TJPB - 0821842-49.2025.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 22:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 22:41
Decorrido prazo de DOUGLAS DANTAS LIMA em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:47
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0821842-49.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Relatório dispensado.
DECIDO.
Quanto ao pleito de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300, caput e § 3º c/c. 303, do CPC/2015, tem ele cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato; e 3) reversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso dos autos, verifico o preenchimento dos requisitos para fins de concessão da tutela provisória de urgência.
Explico.
Prefacialmente, cumpre ressaltar que o ITBI, imposto de competência dos Municípios, tem como fato gerador a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis; a transmissão de direitos reais sobre bens imóveis e a cessão de direitos a sua aquisição.
Assim consta expressamente na Constituição Federal, e também, no Código Tributário Nacional: Art. 156.
Compete aos Municípios instituir impostos sobre: (...) II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; Art. 35.
O imposto, de competência dos Estados, sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos tem como fato gerador: I - a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil; II - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia; III - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos I e II.
Em análise ao constante nos autos, tem-se que o autor celebrou junto a terceiro, compromisso de compra e venda do bem imóvel descrito na inicial.
Pelo negócio celebrado, a parte autora adquiriu fração correspondente a 40% (quarenta por cento) do bem imóvel.
Importante ressaltar que, no caso em tela, o direito à propriedade, em benefício do autor, foi reconhecido e determinado judicialmente, consoante alvará constante no ID 111278830, datado de 18 de janeiro de 2024.
Logo, a referida data será utilizada como marco temporal para atestar a aquisição da propriedade pelo demandante. À primeira vista, o reconhecimento da aquisição da propriedade implica, por consequência lógica, na sua transferência, o que, por sua vez, configura o fato gerador do ITBI.
No entanto, é cediço que o ente detentor da competência tributária pode instituir hipóteses em que o contribuinte e/ou o responsável fica isento do recolhimento do tributo.
Nesses casos, embora o fato gerador se verifique, o Fisco fica impedido de constituir o crédito tributário.
A isenção, portanto, configura uma dispensa legal do pagamento do tributo, tratando-se de hipótese de exclusão do crédito tributário.
Nesse sentido, é importante destacar que o Município de João Pessoa, através da Lei Complementar nº 160/2023, alterou o Código Tributário Municipal, dispondo acerca de incentivos fiscais relativos aos imóveis situados no Centro Histórico do Município.
Na oportunidade, restou instituída regra de isenção, vejamos: Art. 265-E.
Fica o Poder Executivo autorizado a conceder incentivo fiscal para estímulo de atividades econômicas e/ou residenciais, desenvolvidas ou mantidas na Zona Prioritária do Centro Histórico do Município de João Pessoa.
Art. 265-F.
O estímulo previsto nesta seção compreende a possibilidade de conceder, isolada ou cumulativamente, incentivos fiscais no âmbito do ISS, IPTU e do ITBI. (...) § 6º No âmbito do ITBI, será concedida isenção total para aquisição de imóvel na zona prioritária de que trata esta seção.
O gozo do incentivo fiscal destina-se ao evento de aquisição.
Logo, a partir da leitura dos dispositivos legais acima mencionados, é inegável que a aquisição de bem imóvel localizado no Centro Histórico do Município de João Pessoa não enseja a constituição do crédito tributário referente ao ITBI, em razão da isenção legal prevista.
Aqui faço um adendo para dispor que o imóvel adquirido pelo autor está situado no Centro Histórico e tal fato é, inclusive, reconhecido pelo Município de João Pessoa, nos termos da decisão de ID 111278837.
Ainda, ressalto que a legislação tributária, conforme disposto no Código Tributário Nacional, é aplicável imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes (art. 116, CTN).
Pois bem, a Lei Complementar nº 160/2023, que instituiu regra de isenção tributária entrou em vigor em 28 de novembro de 2023, isto é, anteriormente à aquisição da propriedade pelo autor (18 de janeiro de 2024).
Portanto, é inequívoco que o autor é acobertado pela isenção.
No caso, entendo por demonstrado o requisito da probabilidade de direito, de modo que, ao menos por agora, em sede de cognição sumária, eventual lançamento do ITBI, em nome da parte autora, revele-se indevido, cabendo a suspensão de sua exigibilidade.
Ademais, considerando que a propriedade da fração do imóvel, em benefício do autor, foi reconhecida judicialmente no processo nº 0013396-42.2015.8.15.2001, com expedição do alvará constante no ID 111278830, entendo que, diante da presente determinação de suspensão da exigibilidade do ITBI, não há justificativa para obstar o registro da fração do imóvel em nome do autor.
Saliento, por fim, que tal decisão não gera risco de irreversibilidade, uma vez que, sobrevindo prova em sentido contrário ao direito levantado pelo autor, é possível sua revogação, com retomada da exigibilidade do imposto constituído.
DISPOSITIVO Diante disso, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA requerida, determinando ao Município de João Pessoa que suspenda a exigibilidade do ITBI, relativamente à aquisição, pelo autor, de 40% (quarenta por cento) do bem imóvel descrito na inicial, bem como se abstenha de inscrever o crédito tributário retro em dívida ativa ou de registrar protesto em desfavor do autor, relativamente a tal crédito.
Ainda, determino que não se crie embaraços à efetivação do registro da parcela do imóvel em nome do demandante.
Aludida suspensão deve se dar até o julgamento final da lide ou decisão em sentido diverso.
Intimem-se.
A seguir, adotem-se as seguintes providências: 1.
Designe-se audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento, com antecedência mínima de 30 (trinta), contados a partir da citação válida, conforme preconiza o art. 7º da Lei nº 12.153/2009. 2.
CITEM-SE as partes demandadas, nas pessoas de seus representantes legais, para comparecimento à referida audiência, ocasião em que poderão conciliar ou apresentar resposta à inicial. 3.
Até a instalação da audiência de conciliação, os representantes dos demandados deverão juntar aos autos todos os documentos de que disponham para o esclarecimento da causa, conforme inteligência do Art. 9º da Lei 12.153/09. 4.
Intime-se a parte autora para comparecimento na audiência de conciliação, com advertência de que a sua ausência implicará extinção do processo sem resolução do mérito e condenação em custas (art. 51, I c/c § 2º, Lei 9.099/95), salvo hipótese de força maior, devidamente comprovada. 5.
Se necessárias, serão admitidas, no máximo, 3 testemunhas por parte, que deverão comparecer independentemente de intimação (art. 34, Lei 9.099/95). 6) Se os promovidos não comparecerem, serão considerados revéis (art. 20, Lei 9.099/95), ainda que contestem.
Ainda, friso que no Juizado Especial da Fazenda Pública, não existirão despesas processuais no 1º grau de jurisdição (art. 54, caput, Lei nº 12.153/2009).
Portanto, diante da desnecessidade neste momento processual, não conheço de pedido de justiça gratuita.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinaturas digitais.
Juiz(a) de Direito -
01/07/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 17:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 19/05/2025 23:59.
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23/05/2025 17:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 19/05/2025 23:59.
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21/05/2025 15:04
Concedida a Antecipação de tutela
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21/05/2025 15:04
Determinada a citação de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA - CNPJ: 08.***.***/0001-56 (REU)
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20/05/2025 09:59
Conclusos para decisão
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18/05/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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21/04/2025 14:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/04/2025 14:50
Conclusos para decisão
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21/04/2025 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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