TJPB - 0804335-12.2024.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 10:41
Ato ordinatório praticado
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10/08/2025 19:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/07/2025 15:51
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/07/2025 13:46
Juntada de Petição de apelação
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03/07/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:06
Publicado Expediente em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des.
Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Processo: 0804335-12.2024.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Multas e demais Sanções] AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: AUTARQUIA DE PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON PARAIBA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., devidamente qualificado, propôs a presente AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO em face do REU: AUTARQUIA DE PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON PARAIBA, aduzindo, em síntese, que foi autuado mediante auto de infração nº 25.001.001.21-0002001, alegando a parte ré que a agência bancária não possuía banheiros adaptados e aviso acerca da proibição do uso de celular na área de caixas.
Argui que na defesa apresentada informou a atipicidade da situação em questão e que o banco estava se adequando à legislação estadual.
Ocorre que não logrou êxito, sendo-lhe imposta multa no valor de R$ 53.110,00 (cinquenta e três mil e cento e dez reais).
Expõe que recorreu da decisão alegando a incolumidade da instituição financeira.
Sendo assim, requereu a concessão de tutela provisória de urgência determinando-se a suspensão do ato administrativo em questão, através de liminar, até o trânsito em julgado deste processo, impedindo que o PROCON/PB inscreva a multa aplicada na Dívida Ativa do Estado.
Pugnou, no mérito, que seja julgada procedente a presente ação para que seja anulado o ato administrativo emanado do Procon/PB; e caso não seja acatado o pedido de anulação do ato administrativo, que seja diminuído o valor da multa.
Tutela provisória de urgência deferida para "suspender a exigibilidade da multa aplicada pelo PROCON, bem como a cobrança judicial referente à multa imposta, até o julgamento deste processo." ID 97314522.
Contestação apresentada pelo PROCON/PB, nada se arguindo em preliminares; ao final, pugna pelo julgamento improcedente o pedido.
ID 98109316.
Impugnação à contestação.
ID 99399433.
Intimadas para especificarem provas (ID 111094245), as partes não manifestaram interesse. É o relatório.
DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Na sistemática adotada pelo ordenamento jurídico vigente, apresenta-se como dever o julgamento antecipado da lide, conforme previsto no Código de Processo Civil, expressamente: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Com efeito, se encontrando o processo instruído com as provas documentais necessárias ao seu deslinde, impõe-se a aplicação do dever do Juiz velar pela duração razoável do processo (art. 139, II, CPC), assegurando assim, a norma fundamental do processo civil quando no seu art. 4º preconiza: Art. 4o - As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Resta demonstrado que nessas circunstâncias cabe ao Julgador proceder o julgamento do mérito de forma antecipada para atender as diretrizes processuais acima proclamadas, ao tempo em que afastar a impertinência de outros atos solenes processuais que não influenciaria na decisão desta causa.
Assim, com fundamento no transcrito art. 355, I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide, com apreciação do mérito.
DA CERTIDÃO NUMOPODE Analisando a CERTIDÃO NUMOPEDE (ID 104414353), emitida pelo Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas - NUMOPEDE, da Corregedoria-Geral de Justiça, constato que inexiste litigância abusiva, pois os feitos possuem objetos distintos.
Destarte, pela análise realizada não há litispendência e/ou coisa julgada em relação ao presente feito, motivo pelo qual deixo de intimar as partes quanto a certidão NUMOPEDE e dou prosseguimento a tramitação destes autos.
DO MÉRITO: Busca a autora, ajuizando a presente ação, que sejam anulados os atos administrativos que aplicaram multa em seu desfavor.
Destaca-se, por oportuno, que o Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078, positiva um rol de sanções administrativas que podem ser impostas pela autoridade competente, caso haja infração de suas normas, não se constituindo conduta ilegal ou abusiva a sua imposição.
Ipsis litteris: Art. 56.
As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas: I - multa; II - apreensão do produto; III - inutilização do produto; IV - cassação do registro do produto junto ao órgão competente; V - proibição de fabricação do produto; VI - suspensão de fornecimento de produtos ou serviço; VII - suspensão temporária de atividade; VIII - revogação de concessão ou permissão de uso; IX - cassação de licença do estabelecimento ou de atividade; X - interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade; XI - intervenção administrativa; XII - imposição de contrapropaganda.
Parágrafo único.
As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo.
In casu, foi aplicada a penalidade multa, no importe de R$ 53.110,00 (cinquenta e três mil e cento e dez reais), sob o argumento de que a autora, em uma de suas agências bancárias, não possui banheiros adaptados e aviso acerca da proibição do uso de celular na área dos caixas.
A autora requer a anulação da multa, sob o argumento de que não houve motivação, porém, analisando o processo administrativo juntado no ID 84858399, verifica-se que há motivação devidamente fundamentada.
Assim, não violados aspectos de legalidade, não deve este Poder Judiciário imiscuir-se em atividades típicas da Administração Pública; logo, não havendo ilegalidade, não há ato a ser anulado, e sequer multa a ser atenuada.
Ressalto que no referido processo administrativo as questões sobre a disponibilidade de banheiros adaptados e aviso acerca da proibição do uso de celular na área de caixas, foram devidamente abordadas, sobretudo em sua pertinência legislativa.
Outrossim, impende destacar, ab initio, que a multa trata-se de ato administrativo.
Sendo assim, um de seus atributos é a presunção de legitimidade e de veracidade, presunção esta juris tantum, cabendo ao demandante o ônus da prova, pois baseado é o ato na fé pública.
Preleciona com clareza José dos Santos Carvalho Filho: O fundamento precípuo, no entanto, reside na circunstância de que se cuida de atos emanados de agentes detentores de parcela do Poder Público, imbuídos, como é natural, do objetivo de alcançar o interesse público que lhes compete proteger.
Desse modo, inconcebível seria admitir que não tivessem a aura de legitimidade, permitindo-se que a todo momento sofressem algum entrave oposto por pessoas de interesses contrários.
Por esse motivo é que se há de supor que presumivelmente estão em conformidade com a lei.
O que se inverte é a presunção de veracidade, mister salientar, pois segundo esse atributo, presume-se que os fatos que ensejaram a prática dos atos são verdadeiros, pois se forem, o ato também será.
Tal conclusão decorre da "teoria dos motivos determinantes".
Logo, não se incumbindo de provar que os atos administrativos do PROCON não são verdadeiros e legítimos, a presunção de veracidade e legitimidade é mantida, mantendo-se incólume e legal a multa imposta.
Além disso, cumpre destacar que o PROCON possui legitimidade para aplicar multa administrativa quando houver infração do Código de Defesa do Consumidor, conforme orienta o STJ: CONSUMIDOR.
ADMINISTRATIVO.
MULTA APLICADA PELO PROCON.
REQUISITOS PARA APLICAÇÃO DA MULTA.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A sanção administrativa prevista no art. 57 do Código de Defesa do Consumidor é legitimada pelo poder de polícia (atividade administrativa de ordenação) que o Procon detém para cominar multas relacionadas à transgressão dos preceitos da Lei n. 8.078/1990. 2.
A proporcionalidade do valor da referida multa administrativa foi graduada com base no contingenciamento substancial (na gravidade da infração, na eventual vantagem auferida e na condição econômica do fornecedor), de sorte que sua revisão implicaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no AREsp 386.714/ES, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2013, DJe 02/12/2013).
Ora, às autoridades administrativas incumbe infligir a pena de multa aos transgressores das leis consumeristas, direito (dever) que consiste em verdadeira expressão do poder de polícia estatal.
Desse modo, à Administração Pública (lato sensu) é dado fiscalizar – e, em certa medida, controlar – as atividades dos fornecedores de produtos e serviços, a fim de resguardar os interesses do hipossuficiente econômico, ex vi dos arts. 56 e 57 do CDC.
Imiscuir-se o Poder Judiciário em atribuições que competem à Administração Pública é violar norma estruturante do Estado positivada na Constituição Federal: "Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário." Cabe, apenas, o controle de legalidade, isto é, se foram editados e procedimentalizados conforme a legislação de regência.
Nesse sentido, colaciono arestos do Superior Tribunal de Justiça e do E.
TJPB, respectivamente: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON MUNICIPAL DE CAMPINA GRANDE - INFRAÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - NULIDADE DA CDA - INOCORRÊNCIA - DÉBITO IMPOSTO EM OBSERVÂNCIA À LEGISLAÇÃO QUE REGE A MATÉRIA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE ATRIBUÍDA A CDA NÃO ELIDIDA - EFEITO CONFISCATÓRIO DA MULTA - NÃO CARACTERIZADO - OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO ADMINISTRATIVO PELO PODER JUDICIÁRIO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - DESPROVIMENTO DO APELO. - O poder judiciário não pode intervir no ato administrativo quanto ao mérito ou rediscussão de fatos, mas somente pela existência de irregularidades processuais, sob pena de ferir o princípio da separação dos poderes. - Não havendo violação ao devido processo legal ou a constatação de alguma ilegalidade, é vedado ao Poder Judiciário rever o julgamento de processo administrativo do PROCON, para verificar se a multa aplicada é justa ou injusta. - Sempre que as condutas praticadas no mercado de consumo atingirem diretamente o interesse de consumidores, é legítima a atuação do Procon para aplicar as sanções administrativas previstas em lei, no regular exercício do poder de polícia que lhe foi conferido no âmbito do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor. (REsp 113.8591/RJ, rel.
Min.
Castro Meira, 2.ª T., j. 22.09.2009, DJe 05.10.2009) (0823459- 45.2016.8.15.0001, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO, 3ª Câmara Cível, juntado em 07/01/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
Ação anulatória de ato administrativo.
Multa imposta pelo PROCON.
Discussão de mérito administrativo pelo Judiciário.
Impossibilidade.
Apreciação da legalidade formal.
Ausência de vícios.
Observância dos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade.
Manunteção da sentença.
Desprovimento do apelo. - O Município, através do PROCON Municipal, tem atribuição, autonomia e competência para processar, julgar e impor sanções administrativas, inclusive multa, ao fornecedor que cometer conduta infrativa às normas de defesa do consumidor. - O art. 5º, inciso LV, da CF/88, assegura aos litigantes, em processo judicial e administrativo e aos acusados em geral, a ampla defesa e o contraditório, devendo este ser observado não apenas em sua acepção formal, mas também substancial, revelando o direito de influência nas decisões. - Inexistindo ilegalidade no procedimento administrativo cujo trâmite ocorreu perante o PROCON Municipal, impõe-se negar provimento ao recurso. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00201470620128150011, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR , j. em 17-12-2018) Sendo assim, pelos motivos delineados, não goza de guarida jurídica o pleito autoral, de modo que a improcedência se impõe.
DISPOSITIVO DA AÇÃO Ante o exposto, atenta ao que mais me consta dos autos e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, com esteio no art. 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO do AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..
Revogo a tutela provisória de urgência deferida no ID 97314522.
Custas já recolhidas.
Condeno a parte autora em honorários de advogado que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Esta decisão não está sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Publicada e Registrada com a inserção no Pje.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Juíz(a) de Direito -
01/07/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 20:51
Revogada a Antecipação de Tutela Jurisdicional
-
30/06/2025 20:51
Julgado improcedente o pedido
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13/05/2025 05:01
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 22:09
Conclusos para despacho
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16/04/2025 00:09
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 12:26
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 10:23
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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30/08/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 16:11
Juntada de Petição de réplica
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28/08/2024 03:42
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 12:21
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 09:30
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2024 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/08/2024 14:54
Juntada de Petição de diligência
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01/08/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 11:35
Expedição de Mandado.
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01/08/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 12:38
Concedida a Antecipação de tutela
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24/07/2024 10:25
Conclusos para despacho
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11/06/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 01:30
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/02/2024 23:59.
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31/01/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 11:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/01/2024 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
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