TJPB - 0807056-12.2025.8.15.0251
1ª instância - 5ª Vara Mista de Patos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 08:35
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 01/09/2025 23:59.
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01/09/2025 20:38
Juntada de Petição de comunicações
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08/08/2025 02:35
Publicado Expediente em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 00:29
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS Processo n. 0807056-12.2025.8.15.0251 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária promovida por MARTINHO CAVALCANTE LUCENA em face do ESTADO DA PARAÍBA, ambos devidamente qualificados, onde verifico se tratar de reprodução do feito n. 0810161-31.2024.8.15.0251, que tramitou perante a 5ª Vara de Patos/PB, o qual teve a distribuição cancelada por falta do pagamento das custas iniciais.
Eis, em síntese, o relato.
Decido.
Analisando o feito, verifico que a parte autora distribuiu, em 09/10/2024, ação de mesmo teor da presente perante o Juízo da 5ª Vara de Patos/PB (n. 0810161-31.2024.8.15.0251).
Porém, ao ter indeferida a gratuidade judiciária naquele juízo, não pagou as custas, levando ao cancelamento da distribuição.
Agora, em junho de 2025, protocolou a presente ação com mesmo objeto perante a 4ª Vara Mista de Patos.
O Código de Processo Civil em vigor trata da matéria conforme a seguir: “Art. 59.
O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo”. (…) Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: (…) II – quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda”.
Estes dispositivos tutelam o princípio do juiz da natural, impedindo a manipulação do local de processamento e julgamento de uma demanda por meio de pedidos de desistências e ajuizamentos de ações idênticas em Juízos diferentes.
O Superior Tribunal de Justiça já aplicou a regra e apresentou razões justificadoras de sua existência no ordenamento jurídico, à época fulcrados os julgados no CPC anterior, cujo texto sobre a prevenção restou reproduzido, conforme os seguintes precedentes: “PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DESISTÊNCIA.
AÇÃO ANULATÓRIA.
IDÊNTICO RESULTADO PERSEGUIDO.
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA.
ART. 253, II, DO CPC. […] 4.
Ao acrescentar o inciso II no art. 253 do CPC por meio da Lei nº 10.358/01, o legislador atendeu ao clamor da comunidade jurídica que reivindicava um instrumento capaz de coibir a prática maliciosa de alguns advogados de desistir de uma demanda logo após sua distribuição – seja em virtude do indeferimento da liminar requerida, seja em razão do prévio conhecimento da orientação contrária do magistrado acerca da matéria em discussão, ou qualquer outra circunstância que pudesse indiciar o insucesso na causa – para, logo em seguida, intentá-la novamente com o objetivo de chegar a um juiz que, ainda que em tese, lhes fosse mais favorável e conveniente. 5.
A novel alteração promovida pela Lei nº 11.280/06 encaminhou-se tão somente a complementar a salutar regra e conferir maior proteção ao princípio do juiz natural, englobando não apenas os casos em que se formulou expresso requerimento de desistência do feito, como também aquelas hipóteses nas quais a extinção da ação originária decorreu de abandono do processo, negligência do autor, falta de recolhimento de custas ou mesmo inércia em providenciar nova representação processual após simulada renúncia ao mandato efetivada pelo causídico. 6.
Nesse passo, a reiteração do pedido realmente acarreta a distribuição por dependência da segunda demanda, haja vista que ambos os feitos objetivam idêntico resultado, isto é, pretendem a desconstituição do decisum que não conheceu dos segundos embargos de declaração apresentados e a reabertura do procedimento administrativo fiscal. […] 9.
Ademais, a distribuição por dependência estatuída no art. 253, II, do CPC diz respeito à competência funcional – ou seja, de natureza absoluta – derivada da atuação do Juízo na primeira demanda, de forma que agiu acertadamente o Juízo da 7ª Vara Federal de Curitiba/PR ao declinar de ofício de sua competência. 10.
Recurso especial não provido”. (REsp 1130973/PR, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2010, DJe 22/03/2010).
Outros tribunais pátrios também adotam o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme se depreende dos julgados a seguir: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação expropriatória.
Preliminar de ocorrência de prevenção.
Expropriante que ajuizou anterior ação expropriatória com o mesmo objeto em face dos mesmos réus, mesmo pedido e causa de pedir.
Pedido de desistência homologado por sentença perante o Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital.
Desistência homologada e processo extinto, sem resolução do mérito.
Ajuizamento de nova ação.
Distribuição por dependência.
Exegese do artigo 253, II, do Código de Processo Civil. É obrigatória a distribuição, por dependência, de ação que reproduz ainda que, em parte, por modificação de litisconsortes ou por dilação ou restrição de causa de pedir ou do pedido, outra, cujo processo foi julgada extinta sem apreciação do mérito, inclusive por homologação de pedido de desistência formulado pelo autor ou, ainda, extinta por abandono da causa, ao MM Juízo prevento, ou seja, perante aquele do processamento da primeira ação distribuída, por força do art. 253, II, do CPC, norma está estabelecida para preservar o princípio do juiz natural, evitando possíveis reproposituras da mesma demanda como tentativa indireta de escolha do juízo.
Preliminar acolhida para anular a r. decisão agravada, com determinação, julgando-se prejudicado o mérito recursal.” (Relator(a): Djalma Lofrano Filho; Comarca: São Paulo; Tribunal de Justiça de São Paulo; Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 08/04/2015; Data de registro: 16/04/2015). “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - DESISTÊNCIA HOMOLOGADA - RENOVAÇÃO DA AÇÃO - DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA.
A distribuição por dependência, determinada no inciso II do artigo 253 do Código de Processo Civil, deve ser observada ainda que a nova ação venha a ser ajuizada em Comarca diversa daquela em que tramitou a ação anterior idêntica, que foi extinta sem resolução de mérito em face da homologação do pedido de desistência formulado pelo autor”. (Tribunal de Justiça de Minas Gerais - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.13.403806-6/001, Relator(a): Des.(a) Maurílio Gabriel, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/09/2014, publicação da súmula em 22/09/2014).
Percebe-se a tentativa de violação ao princípio do juiz natural pelo promovente, pois, com decisão sobre sua gratuidade desfavorável, deixou aquela demanda ser cancelada e propôs-se demanda idêntica perante este Juízo.
Assim, no intuito de se evitar a manipulação do Juízo em que se dará o processamento e julgamento de uma demanda, é imperativa aplicação da citada regra do inciso II do artigo 286 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com esteio no art. 59 e 286, II, ambos do CPC, determino a remessa do presente feito ao Juízo prevento da 5ª Vara de Patos/PB.
P.
I.
Patos/PB, data e assinatura eletrônicas.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito -
06/08/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 16:08
Determinada diligência
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06/08/2025 16:08
Determinada a emenda à inicial
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06/08/2025 14:37
Conclusos para despacho
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06/08/2025 08:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/08/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 08:50
Determinação de redistribuição por prevenção
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30/07/2025 07:15
Conclusos para despacho
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24/07/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:08
Publicado Despacho em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS Processo: 0807056-12.2025.8.15.0251 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Incidência sobre Aposentadoria, IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física] Autor: MARTINHO CAVALCANTE LUCENA Réu: Estado da Paraiba DESPACHO Vistos etc.
Emende-se a inicial, esclareça o valor atribuído da causa através de planilha (memorial de cálculo), eis que, aparentemente não é compatível com o pleito formulado.
Prazo 15 dias.
Patos/PB, data e assinatura eletrônicas.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito -
01/07/2025 07:17
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 05:24
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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30/06/2025 16:02
Determinada a emenda à inicial
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28/06/2025 21:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/06/2025 21:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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