TJPB - 0805304-33.2025.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 18:15
Conclusos ao Juiz Leigo
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21/07/2025 08:33
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 21/07/2025 08:20 Juizado Especial Misto de Sousa.
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21/07/2025 08:28
Juntada de Petição de comunicações
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17/07/2025 17:27
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2025 17:18
Juntada de Petição de procuração
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01/07/2025 23:35
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 23:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:24
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 21/07/2025 08:20 Juizado Especial Misto de Sousa.
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0805304-33.2025.8.15.0371 Assunto [Cláusulas Abusivas] Parte autora DENIS DUARTE ASSIS GADELHA Parte ré ASA DELTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
DECISÃO Relatório dispensado.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Cuida-se de ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais cumulada com repetição de indébito, com pedido de tutela de urgência, na qual o Autor requer, liminarmente, a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas decorrentes de contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária em regime de multipropriedade, bem como a abstenção de inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes.
Alega que celebrou o referido contrato e, por razões financeiras, decidiu pleitear sua rescisão, uma vez que não usufruiu do imóvel.
Consoante análise do contexto processual, vislumbro que a presente demanda, pretende, liminarmente, a suspensão de contrato de compra e venda imobiliária em regime de multipropriedade, bem como a abstenção de inscrever o nome do autor em serviço de proteção ao crédito.
Nesse viés, imperioso mencionar que, em sede de tutela provisória de urgência (cautelar/não satisfativa ou antecipada/satisfativa), o Juízo, sob o prisma da cognição sumária, averigua o preenchimento dos elementos previstos no art. 300, caput, Código de Processo Civil (a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo).
Aliás, saliento, segundo o enunciado nº 143 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, o seguinte: “A redação do art. 300, caput, superou a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade e o perigo na demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada”.
Assento, ainda, que o Juízo, com substrato no art. 297 do CPC, goza do poder geral de cautela, de modo que, na condução do processo, deve buscar não só a lisura deste, como também determinar, ou adotar, as medidas que considerar adequadas para a efetivação da tutela provisória.
A medida pleiteada revela-se viável, uma vez que atende aos requisitos legais exigidos e, adicionalmente, não ocasionará prejuízo excessivo à parte demandada.
Nesse sentido, constata-se a probabilidade do direito invocado pelos autores, considerando ser plenamente razoável reconhecer, em qualquer fase processual, o direito das partes contratantes de buscar a rescisão de um contrato previamente firmado.
Cabe destacar que, no presente momento, não se discute os efeitos decorrentes da rescisão contratual, mas apenas o direito de rescindir o pacto negocial.
Assim, não há impedimento para acolher a pretensão apresentada pelo autor no que diz respeito à possibilidade de rescisão do contrato.
Em decorrência disso, considerando o desinteresse manifestado em manter o vínculo obrigacional, torna-se desarrazoado deixar subsistirem as obrigações de pagamento pelas partes autoras.
Permitir tal situação as submeteria a um prejuízo desproporcional, obrigando-as a continuar arcando com o custo de um bem ou serviço que já não mais corresponde ao seu interesse patrimonial.
Por fim, a suspensão das cobranças das parcelas está diretamente vinculada à pretensão de rescisão.
O cessar das cobranças, neste momento processual, representa apenas um adiantamento dos efeitos pretendidos pelos autores, incluindo, de forma inerente, a proteção de seus nomes contra inscrição em cadastros de inadimplentes.
Quanto ao perigo de dano, inegável que a anotação restritiva de crédito é prejudicial, seja porque o(a) autor fica sem acesso ao crédito, seja porque pode passar por situações vexatórias.
Também resta configurado o perigo de dano quanto ao comprometimento dos rendimentos com prestação relativa a compra de imóvel de que não irá usufruir, maximizado pelo fato do autor de ter um filho com espectro de autismo, o que demanda gastos elevados.
Por último, tem-se por reversível a medida pleiteada, pois, mesmo que não prospere a pretensão do Demandante, ao Demandado restará a possibilidade de cobrar a dívida e inscrever o nome do devedor nos serviços de proteção ao crédito.
A jurisprudência reforça a plausibilidade do pedido do Autor.
Em casos análogos, decidiu-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE VENDA E COMPRA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA EM REGIME DE MULTIPROPRIEDADE.
RESCISÃO DE CONTRATO.
TUTELA DE URGÊNCIA PARA OBSTAR A INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES .
Decisão lançada em tutela de urgência, não exauriente, que indeferira a inexigibilidade das parcelas vincendas de compromisso de compra e venda de unidade imobiliária em regime de multipropriedade, de forma a evitar a negativação do nome da parte da autora perante os órgãos de proteção ao crédito.
Parte consumidora manifestou a vontade de rescindir o compromisso de compra e venda de unidade imobiliária em regime de multipropriedade.
Manutenção do nome do consumidor nos cadastros negativos.
Inadmissibilidade .
Evidente potencial de lesividade.
Tutela de urgência, em sede congnição sumária não exauriente concedida, com imposição de astreintes.
Decisão reversível sem dano imediato ao credor.
Suspensão da exigibilidade, com a consequente abstenção de lançamento do nome da agravante nos órgãos de proteção ao crédito .
Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 01060586720248269061 São Paulo, Relator.: Carlos Ortiz Gomes - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 19/08/2024, 3ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 19/08/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
MULTIPROPRIEDADE.
SUSPENSÃO DOS PAGAMENTOS DAS PARCELAS .
PROIBIÇÃO DE NEGATIVAÇÃO DO NOME.
REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS.
TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA. 1 .
A tutela provisória de urgência apenas será concedida se observadas, concomitantemente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos do artigo 300, caput, Código de Processo Civil. 2.
Diante da manifestação dos recorrentes da intenção de ver rescindido o contrato firmado, não há razão para prosseguir com o pagamento das parcelas vincendas, já que é patente o direito de pleitear a rescisão contratual que possivelmente será decretada. 3 .
Dessa forma, necessária a reforma da decisão recorrida para que sejam suspensos os pagamentos e proibida a inscrição do nome dos agravantes nos cadastros de inadimplentes em razão das prestações vencidas após a propositura da ação de rescisão contratual.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 06499363320208090000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
MARCUS DA COSTA FERREIRA, Data de Julgamento: 29/03/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 29/03/2021) Sendo assim, evidenciada a presença dos requisitos autorizadores para concessão da tutela de urgência requerida, imprescindível é o deferimento do pleito.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada, determinando que a ré ASA DELTA Empreendimentos Imobiliários LTDA se abstenha de cobrar as parcelas decorrentes do “Contrato Particular de Promessa de Venda e Compra de Unidade Imobiliária em Regime de Multipropriedade” firmado pelo Autor, bem como de incluir o nome deste nos serviços de proteção ao crédito com relação à referida dívida, ou retirar a restrição caso já tenha feito, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
INVERTO o ônus da prova em favor da parte autora, por se tratar de relação consumerista, de forma que a manutenção do sistema tradicional de distribuição do ônus da prova traria maior prejuízo ao esclarecimento da causa e à parte vulnerável da relação - o consumidor, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Determino que o cartório adote as seguintes providências: 1.
Designe-se AUDIÊNCIA UNA (conciliação, instrução e julgamento), conforme as possibilidades da pauta, a ser realizada através de videoconferência (art. 22, § 2º, da Lei 9.099/95), com a utilização do aplicativo/programa Zoom ou Google Meet, conforme o mandado, oportunidade em que as partes deverão obrigatoriamente comparecer acompanhadas de seus respectivos advogados, se o valor da causa superar 20 (vinte) salários-mínimos.
A parte que não tiver condições de participar virtualmente deverá comparecer ao Fórum na data designada. 1.1.
O não comparecimento injustificado da parte autora importará em extinção do processo (art. 23 da Lei 9.099/95), sem prejuízo de sua condenação em custas (Enunciado 28 do FONAJE), salvo comprovado força maior (art. 51, § 2º, da Lei 9099/95), o que inclui-se a falha técnica de conexão, e a da parte promovida em revelia, nos termos do art. 20, da Lei dos Juizados Especiais; 1.2 A parte ré deverá apresentar a contestação até o momento da audiência UNA, ocasião em que ambas as partes deverão apresentar e/ou requerer outras provas, sob pena de preclusão; 2.
Intimem-se as partes, através dos seus respectivos advogados, via Sistema Pje, disponibilizando o link de acesso à sala virtual de audiência; 2.1.
Caso a parte não tenha advogado constituído no processo, deverá ser citada/intimada preferencialmente por meio eletrônico (e-mail, aplicativo de mensagens, contato telefônico), com certificação detalhada da diligência; 2.2.
Na total impossibilidade de comunicação eletrônica, certifique-se e proceda-se ao ato de comunicação pela via postal e, em último caso, através de mandado judicial; 3.
Testemunhas: considerando o disposto no art. 34 do CPC, as testemunhas comparecerão à audiência virtual independentemente de intimação, cabendo à parte que as arrolou encaminhar o link de acesso.
A intimação das testemunhas via cartório deverá ocorrer na hipótese do § 1º do art. 34 do CPC, e desde que comprovada que restou frustrada a intimação pela parte. 3.1.
Caso não seja possível a participação na audiência virtual, se a parte interessada insistir na oitiva da testemunha e não se verifique o intuito meramente protelatório, o processo será suspenso, a fim de que seja dada continuidade à audiência, de forma presencial, quando assim for possível, de acordo com a disponibilidade de pauta deste Juízo; 4.
Ficam as partes e os advogados cientes de que, nos termos do § 2º do art. 22 da Lei 9099/95, os atos processuais deverão ocorrer preferencialmente por meio virtual, de maneira que todos deverão colaborar para a realização de tais atos, ficando o contato telefônico do Cartório deste Juízo (83-99142-3848) à disposição para auxiliar nos esclarecimentos que se fizerem necessários acerca da utilização dos procedimentos necessários para participação nas audiências virtuais; 5.
No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados, portando documento de identificação pessoal com foto, cuja exibição poderá ser exigida pelo presidente da audiência (magistrado togado ou juiz leigo); 6. É possível o agendamento de “reuniões testes” por servidor deste Juizado, antes do agendamento regular da reunião.
ORIENTAÇÕES: a- Recomenda-se às partes e aos demais envolvidos no ato, que, tão logo acessem o link da sala virtual disponibilizado no expediente de citação/intimação, realizem captura da tela/print ou gravação.
Essa medida tem o objetivo de servir como prova do horário em que foi solicitada a entrada na sala.
Não esqueça de capturar a tela com a indicação do horário no relógio do seu celular ou computador; b- Caso a permissão para entrada na sala demore mais do que cinco minutos, envie uma mensagem para o whatsapp do cartório judicial (83- 99142-3848) e aguarde.
O fluxo de mensagens para o cartório é intenso.
O envio de mensagem tem o objetivo de servir como mais uma prova de que está aguardando na sala de espera virtual; c- Os juízes leigos são orientados a capturar tela ou gravar a ferramenta utilizada para audiência virtual (atualmente, Zoom), para demonstrar quem está presente e quem aguarda na sala de espera.
Para cada audiência haverá tolerância de dez minutos.
As partes não serão prejudicadas por atrasos causados por outras razões (problemas nos sistemas, suspensão do serviço de energia, extensão da pauta etc).
Ressalto que, nos termos do art. 10 da Lei 11.419/2016 (Lei do Processo Judicial Eletrônico), a juntada de contestação, recursos e de petições em geral, deverão ser realizadas em formato digital, nos autos do processo eletrônico e diretamente pelos advogados das partes, sem necessidade da intervenção do cartório ou secretaria judicial.
Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita, ante a falta de interesse nesta fase processual, o que o faço com supedâneo nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Diligências necessárias, inclusive, nos termos do ART. 102 DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as providências necessárias ao seu cumprimento.
Cumpra-se com atenção.
Sousa/PB, data do protocolo eletrônico.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
29/06/2025 22:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2025 22:13
Concedida a Antecipação de tutela
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20/06/2025 14:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/06/2025 14:15
Conclusos para decisão
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20/06/2025 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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