TJPB - 0800630-12.2025.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 05:45
Decorrido prazo de MARIA LUCIA JERONIMO SOARES em 03/09/2025 23:59.
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20/08/2025 00:35
Publicado Sentença em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0800630-12.2025.8.15.0371 Assunto [Indenização / Terço Constitucional] Parte autora MARIA LUCIA JERONIMO SOARES Parte ré MUNICIPIO DE MARIZOPOLIS SENTENÇA Relatório dispensado.
Decido.
Conforme estatui o artigo 321, caput e parágrafo único, do CPC, in verbis: “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” - Grifos acrescentados.
Na situação dos autos, apesar de devidamente intimado(a) para cumprir o teor da determinação anterior, o(a) promovente não apresentou a manifestação devida.
Desse modo, a extinção do feito é a medida que se impõe, sendo, na hipótese, pelo indeferimento da exordial, porque não emendada no prazo legal (art. 485, I, c/c art. 321, parágrafo único, do CPC).
ANTE O EXPOSTO, indefiro a inicial, e, consequentemente, com esteio no art. 485, I, do CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem custas, em face do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se somente a parte autora.
Em caso de recurso, venham conclusos para juízo de retratação, se for o caso.
Sousa/PB, data do protocolo eletrônico.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
18/08/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 09:25
Indeferida a petição inicial
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25/07/2025 11:56
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 02:51
Decorrido prazo de MARIA LUCIA JERONIMO SOARES em 16/07/2025 23:59.
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01/07/2025 23:35
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 23:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0800630-12.2025.8.15.0371 Assunto [Indenização / Terço Constitucional] Parte autora MARIA LUCIA JERONIMO SOARES Parte ré MUNICIPIO DE MARIZOPOLIS DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração apresentado por MARIA LUCIA JERÔNIMO SOARES em face da decisão que determinou a emenda da inicial no processo nº 0800630-12.2025.8.15.0371, a fim de que sejam incluídas todas as verbas relacionadas ao vínculo jurídico único mantido pela autora com o MUNICÍPIO DE MARIZÓPOLIS, bem como a devida retificação do valor da causa, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Alega a parte autora que o ajuizamento de ações distintas se justifica pela diversidade de fundamentos jurídicos de cada verba pleiteada, sustentando que a separação das demandas permite o recebimento dos valores de forma mais célere, mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV), evitando submissão ao regime de precatórios.
Argumenta ainda que a cumulação de pedidos é uma faculdade processual e que a determinação de unificação das demandas seria desproporcional e prejudicial ao exercício de seu direito de ação.
Após análise dos autos, entendo que o pedido de reconsideração não merece acolhimento.
O fracionamento de ações judiciais que tenham como origem um único vínculo jurídico tem sido reiteradamente rechaçado pela jurisprudência pátria, que entende ser tal prática incompatível com os princípios constitucionais que regulam o regime de precatórios.
A fragmentação, quando utilizada como meio exclusivo de garantir o recebimento por RPV, viola o disposto no art. 100, § 8º, da Constituição Federal, que veda o fracionamento de valores devidos pelo Poder Público derivado de uma mesma relação jurídica.
Nesse sentido, o entendimento consolidado em casos semelhantes reafirma que a unificação das execuções é necessária para evitar qualquer tentativa de burla ao regime de precatórios, conforme revelam os precedentes: "RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
FRACIONAMENTO DA DEMANDA VISANDO O RECEBIMENTO DO DÉBITO EXEQUENDO POR MEIO DE RPV.
BURLA AO REGIME DE PAGAMENTO POR PRECATÓRIO.
EXECUÇÃO DAS DEMANDAS FRACIONADAS DEVE SE DAR DE FORMA UNITÁRIA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (TJ-PR - RI: 0019483-89.2019.8.16.0014, Relator: Juiz Aldemar Sternadt, Julgamento: 28/02/2020, 4ª Turma Recursal, Publicação: 02/03/2020). "RECURSO INOMINADO – FAZENDA PÚBLICA – PROFESSORA CONTRATADA TEMPORARIAMENTE - COBRANÇA DE VERBAS EM AÇÕES FRACIONADAS - FÉRIAS INTEGRAIS COM ADICIONAL DE UM TERÇO CONSTITUCIONAL E DEPÓSITO DE FGTS - FRACIONAMENTO COM FUNDAMENTO EM VERBAS DE NATUREZA DISTINTA – IMPOSSIBILIDADE - CONEXÃO DE AÇÕES REFERENTES A ÚNICO VÍNCULO CONTRATUAL - NECESSIDADE DE EXECUÇÃO UNITÁRIA PARA EVITAR BURLA AO REGIME DE PRECATÓRIOS - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO." (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 1006857-59.2023.8.11.0001, Relator: João Alberto Menna Barreto Duarte, Julgamento: 31/10/2024, Segunda Turma Recursal, Publicação: 31/10/2024).
Apesar dos argumentos apresentados pela requerente, resta evidente que as parcelas pleiteadas, ainda que distintas em sua natureza jurídica, derivam de uma única relação contratual mantida com o MUNICÍPIO DE MARIZÓPOLIS.
Tal circunstância caracteriza a conexão necessária entre as demandas, que devem ser conduzidas de maneira unificada no mesmo processo, evitando a sobrecarga desnecessária do sistema judicial e a fragmentação de execuções que contraria os preceitos constitucionais que regem a Fazenda Pública.
A decisão ora contestada encontra amparo legal e jurisprudencial, tendo como fundamento a necessidade de observância dos limites ao exercício do direito de ação, especialmente para assegurar que eventuais créditos públicos decorrentes de relações jurídico-obrigacionais mantidas com o Poder Público sejam pagos de forma justa, tempestiva e em conformidade com a sistemática dos precatórios.
Assim, considerando a ausência de elementos novos que justifiquem alteração da decisão ora combatida, mantenho os termos anteriormente determinados.
Contudo, no intuito de prestigiar o contraditório e a ampla defesa, concedo à parte requerente o prazo adicional de 10 (dez) dias úteis para proceder à emenda da inicial no processo nº 0800606-81.2025.8.15.0371, incluindo todas as verbas relacionadas ao vínculo jurídico em questão e ajustando o valor da causa em conformidade com as orientações já proferidas, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Intime-se.
Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
29/06/2025 22:13
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 22:13
Determinada diligência
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08/05/2025 17:15
Conclusos para despacho
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07/05/2025 03:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARIZOPOLIS em 05/05/2025 23:59.
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17/03/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 03:07
Publicado Despacho em 11/03/2025.
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11/03/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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09/03/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2025 12:39
Determinada diligência
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06/03/2025 11:56
Conclusos para despacho
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28/02/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 15:32
Determinada diligência
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01/02/2025 02:05
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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30/01/2025 12:00
Conclusos para despacho
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30/01/2025 07:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/01/2025 07:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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