TJPB - 0853476-73.2019.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 08:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/08/2025 12:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/08/2025 01:30
Publicado Despacho em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
6 de agosto de 2025 Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0853476-73.2019.8.15.2001 Vistos, etc Verificada a interposição de APELAÇÃO CÍVEL: a) Intime(m)-se o(s) apelado(s) para apresentar(em) contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias; b) Decorrido os prazos supracitados, com ou sem manifestação, subam os autos ao e.
TJPB, com os nossos cumprimentos (art. 1.010, §3º do NCPC).
João Pessoa, 6 de agosto de 2025 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo 12ª Vara Cível -
06/08/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 10:27
Conclusos para decisão
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24/07/2025 02:08
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 23/07/2025 23:59.
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22/07/2025 10:17
Juntada de Petição de apelação
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02/07/2025 01:54
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0853476-73.2019.8.15.2001 S E N T E N Ç A A ciência matemática está acima da vontade humana e, nessa análise original, devemos observar o financiamento como a própria ciência estruturalmente o estabelece (Gilberto Melo).
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – METODOLOGIA DE CÁLCULO – APLICAÇÃO DA TABELA PRICE – INCIDÊNCIA DE JUROS COMPOSTOS – ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DO TÍTULO EXECUTIVO – HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS Vistos etc.
A controvérsia instaurada no presente cumprimento de sentença reside, exclusivamente, na metodologia empregada pela Contadoria Judicial na elaboração dos cálculos de liquidação.
A parte Exequente impugna a utilização da Tabela Price, sob o argumento de que tal método não refletiria a incidência de juros compostos, conforme previsto contratualmente.
Os cálculos oficiais apresentam o seguinte quadro-resumo (id 109333335): A insurgência, no entanto, não merece acolhida.
Preliminarmente, a alegação de afronta à coisa julgada revela-se improcedente.
A sentença transitada em julgado assegurou à Exequente a restituição de valores cobrados indevidamente, especialmente os decorrentes de encargos sobre tarifas declaradas ilícitas, sem, contudo, vincular o cumprimento do julgado a uma metodologia específica de apuração.
A fixação da forma de cálculo — matéria de índole contábil e não jurídica — insere-se no âmbito técnico da fase executiva, sendo legítima a atuação da Contadoria Judicial nesse campo.
No mérito, cumpre esclarecer que a Tabela Price — também denominada Sistema Francês de Amortização — aplica, em sua essência, capitalização composta.
Tal conclusão é amplamente reconhecida pela doutrina técnico-financeira e corroborada por pareceres especializados.
Segundo Gilberto Melo, engenheiro e parecerista jurídico-financeiro: "A Tabela Price contempla juros compostos, ou seja, juros sobre juros, configurando o anatocismo.
A melhor forma de testar essa assertiva é trazer todas as parcelas a valor presente pela fórmula de juros compostos — chegando-se, assim, ao valor do capital cedido.
Se, ao contrário, utilizarmos a fórmula de juros simples, o valor obtido não coincidirá com o montante financiado.” (Melo, Gilberto. “Tabela Price: juros simples ou compostos?” [https://gilbertomelo.com.br/tabela-price-juros-simples-ou-compostos-2/]).
De forma ainda mais objetiva, a fórmula da Tabela Price, utilizada para o cálculo da prestação constante já pressupõe a capitalização composta. É, portanto, equivocado o argumento de que a aplicação desse método implicaria violação contratual ou nulidade, quando, na verdade, constitui a própria forma técnico-financeira de liquidação de operações com juros compostos.
A tentativa da parte Exequente de desqualificar os cálculos oficiais baseia-se, assim, em equívoco conceitual: confunde-se metodologia de amortização com forma de apropriação contábil de encargos, como bem explicitado no artigo técnico encartado nos autos.
Não há, portanto, qualquer excesso ou desvio de execução, mas tão somente a correta aplicação de critérios financeiros compatíveis com o título executivo judicial.
Note-se, ademais, que os cálculos apresentados foram submetidos ao crivo da parte Executada, que os acolheu tacitamente (ausência de manifestação), reforçando sua legitimidade e transparência.
Por fim, os precedentes jurisprudenciais colacionados ao decisum confirmam a possibilidade de adoção da Tabela Price como técnica válida de amortização, desde que não se verifique capitalização indevida além daquela expressamente autorizada — o que não é o caso dos autos, em que a capitalização composta foi a base contratual da relação jurídica.
Assim sendo, a homologação dos cálculos oficiais é medida de que se impõe.
DECISM ISTO POSTO, homologar os cálculos oficiais constantes do id 109333335, declarando satisfeita a obrigação de pagar quantia certa, com a extinção do presente cumprimento de sentença, a teor do art. 924, inc.
II, do CPC, determinando: A expedição dos respectivos alvarás, em favor da parte autora e de seu advogado, de acordo com os valores (dados bancários) a serem informados nos autos, em 05 dias A intimação da parte Executada para, no prazo de 10 (dez) dias, quitar as custas finais do processo, sob pena de inscrição do débito em órgão de proteção ao crédito.
Pagas as custas, libere-se o saldo remanescente (integral) mais acréscimos em favor da parte Executada.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, 11 de abril de 2025.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito – 12ª Vara Cível da Capital -
30/06/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 12:39
Juntada de informação
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24/06/2025 12:36
Determinado o arquivamento
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24/06/2025 12:36
Expedido alvará de levantamento
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24/06/2025 12:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/04/2025 10:46
Conclusos para decisão
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03/04/2025 02:22
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 02/04/2025 23:59.
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01/04/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 17:15
Publicado Ato Ordinatório em 19/03/2025.
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20/03/2025 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 11:10
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 10:24
Recebidos os autos
-
17/03/2025 10:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível da Capital.
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17/03/2025 10:24
Juntada de cálculo(s) da contadoria
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30/09/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2024 13:41
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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16/08/2024 22:58
Juntada de provimento correcional
-
17/04/2024 21:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/04/2024 16:11
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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30/08/2023 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/08/2023 12:02
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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12/05/2023 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2023 08:04
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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02/02/2023 21:23
Decorrido prazo de FABIO DE MELO MARTINI em 25/01/2023 23:59.
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26/01/2023 05:43
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO em 25/01/2023 23:59.
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12/01/2023 14:56
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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19/12/2022 17:06
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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18/11/2022 07:37
Recebidos os Autos pela Contadoria
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18/11/2022 07:36
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 20:23
Outras Decisões
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16/11/2022 20:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/11/2022 20:33
Conclusos para decisão
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14/11/2022 16:10
Juntada de Petição de resposta
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31/10/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 11:37
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2022 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 13:03
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
26/10/2022 12:28
Conclusos para decisão
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24/10/2022 15:21
Juntada de Petição de petição
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21/10/2022 07:34
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 07:32
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2022 14:38
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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20/10/2022 01:44
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 18/10/2022 23:59.
-
20/10/2022 01:44
Decorrido prazo de FABIO DE MELO MARTINI em 18/10/2022 23:59.
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20/10/2022 01:43
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO em 18/10/2022 23:59.
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12/09/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 14:20
Ato ordinatório praticado
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09/09/2022 17:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/09/2022 14:13
Juntada de Petição de petição
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22/08/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 11:58
Ato ordinatório praticado
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19/08/2022 07:28
Recebidos os autos
-
19/08/2022 07:28
Juntada de Certidão de prevenção
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24/07/2020 08:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/07/2020 14:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/07/2020 10:21
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2020 21:16
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2020 12:59
Conclusos para despacho
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16/05/2020 00:53
Decorrido prazo de BANCO AYMORÉ em 15/05/2020 23:59:59.
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07/04/2020 10:21
Juntada de Petição de petição
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18/03/2020 10:41
Juntada de Petição de apelação
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12/03/2020 12:55
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2020 12:54
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2020 10:24
Julgado procedente em parte do pedido
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12/12/2019 12:09
Conclusos para despacho
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22/10/2019 16:05
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2019 16:05
Juntada de Petição de petição
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22/10/2019 16:05
Juntada de Petição de petição
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01/10/2019 17:20
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2019 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2019 13:00
Conclusos para despacho
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08/09/2019 00:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2019
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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