TJPB - 0869372-83.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 03:07
Decorrido prazo de Estado da Paraíba em 27/08/2025 23:59.
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25/07/2025 22:27
Decorrido prazo de SORAYA FREIRE DE ASSIS em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 22:27
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:18
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) 0869372-83.2024.8.15.2001 [Crédito Complementar] REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA, SORAYA FREIRE DE ASSIS REQUERIDO: A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DA PARAÍBA, ESTADO DA PARAÍBA SENTENÇA ORDINÁRIA.
SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS.
DEFERIMENTO.
HOMOLOGAÇÃO.
Fazem jus à habilitação no crédito os herdeiros dos credores da causa que faleceram depois da expedição de precatório.
RELATÓRIO Cuida-se de pedido de habilitação promovida por FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA e SORAYA FREIRE DE ASSIS, referente ao processo 0012432-16.1996.8.15.2001 Após a expedição do RPV/Precatório e seu pagamento foram requeridas habilitações dos herdeiros de RENATO GONÇALVES DE ASSIS, conforme petição de ID 102886472.
Devidamente citado na forma do art.690, o Estado da Paraíba apresentou requerimentos Ids 108721628, concordando com o deferimento das habilitações.
FUNDAMENTAÇÃO Disciplina o CPC sobre o procedimento de habilitação de herdeiros: Art. 687.
A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo.
Art. 688.
A habilitação pode ser requerida: I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido; II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte.
Art. 689.
Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo.
Art. 690.
Recebida a petição, o juiz ordenará a citação dos requeridos para se pronunciarem no prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único.
A citação será pessoal, se a parte não tiver procurador constituído nos autos.
Art. 691.
O juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução.
Art. 692.
Transitada em julgado a sentença de habilitação, o processo principal retomará o seu curso, e cópia da sentença será juntada aos autos respectivos.
Pois bem, no caso dos autos verifica-se que os pedidos de habilitação foram devidamente instruídos, restando comprovadas as condições necessárias para a habilitação dos herdeiros, impondo-se portanto a devida homologação e consequentemente a inclusão como beneficiários no Precatório correspondente.
DISPOSITIVO Isto posto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o pedido de habilitação dos herdeiros determinando que estes sejam incluídos como beneficiários no RPV/Precatório requisitado, o que faço com base no art.690, do CPC.
ESTA DECISÃO SERVE DE OFÍCIO.
JOÃO PESSOA, DATA E ASSINATURA ELETRÔNICA.
VIRGÍNIA L.
FERNANDES M.
AGUIAR Juiz(a) de Direito -
01/07/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 16:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/04/2025 16:26
Homologado o pedido
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01/04/2025 22:14
Conclusos para despacho
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05/03/2025 15:32
Juntada de Petição de cota
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28/02/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 09:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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31/10/2024 09:47
Outras Decisões
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31/10/2024 09:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA - CPF: *51.***.*18-91 (REQUERENTE) e SORAYA FREIRE DE ASSIS - CPF: *34.***.*09-34 (REQUERENTE).
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30/10/2024 12:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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