TJPB - 0831515-86.2024.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:06
Publicado Expediente em 18/08/2025.
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17/08/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Intimo as partes para conhecimento da Decisão proferida neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
14/08/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 17:43
Prejudicado o recurso
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13/08/2025 12:14
Conclusos para despacho
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13/08/2025 12:13
Juntada de Certidão
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13/08/2025 00:27
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 12/08/2025 23:59.
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31/07/2025 00:05
Publicado Expediente em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0831515-86.2024.8.15.0001 APELANTE: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS APELADO: FRANCISCO BELO DE ARAUJO I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte apelante para efetuar o pagamento em dobro do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, conforme determinação constante na decisão id 36048672 .
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 29 de julho de 2025 . -
29/07/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 20:27
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 11:27
Conclusos para despacho
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28/07/2025 11:27
Juntada de Certidão
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26/07/2025 00:36
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:36
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 25/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:18
Publicado Expediente em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 15:00
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CNPJ: 07.***.***/0001-99 (APELANTE).
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10/07/2025 14:10
Conclusos para despacho
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10/07/2025 14:09
Juntada de Certidão
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10/07/2025 00:20
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 09/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:13
Publicado Expediente em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0831515-86.2024.8.15.0001 Origem: 8ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande Relator: Des.
Wolfram da Cunha Ramos Apelante: APDAP – Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas Advogado: Daniel Gerber – OAB/RS 39.879; OAB/DF 47.827 Apelado: Francisco Belo de Araújo Advogados: Romário da Silva Vicente – OAB/PB; Antônio Guedes de Andrade Bisneto – OAB/PB 20.451 Vistos etc.
Trata-se de apelação interposta por APDAP – Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, que julgou procedente a ação ajuizada por Francisco Belo de Araújo, condenando a promovida à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), conforme sentença proferida no ID 35633430.
Em suas razões (ID 35633432), a Apelante alegou hipossuficiência financeira e requereu a concessão da gratuidade da justiça, com base no art. 99 do CPC.
Assim, considerando que o art. 99 do Código de Processo Civil, autoriza a análise de referido requerimento formulado em recurso, nos termos do § 2º, do dispositivo retromencionado, determino a intimação da Apelante, por seu advogado, para, no prazo de cinco dias, comprovar que preenche os pressupostos legais para a concessão do mencionado benefício.
Cumpra-se.
Gabinete no TJ/PB em João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.
Wolfram da Cunha Ramos Relator -
30/06/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 23:41
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 07:18
Conclusos para despacho
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27/06/2025 07:18
Juntada de Certidão
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26/06/2025 19:27
Recebidos os autos
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26/06/2025 19:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/06/2025 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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