TJPB - 0801835-03.2025.8.15.0751
1ª instância - Juizado Especial Misto de Bayeux
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 06:21
Conclusos para despacho
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08/09/2025 21:35
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 00:02
Publicado Despacho em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Juizado Especial Misto de Bayeux PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº: 0801835-03.2025.8.15.0751 DESPACHO Vistos etc.
Observando a mais recente jurisprudência adotada pela Colenda Turma Recursal da Paraíba no julgamento do Recurso Inominado nº 0821280-60.2024.8.15.0001, nota-se que em processos congêneres a este em epígrafe, a orientação é de que devem os casos serem julgados extintos sem resolução do mérito face à incompetência absoluta do Juizado Especial Cível estadual para processar e julgar tais demandas em razão da necessidade de haver litisconsórcio passivo do INSS.
O voto do relator enfatizou que o INSS não se limita a mero repassador de valores descontados, possuindo atribuição legal de verificar a existência de autorização expressa do beneficiário para quaisquer descontos, nos termos do art. 115, V, da Lei nº 8.213/90 e do art. 6º da Lei nº 10.820/2003, bem como das Instruções Normativas INSS nº 128/2022 e nº 101/2019.
Citou-se farta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais (TRF 3ª e 5ª Regiões), reafirmando a legitimidade passiva da autarquia previdenciária e a necessidade de seu chamamento ao processo, configurando-se hipótese de litisconsórcio passivo necessário, nos termos do art. 114 do CPC.
O acórdão destacou que, tratando-se de demanda que deveria ser dirigida também contra o INSS, a competência seria deslocada para a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição da República, sendo inaplicável o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública Estadual.
Ressaltou-se, ainda, que a análise da competência absoluta é de ordem pública, podendo ser feita de ofício em qualquer grau de jurisdição, conforme entendimento consolidado do STJ e enunciados de jurisprudência, afastando a aplicação do contraditório prévio do art. 10 do CPC em tais hipóteses.
Assim, a Turma Recursal, reconhecendo de ofício a incompetência do Juizado Especial Cível estadual, declarou extinto o processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 51, IV, da Lei nº 9.099/95, determinando a remessa das partes ao juízo federal competente, e declarou prejudicado o exame do mérito do recurso.
A decisão foi unânime, presidida pela Juíza Rita de Cássia Martins Andrade, com participação da Juíza Flávia da Costa Lins Cavalcanti e do próprio relator (Juíz Edivan Rodrigues Alexandre).
Nesta toada, observando a necessidade de uniformização da jurisprudência, preconizada nos arts. 926 e 927 do CPC cuja transcrição não dispenso, veja-se: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: § 1º Os juízes e os tribunais observarão o disposto no art. 10 e no art. 489, § 1º , quando decidirem com fundamento neste artigo.
Desse modo, para que se evite decisão surpresa, intime-se a parte autora para que no prazo de 05 (cinco) dias se manifeste acerca da incompetência absoluta deste Juizado Especial.
Em seguida, conclusos ao juiz leigo.
Bayeux-PB, datado e assinado eletronicamente.
Ana Amélia Andrade Alecrim Câmara Juíza de Direito -
28/08/2025 06:54
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 06:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 09:57
Conclusos para despacho
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22/08/2025 21:12
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 01:28
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZADO ESPECIAL MISTO DE BAYEUX Processo nº0801835-03.2025.8.15.0751 REQUERENTE: Advogado do(a) AUTOR: GIOVANNA DIAS DO NASCIMENTO COSTA - PB27202 REQUERIDO: I N T I M A Ç Ã O Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Juízado Especial Misto de Bayeux, fica(m) o(s) advogado(s) intimo para " dê-se vista à parte promovente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias" -
15/08/2025 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 02:17
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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14/08/2025 02:17
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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07/08/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 11:10
Conclusos para despacho
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07/08/2025 10:43
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 07/08/2025 10:30 Juizado Especial Misto de Bayeux.
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28/07/2025 11:14
Expedição de Carta.
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28/07/2025 11:12
Expedição de Carta.
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28/07/2025 11:02
Juntada de Petição de comunicações
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23/07/2025 03:32
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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19/07/2025 09:04
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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10/07/2025 02:45
Decorrido prazo de ALBERTINA DA CONCEICAO em 09/07/2025 23:59.
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07/07/2025 10:58
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZADO ESPECIAL MISTO DE BAYEUX Processo nº0801835-03.2025.8.15.0751 REQUERENTE: Advogado do(a) AUTOR: GIOVANNA DIAS DO NASCIMENTO COSTA - PB27202 PROCESSO : 0801835-03.2025.8.15.0751 DATA E HORA : 07/08/2025 10:30h LINK : https://us02web.zoom.us/j/7718677578?pwd=YmRLbXF4MjNEVW1qd0VvR3cwbFZaQT09 ID DA REUNIÃO : 771 867 7578 SENHA : 284860 -
03/07/2025 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 11:09
Expedição de Carta.
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03/07/2025 11:09
Expedição de Carta.
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02/07/2025 17:50
Juntada de Decisão
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02/07/2025 17:50
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 07/08/2025 10:30 Juizado Especial Misto de Bayeux.
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02/07/2025 01:34
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZADO ESPECIAL MISTO DE BAYEUX Processo nº0801835-03.2025.8.15.0751 REQUERENTE: Advogado do(a) AUTOR: GIOVANNA DIAS DO NASCIMENTO COSTA - PB27202 EM CINCO DIAS DECLINAR O ATUAL ENDEREÇO DA PARTE ADVERSA. -
30/06/2025 12:52
Juntada de Petição de comunicações
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30/06/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 12:21
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 01/07/2025 09:45 Juizado Especial Misto de Bayeux.
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29/06/2025 06:18
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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10/06/2025 08:30
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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10/06/2025 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 06:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 06:45
Expedição de Carta.
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02/06/2025 12:48
Juntada de Decisão
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02/06/2025 12:48
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 01/07/2025 09:45 Juizado Especial Misto de Bayeux.
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30/04/2025 12:18
Determinada a citação de ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CNPJ: 30.***.***/0001-26 (REU)
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30/04/2025 12:18
Concedida a Medida Liminar
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23/04/2025 22:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/04/2025 22:07
Conclusos para decisão
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23/04/2025 22:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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