TJPB - 0803480-31.2024.8.15.0191
1ª instância - Vara Unica de Soledade
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 04:27
Juntada de Petição de resposta
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01/09/2025 01:37
Publicado Expediente em 01/09/2025.
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30/08/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 11:20
Juntada de Petição de resposta
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803480-31.2024.8.15.0191 DECISÃO Vistos, etc. 1.
JOSE DO PATROCÍNIO ARAÚJO, propôs OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face do ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - AAPEN, objetivando, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos alusivos a serviço, não contratado pelo promovente (Id. 104990548). 2.
Em sua petição inicial, alegou, em suma, que vem sofrendo descontos mensais, onde segundo consta da exordial, no valor de R$ 46,19 (quarenta e seis reais e dezenove centavos).
Contudo, não realizou qualquer negócio jurídico com a instituição promovida, razão pela qual requer o cancelamento dessa cobrança. 3.
Com a petição inicial, a autora juntou procuração e documentos e requereu o benefício da gratuidade da justiça. 4.
Brevemente relatados, DECIDO. 5.
Deferida a assistência judiciária gratuita (Id. 106796777). 6.
O Código de Processo Civil dispõe, em seu art. 300, que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” 7.
Analisando atentamente a documentação juntada aos autos, verifico que não há lastro probatório mínimo que aponte para a probabilidade do direito alegado.
Com efeito, os documentos acostados aos autos não comprovam que a promovente não contratou os serviços ofertados pela instituição promovida. 8.
Embora a prova de um fato negativo seja de reconhecida complexidade, sobretudo em situações como a dos autos, temerária e ilegal seria a concessão da medida pleiteada, com base apenas nas alegações fáticas trazidas aos autos pelo autor, mormente porque não há risco de perecimento do direito e a antecipação da tutela poderá ser reanalisada, inclusive de ofício, em outro momento processual. 9.
Ademais, não vislumbro "perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" e não há risco de perecimento do direito, uma vez que, em caso de procedência do pedido, o valor deverá ser restituído à parte prejudicada, devidamente atualizado e corrigido. 10.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência, por ausência dos pressupostos legais. 11.
Agende-se audiência de conciliação a ser realizada pelo CEJUSC de modo telepresencial. 12.
Deverão as partes serem intimadas, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, bem como ser o réu citado com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil de 2015. 13.
Cite-se e intime-se o promovido para comparecer à audiência aprazada, advertindo-o de que o não comparecimento injustificado será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito às penalidades do art. 334, §8º, do CPC/2015. 14.
Intime-se a parte autora, na pessoa do seu advogado, para comparecimento, conforme disposto no art. 334, § 3º, do CPC/2015. 15.
Não obtida a conciliação, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que o promovido apresente contestação, nos termos do art. 335, I do CPC/2015. 16.
Oficie-se o INSS, a fim de informe se a parte autora aderiu ao programa de ressarcimento governamental. 17.
Utilize-se a presente decisão como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). 18.
Após, venham-me os autos conclusos para ulteriores deliberações. 19.
Intimações e demais diligências necessárias. 20.
Cumpra-se.
SOLEDADE, data e assinatura eletrônicos.
Andreia Silva Matos Juíza de Direito -
28/08/2025 17:34
Expedição de Carta.
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28/08/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 17:27
Expedição de Carta.
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28/08/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 17:22
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 25/09/2025 09:30 CEJUSC I - Soledade - TJPB.
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28/08/2025 08:24
Recebidos os autos.
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28/08/2025 08:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Soledade - TJPB
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26/08/2025 14:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/07/2025 02:57
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 15/07/2025 23:59.
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09/07/2025 09:26
Conclusos para despacho
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08/07/2025 14:14
Juntada de Petição de cota
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02/07/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 23:30
Publicado Expediente em 01/07/2025.
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01/07/2025 23:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Intimo as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especificarem de modo concreto e fundamentado cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir.
No mesmo ato, ficam as partes advertidas que requerimentos genéricos, sem fundamentação serão tidos por inexistentes.
Soledade - PB, 29 de junho de 2025 LUIZ ROMERO FALCÃO DE ARAÚJO Analista -
29/06/2025 22:01
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 21:58
Ato ordinatório praticado
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31/05/2025 08:13
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 29/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:32
Juntada de entregue (ecarta)
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19/04/2025 20:14
Expedição de Carta.
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03/02/2025 15:06
Expedição de Carta.
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03/02/2025 15:06
Expedição de Carta.
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29/01/2025 15:11
Determinada a citação de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (REU)
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29/01/2025 15:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE DO PATROCINIO ARAUJO - CPF: *09.***.*83-04 (AUTOR).
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21/01/2025 20:02
Conclusos para despacho
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11/12/2024 11:49
Juntada de Petição de resposta
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11/12/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 13:30
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE DO PATROCINIO ARAUJO (*09.***.*83-04).
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06/12/2024 13:30
Determinada a emenda à inicial
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29/11/2024 11:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/11/2024 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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