no acórdão recorrido quanto à aplicação da regra do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11 .419/2006, sustentando nulidade da citação eletrônica por ausência de confirmação em três dias úteis, conforme o art. 246, § 1º-A, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 .
A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão ou contradição no acórdão recorrido quanto à validade da citação eletrônica e à aplicação dos prazos legais, a justificar a oposição dos embargos de declaração, inclusive com finalidade de prequestionamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A omissão apta a justificar embargos de declaração configura-se quando o julgador deixa de analisar ponto relevante e necessário ao deslinde da controvérsia, o que não se verifica no caso, pois o acórdão embargado analisou expressamente os fundamentos legais aplicáveis à citação eletrônica . 4.
A decisão embargada encontra-se devidamente fundamentada, com base no art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, que considera válida a citação eletrônica após o decurso de 10 (dez) dias corridos do envio, mesmo sem confirmação de leitura, sendo inaplicável a exigência do art . 246, § 1º-A, do CPC à hipótese dos autos. 5.
O Ato da Presidência nº 91/2019 do TJPB regulamenta o recebimento de citações e intimações eletrônicas pelas pessoas jurídicas nos processos eletrônicos (PJe), impondo-lhes o dever de manter cadastro atualizado, o que vincula a embargante. 6 .
A jurisprudência consolidada no TJ/PB e em outros tribunais reconhece a regularidade da citação eletrônica realizada nos termos da Lei nº 11.419/2006, com base em cadastro obrigatório, e admite a revelia do réu que, mesmo citado, não apresenta contestação. 7.
A interposição de embargos de declaração com intuito exclusivo de rediscutir matéria já decidida ou de prequestionar dispositivos legais não justifica sua acolhida na ausência dos vícios do art . 1.022 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO 8 .
Embargos de declaração rejeitados. ______________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 246, § 1º-A, 270, 344, 1 .051; Lei nº 11.419/2006, art. 5º, § 3º; Ato da Presidência nº 91/2019 do TJPB.
Jurisprudência relevante citada: TJDF, APC 0711676-94 .2021.8.07.0001, Rel .
Des.
Rômulo de Araújo Mendes, j. 15.09 .2021; TJRJ, AI 0051103-12.2021.8.19 .0000, Rel.
Des.
Sérgio Ricardo de Arruda Fernandes, j. 04 .11.2021; TJ/PB, Apelação Cível 0826606-35.2023.8 .15.0001, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, j . 19.11.2024.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos .
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do voto da Relatora. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08288474820248150000, Relator.: Gabinete 26 - Desª.
Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, 4ª Câmara Cível).
Diante do exposto, não há como acolher a alegação de ausência de citação, uma vez que, à luz das normas aplicáveis, tanto do Código de Processo Civil quanto da Resolução nº 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça, constata-se a existência de citação válida e regularmente realizada por meio do Domicílio Judicial Eletrônico.
Além disso, observa-se nos autos que a parte executada acessou a sentença proferida no presente feito por meio do mesmo sistema eletrônico utilizado para a citação.
Tal conduta processual afasta qualquer dúvida quanto à efetiva utilização e monitoramento do canal oficial de comunicação processual, evidenciando ciência e familiaridade com a via eletrônica.
Ressalte-se, por fim, que esse comportamento posterior revela contradição processual, na medida em que a parte que se vale dos benefícios do sistema eletrônico não pode, de forma seletiva, alegar desconhecimento apenas quando lhe é conveniente.
Trata-se de aplicação do princípio da boa-fé processual, que impõe coerência na atuação das partes ao longo do processo.
DISPOSITIVO Ante o exposto, não acolho a impugnação ao cumprimento de sentença, rejeitando o pedido de reconhecimento de nulidade da citação eletrônica, uma vez que esta se deu nos termos do art. 246 do CPC e do art. 20 da Resolução CNJ nº 455/2022.
Mantenho, portanto, válidos os atos processuais subsequentes, inclusive a sentença prolatada.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cabedelo/PB, data da assinatura digital.
PAULO ROBERTO RÉGIS DE OLIVEIRA LIMA Juiz de Direito -
12/08/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 08:00
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/08/2025 08:07
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 14:47
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
31/07/2025 04:54
Publicado Expediente em 29/07/2025.
-
31/07/2025 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 14:51
Determinada diligência
-
24/07/2025 07:50
Conclusos para despacho
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23/07/2025 21:36
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
02/07/2025 01:14
Publicado Expediente em 02/07/2025.
-
02/07/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Intime-se a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da obrigação conforme requerido no evento retro, sob pena de penhora via BACENJUD.
Havendo apresentação de impugnação pela parte promovida, intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo cumprimento da obrigação e caso não tenham sido apresentados cálculos, intime-se a parte promovente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada com detalhamento dos respectivos valores, conforme diretrizes estabelecidas na sentença e na forma da Lei, para fins de prosseguimento da penhora on-line, sob pena de arquivamento do feito, advertindo-se ainda acerca do não cabimento de honorários advocatícios em sede de Juizados Especiais Cíveis, a teor do Art. 55 da Lei 9.099/95 c/c Enunciado 97 do Fonaje.
Decorrido o prazo da parte autora, sem manifestação, certifique-se e arquive-se com as cautelas legais.
Sendo apresentados os cálculos, retornem-me os autos conclusos para fins de realização de penhora via sistema Bacenjud.
Na hipótese de cumprimento espontâneo pela parte promovida, expeça-se alvará eletrônico com as cautelas de praxe.
Em seguida, conclusos. -
30/06/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 07:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 07:41
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 07:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/06/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 07:33
Transitado em Julgado em 21/05/2025
-
23/05/2025 06:10
Decorrido prazo de PRISCILLA MARIA MARTINS PESSOA GUERRA em 21/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 06:10
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 21/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:02
Publicado Expediente em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 20:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/04/2025 23:43
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 23:43
Juntada de Projeto de sentença
-
29/04/2025 23:42
Conclusos ao Juiz Leigo
-
29/04/2025 23:42
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
02/04/2025 12:00
Conclusos ao Juiz Leigo
-
01/04/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 11:01
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 01/04/2025 10:40 Juizado Especial Misto de Cabedelo.
-
01/04/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 22:15
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2025 20:08
Decorrido prazo de NOVO ATACADO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 11/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:51
Decorrido prazo de IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. em 11/03/2025 23:59.
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17/03/2025 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 11:11
Conclusos para despacho
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12/03/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 01:06
Decorrido prazo de PRISCILLA MARIA MARTINS PESSOA GUERRA em 06/03/2025 23:59.
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28/02/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 18:43
Juntada de informação
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28/02/2025 18:41
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 01/04/2025 10:40 Juizado Especial Misto de Cabedelo.
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13/02/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 08:16
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 20:12
Conclusos para despacho
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04/11/2024 16:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/11/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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