TJPB - 0848536-36.2017.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2024 21:52
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2024 21:51
Transitado em Julgado em 26/08/2024
-
24/08/2024 00:48
Decorrido prazo de BRUNA LUIZE NASCIMENTO ANDRADE em 23/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 01:01
Publicado Intimação em 30/07/2024.
-
30/07/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 27 de julho de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _______________________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0848536-36.2017.8.15.2001 [Erro Médico, Erro Médico] AUTOR: BRUNA LUIZE NASCIMENTO ANDRADE REU: MEDIMAGEM METODOS DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDA - ME, SESSIANA LOPES DE ARAUJO SENTENÇA Bruna Luize Nascimento Andrade ajuizou a ação de indenização por danos materiais e morais contra Medimagem Métodos Diagnóstico por Imagem Ltda. e Sessiana Lopes de Araújo.
Narrou que sofreu um aborto espontâneo no dia 2 de junho de 2017, após problemas de saúde relacionados à tireoide e fortes dores.
Declarou que, após esse acontecimento, contatou sua ginecologista, ocasião em que foi aconselhada a realizar uma ultrassonografia transvaginal.
Declarou que, no dia 3 de julho de 2017, se dirigiu à Policlínica Jaguaribe para verificar seu estado de saúde devido a dores e sangramentos.
Foi atendida pela Dra.
Sessiana Lopes de Araújo, que realizou uma ultrassonografia pélvica transvaginal, que diagnosticou: "endométrio espessado, heterogêneo, com conteúdo amorfo de permeio, sugestivo de abortamento e colo uterino aberto".
Afirmou que a Dra.
Sessiana a informou que não havia mais restos ovulares e que os poucos coágulos presentes seriam expelidos naturalmente, não sendo necessário um procedimento de curetagem.
No entanto, relatou que continuou a sentir fortes dores e hemorragia intensa, e que, após quatro dias, foi levada ao Hospital Unimed João Pessoa, onde uma médica plantonista constatou a presença de restos de placenta e do embrião no canal uterino.
Declarou foi submetida a um novo exame de ultrassonografia transvaginal, que detectou restos ovulares e coágulos de sangue, necessitando de uma curetagem pós-aborto.
Alegou que o possível erro diagnóstico da Dra.
Sessiana colocou sua saúde em risco, resultando em dores persistentes e transtornos psicológicos.
Além disso, relatou que sofreu prejuízos materiais ao pagar R$ 80,00 pelo exame de ultrassonografia na Policlínica Ré, exame que, segundo a autora, não diagnosticou corretamente sua condição.
Diante do exposto, requereu: O benefício da gratuidade da justiça; A citação das rés; A condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00, bem como, a condenação por danos materiais em R$ 80,00, em decorrência dos alegados prejuízos materiais; A condenação das promovidas ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Gratuidade da justiça concedida. (ID. 26948770) Audiência de conciliação infrutífera. (ID. 42247494) Citadas, as rés apresentaram a contestação. (ID. 43144232) As promovidas argumentaram que o laudo da ultrassonografia realizado pela Dra.
Sessiana Lopes de Araújo estava correto e refletia com precisão o diagnóstico encontrado no Hospital Unimed João Pessoa.
Segundo elas, isso afastaria a tese de erro de diagnóstico.
Explanaram que o ultrassom é um exame complementar e, portanto, deve ser correlacionado com exames clínicos e laboratoriais para um diagnóstico completo.
Além disso, afirmaram que a responsabilidade da médica radiologista se limita ao fornecimento do resultado do exame, enquanto a interpretação e a decisão sobre o tratamento cabem ao médico que solicitou o exame.
Argumentaram que a Dra.
Sessiana não informou à Promovente que não havia restos ovulares.
Em vez disso, relataram que a médica promovida indicou a presença de resíduos de abortamento, conforme descrito no laudo.
Relataram que a responsabilidade dos profissionais liberais deve ser apurada com base em culpa, conforme o Código Civil Brasileiro.
Afirmaram que a Promovente não conseguiu provar a culpa das Rés, e que a responsabilidade dos prestadores de serviços médicos é subjetiva, ou seja, requer prova de imperícia, imprudência ou negligência, o que, segundo as rés, não foi demonstrado.
Concluíram relatando que não se restou comprovado o nexo de casualidade entre a atuação da médica Promovida e o dano suportado pela Promovente e frisaram o bom atendimento da profissional.
Por fim, solicitaram a total improcedência dos pedidos autorais.
Impugnação à contestação.(ID. 43609083) Audiência de instrução e julgamento. (ID. 80198585) Razões finais das Promovidas. (ID. 81806360) Razões finais da Autora. (ID. 90030363) Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Sem preliminares, passo a analisar o mérito.
A ação é improcedente.
A controvérsia gira em torno da existência do nexo causal entre a conduta dos requeridos (erro diagnóstico) e o resultado danoso (hemorragia e dores) da autora, bem como da existência da culpa - por imprudência, negligência ou imperícia - na conduta da médica ré.
Apesar da narrativa inicial, segundo o conjunto probatório produzido nos autos, especialmente os documentos médicos anexos, não ficou comprovado o nexo de causalidade entre a conduta profissional adotada pelos requeridos e os danos apontados pela autora.
A ultrassonografia pélvica transvaginal, solicitada pela Dra.
Ana Lêda Madruga Lima Costa e realizada pela ré, Dra.
Sessiana Lopes, teve a seguinte impressão diagnóstica: ‘’Endométrio espessado, heterogêneo, com conteúdo amorfo de permeio, sugestivo de abortamento.
Colo uterino aberto.’’ (ID. 9944345) Ademais, na ultrassonografia endovaginal, realizada na Unimed, fora obtida a seguinte conclusão: ‘’Na cavidade uterina observa-se ecos amorfos compatíveis com ratos ovulares. - Abortamento incompleto.’’ (ID. 9944345) Verifica-se, portanto, que não há discrepância técnica entre as ultrassonografias apresentadas, pois ambas descrevem a condição de um abortamento incompleto, especificamente a presença de amorfos no útero da promovente.
Essa consistência nos resultados inviabiliza a tese de erro médico, já que os achados ecográficos na ultrassonografia realizada na Unimed viabilizaram, em tese, o entendimento da médica — confirmando, assim, que a sua conduta foi tecnicamente adequada.
Ademais, nada leva a crer que a médica ré faltou com o dever de informação, não havendo provas de que a autora não foi comunicada acerca da existência dos restos placentários no seu útero.
Inclusive, pela dinâmica dos fatos, é de ressaltar que os danos alegados pela Autora (dores e sangramento) eram pré-existentes a ultrassonografia vaginal.
Relata na inicial: ‘’A Promovente estava grávida (doc. 02) e no dia 02 de junho de 2017, após problemas de saúde com a tireoide e fortes dores, sofreu um aborto espontâneo.
A mesma ligou para sua médica ginecologista, que receitou um medicamento e a orientou fazer uma ultrassonografia transvaginal.’’ Após a realização da ultrassonografia na Policlínica ré, a autora continuou a relatar a persistência de dores e hemorragias — no entanto, é imperativo destacar que tais sintomas são compatíveis com as sequelas naturais do abortamento espontâneo e não podem ser atribuídos à conduta médica empregada.
Dessa forma, os sintomas persistentes devem ser entendidos como uma consequência inerente ao processo de abortamento, não como reflexo de falhas na abordagem clínica adotada pela médica ré.
Somente se poderia considerar a ocorrência de erro médico se a Dra.
Sessiana tivesse sido, a princípio, incumbida de realizar a curetagem, procedimento que, conforme a literatura médica, seria adequado para a retirada dos resíduos placentários do útero da paciente, e falhasse ou agisse com imprudência nesse procedimento.
A médica ré,
por outro lado, cumpriu adequadamente seu dever profissional ao diagnosticar a retenção de resíduos placentários na ultrassonografia transvaginal.
Isso significa que não se verifica nenhum indício de culpa na conduta adotada pela médica incumbida do atendimento da autora, nem tampouco o necessário nexo de causalidade entre o dano (dores/sangramento) e a conduta da médica ré (produção da ultrassonografia transvaginal), já que todos os procedimentos e a terapêutica empregada, à luz dos pareceres médicos, foram adequados e tempestivos, ficando afastada a alegada conduta inapropriada, não se enquadrando na condição de erro de diagnóstico.
Os elementos dos autos indicam que as condutas empregadas seguiram a prática usual, não havendo demonstração de erro ou comportamento culposo a ensejar a reparação dos danos morais alegados pela Requerente.
Consequentemente, fica afastada também a possibilidade de se condenar as Rés ao pagamento de indenização por danos materiais, ainda que ao enfoque da responsabilidade objetiva (por parte da Clínica), ou de ter contraído com a paciente obrigação de resultado, considerando que não se configurou hipótese de defeito do serviço (Código de Defesa do Consumidor, artigo 14, § 3º, inciso I).
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios devidos à parte promovida, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
No entanto, a exigibilidade desses valores fica suspensa em virtude do benefício da gratuidade de justiça concedido à autora, conforme estabelece o art. 85 do Código de Processo Civil.
Considere-se registrada e publicada a presente sentença na data de sua disponibilização no sistema PJ-e, e, por fim, intime-se a partes desta.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquivem-se em seguida os autos, com baixa na distribuição.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com a devida baixa.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
27/07/2024 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2024 22:24
Determinado o arquivamento
-
25/07/2024 22:24
Julgado improcedente o pedido
-
07/05/2024 12:15
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:04
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
02/05/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
PROCESSO NÚMERO - 0848536-36.2017.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Erro Médico, Erro Médico] AUTOR: BRUNA LUIZE NASCIMENTO ANDRADE Advogado do(a) AUTOR: LEOPOLDO WAGNER ANDRADE DA SILVEIRA - PB5863 REU: MEDIMAGEM METODOS DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDA - ME, SESSIANA LOPES DE ARAUJO Advogado do(a) REU: WAGNER HERBE SILVA BRITO - PB11963 Advogado do(a) REU: WAGNER HERBE SILVA BRITO - PB11963 DESPACHO
Vistos.
Sobre o documento acostado no id. 80279135, diga a parte autora, no prazo legal.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
30/04/2024 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2024 12:08
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
02/12/2023 15:42
Conclusos para julgamento
-
07/11/2023 15:52
Juntada de Petição de razões finais
-
05/10/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 11:58
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 04/10/2023 09:00 17ª Vara Cível da Capital.
-
04/10/2023 00:48
Decorrido prazo de BRUNA LUIZE NASCIMENTO ANDRADE em 03/10/2023 23:59.
-
21/09/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 05:15
Publicado Ato Ordinatório em 19/09/2023.
-
21/09/2023 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
15/09/2023 11:09
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0848536-36.2017.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
A parte autora atravessou petição requerendo o reagendamento da audiência designada para o dia 13 de setembro de 2023, às 10:30, sob a alegação de que uma das testemunhas arroladas estará impossibilitada de comparecer ao ato, por motivos de saúde do filho.
Diante do exposto e considerando as peculiaridades do caso, defiro o pedido de reagendamento.
Considerando a inviabilidade técnica de ser realizada a audiência de forma híbrida, tendo em vista que a gravação fica prejudicada, a audiência será realizada integralmente no formato virtual.
Isto posto, redesigno a data da referida audiência para o dia 04 de outubro de 2023, às 09:00h, em sala virtual criada por este juízo na plataforma Zoom, cujo link deverá ser fornecido às partes pelo Cartório.
Intimem-se.
Cumpra-se, com URGÊNCIA.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz(a) de Direito -
14/09/2023 08:35
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 08:27
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 14:53
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 04/10/2023 09:00 17ª Vara Cível da Capital.
-
13/09/2023 10:31
Outras Decisões
-
13/09/2023 09:56
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 12:08
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 19:50
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2023 00:34
Decorrido prazo de BRUNA LUIZE NASCIMENTO ANDRADE em 01/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 00:37
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
10/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
08/08/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 17:11
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 13/09/2023 10:30 17ª Vara Cível da Capital.
-
07/08/2023 11:33
Determinada diligência
-
16/06/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2023 12:28
Conclusos para decisão
-
19/02/2023 12:28
Juntada de comunicações
-
28/11/2022 11:24
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 09:24
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 07:47
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2022 00:00
Juntada de provimento correcional
-
29/08/2022 08:56
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2022 16:10
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 21/11/2022 09:00 17ª Vara Cível da Capital.
-
29/06/2022 10:33
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) não-realizada para 29/06/2022 09:30 17ª Vara Cível da Capital.
-
29/06/2022 08:51
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 13:19
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2022 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2022 20:12
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 29/06/2022 09:30 17ª Vara Cível da Capital.
-
17/03/2022 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 10:17
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2021 07:33
Conclusos para despacho
-
28/07/2021 08:33
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
20/07/2021 02:51
Decorrido prazo de BRUNA LUIZE NASCIMENTO ANDRADE em 19/07/2021 23:59:59.
-
13/07/2021 10:48
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2021 14:51
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2021 22:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 22:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 22:50
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2021 15:47
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2021 17:59
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2021 14:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/05/2021 14:17
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2021 11:19
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 11:07
Audiência 26/04/2021 10:00 realizada para 17ª Vara Cível da Capital #Não preenchido#.
-
26/04/2021 11:07
Audiência do art. 334 CPC conduzida por Juiz(a) realizada para 26/04/2021 10:00:00 Sala virtual na plataforma ZOOM.
-
26/04/2021 10:39
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2021 09:55
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2021 05:59
Decorrido prazo de MEDIMAGEM METODOS DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDA - ME em 12/04/2021 23:59:59.
-
13/04/2021 05:59
Decorrido prazo de MEDIMAGEM METODOS DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDA - ME em 12/04/2021 23:59:59.
-
13/04/2021 05:37
Decorrido prazo de BRUNA LUIZE NASCIMENTO ANDRADE em 12/04/2021 23:59:59.
-
05/04/2021 09:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2021 09:10
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
05/04/2021 09:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2021 09:03
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
24/03/2021 09:24
Expedição de Mandado.
-
24/03/2021 09:15
Expedição de Mandado.
-
24/03/2021 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2021 07:12
Juntada de Certidão
-
24/03/2021 07:10
Audiência 26/04/2021 10:00 designada para 17ª Vara Cível da Capital #Não preenchido#.
-
23/03/2021 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2021 10:06
Conclusos para despacho
-
22/03/2021 10:06
Juntada de Certidão
-
22/02/2021 11:33
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2020 14:33
Decorrido prazo de BRUNA LUIZE NASCIMENTO ANDRADE em 25/05/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 14:32
Decorrido prazo de BRUNA LUIZE NASCIMENTO ANDRADE em 25/05/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 14:06
Decorrido prazo de BRUNA LUIZE NASCIMENTO ANDRADE em 25/05/2020 23:59:59.
-
24/03/2020 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2020 16:42
Juntada de Certidão
-
12/12/2019 14:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
12/12/2019 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2019 11:17
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2019 08:45
Conclusos para despacho
-
14/06/2019 08:44
Juntada de Certidão
-
03/12/2018 15:38
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
21/02/2018 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2018 08:27
Conclusos para despacho
-
28/09/2017 15:02
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2017 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2017
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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