TJPB - 0803090-29.2025.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 23:36
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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01/07/2025 23:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0803090-29.2025.8.15.2001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) AUTOR: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO - MG88562 REU: ROSINEIDE ALVES DANTAS SENTENÇA
Vistos.
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. devidamente qualificado nos autos, ingressou em Juízo com a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de ROSINEIDE ALVES DANTAS, já qualificados.
Após o deferimento da liminar (ID 106957940) e frustrada a localização do bem, a parte autora requereu a desistência da ação (ID 79613575). É o relatório.
DECIDO.
Não há qualquer impedimento legal para que a parte autora desista da ação.
No presente caso, o advogado da instituição financeira autora possui poderes para desistir, conforme procuração e substabelecimento (ID 106548804). É de se esclarecer que apesar de continuar ileso o direito material que eventualmente o promovente possa ter perante a parte ré, aquele abriu mão do presente processo, não havendo qualquer razão para perpetuá-lo.
Dessa forma, com arrimo no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA de ID 79613575, TORNANDO SEM EFEITO A LIMINAR CONCEDIDA no ID 106957940 e JULGO EXTINTA A AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas pelo autor, já recolhidas previamente.
Deixo de proceder com a restrição veicular, uma vez que o veículo se encontrava em nome de terceiro, de modo que, não houve inserção de restrição junto ao RENAJUD.
Considerando o disposto no art. 1.000 do CPC, em razão do autor ter requerido a desistência, informando da sua falta de interesse no prosseguimento do feito, não há interesse recursal para impugnar a presente sentença, razão pela qual a presente sentença transita em julgado nesta data.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se com baixa.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
29/06/2025 21:57
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 00:00
Revogada a Medida Liminar
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18/06/2025 00:00
Extinto o processo por desistência
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12/06/2025 08:26
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 08:28
Publicado Certidão Oficial de Justiça em 08/04/2025.
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08/04/2025 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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29/03/2025 14:39
Juntada de documento de comprovação
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29/03/2025 14:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/03/2025 14:33
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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17/02/2025 11:17
Expedição de Mandado.
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14/02/2025 11:50
Determinada a citação de ROSINEIDE ALVES DANTAS - CPF: *00.***.*47-43 (REU)
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14/02/2025 11:50
Concedida a Medida Liminar
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30/01/2025 12:22
Conclusos para despacho
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29/01/2025 09:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/01/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 11:49
Declarada incompetência
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28/01/2025 11:49
Determinada a redistribuição dos autos
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23/01/2025 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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