TJPB - 0803646-87.2022.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 02:13
Publicado Sentença em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0803646-87.2022.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) ASSUNTO: [Alimentos] PARTE PROMOVENTE: Nome: DINETE SERAFIM DE ANDRADE Endereço: JANDUY CARNEIRO, 8, CENTRO, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Nome: G.
S.
D.
A.
Endereço: JANDUY CARNEIRO, 8, CENTRO, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Nome: J.
P.
S.
D.
A.
Endereço: JANDUY CARNEIRO, 8, CENTRO, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogado do(a) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA OLIVEIRA DA SILVA - PB28423 PARTE PROMOVIDA: Nome: JOAO SUASSUNA CARNEIRO Endereço: R FREDERICO TROTA, 159, ALTO DE SÃO MANOEL, MOSSORÓ - RN - CEP: 59631-190 Advogado do(a) REQUERIDO: FRANCISCO DE FREITAS CARNEIRO - PB19114 SENTENÇA EMENTA: DESISTÊNCIA.
EXTINÇÃO.
I - RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença, oriundo de ação de alimentos, ajuizada por JOSE PEDRO SUASSUNA DE ANDRADE e G.
S.
D.
A., representados por sua genitora em face de JOÃO SUASSUNA CARNEIRO.
Após diversas tentativas frustradas de intimação pessoal do devedor, inclusive com a devolução de carta precatória por motivo de mudança de endereço para local incerto (ID 77592292 – Pág. 12), foi deferida e promovida a intimação por edital (ID 109436583).
Nomeada a Defensoria Pública para atuar como curadora especial ante a inércia do executado, esta apresentou impugnação (ID 113980572).
Posteriormente, a parte exequente requereu a desistência da ação por não ter mais interesse no prosseguimento do feito (ID 117605355).
Parecer ministerial (ID 121475456).
A parte Executada concordou com a desistência e requereu o desbloqueio dos valores (ID 121508631). É relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Como é cediço, não é possível a renúncia ao direito de alimentos, mas sim da execução destes.
O caso de desistência em epígrafe não se trata de renúncia ao crédito alimentar pela representante dos menores, o que não poderia ser realizado.
A pretensão está amparada no artigo 1.707 do Código Civil ao dispor que: “Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora”.
Nessa linha, a desistência da execução não implica renúncia aos alimentos, mas, repita-se, faculdade de não os cobrar. É válido ressaltar que a desistência é ato unilateral do autor, haja vista que, mesmo desistindo, pode ele voltar a ingressar em juízo com a mesma demanda.
A desistência é da ação, em sentido processual, e não renúncia ao direito de ação (sentido material) em relação ao objeto do processo.
O próprio código de processo civil, em seu art. 485, VIII, e § 5º, CPC/15, preceitua que uma vez apresentado o pedido de desistência da ação antes da sentença, o juiz extinguirá o feito, sem resolução do mérito, o que, por certo, não impedirá o autor propô-la novamente.
Dito isto, entendo que é lícita a desistência das prestações alimentícias vencidas, não constituindo afronta ao art. 1.707 do Código Civil, por não importar prejuízo ou risco à mantença do alimentado, ante o decurso do tempo a que se destinava verba alimentar.
Convém ressaltar que é dispensável a anuência do executado para a desistência da ação em fase de cumprimento de sentença, nos moldes do artigo 775 do Código de Processo Civil, pois vigora, no ordenamento jurídico brasileiro, o princípio da livre disponibilidade da ação de execução.
A excepcional necessidade de concordância do executado com a desistência do exequente restringe-se ao devedor impugnante ou embargante, em relação ao qual poderão variar os efeitos gerados pela desistência, sendo a matéria processual ou de mérito.
Dessa forma, o artigo 775, parágrafo único, II, do Diploma Processual Civil vigente, não estende àquele que não ofertou impugnação ao cumprimento de sentença ou embargos à execução a obrigatoriedade de anuência com a desistência do feito.
Por fim, verifica-se que a parte exerceu a sua vontade de forma voluntária e plena, assistida por seu advogado, não havendo óbice para a homologação da desistência, até porque eventual inércia da parte exequente causaria extinção do feito.
III - DISPOSITIVO
Ante ao exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com esteio no art. 485, VIII do Novo Código de Processo Civil, homologando o pedido de desistência.
Promovi o desbloqueio dos valores efetuado nas contas do Executado.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB.
Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 8.864,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
26/08/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 09:40
Extinto o processo por desistência
-
25/08/2025 23:10
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 16:18
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 13:19
Juntada de Petição de manifestação
-
07/08/2025 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 19:14
Determinada diligência
-
06/08/2025 10:05
Conclusos para julgamento
-
06/08/2025 10:05
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2025 20:06
Juntada de Petição de informações prestadas
-
01/08/2025 15:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/07/2025 20:41
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 20:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/07/2025 01:58
Publicado Decisão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0803646-87.2022.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) ASSUNTO: [Alimentos] PARTE PROMOVENTE: Nome: DINETE SERAFIM DE ANDRADE Endereço: JANDUY CARNEIRO, 8, CENTRO, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Nome: G.
S.
D.
A.
Endereço: JANDUY CARNEIRO, 8, CENTRO, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Nome: J.
P.
S.
D.
A.
Endereço: JANDUY CARNEIRO, 8, CENTRO, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogado do(a) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA OLIVEIRA DA SILVA - PB28423 PARTE PROMOVIDA: Nome: JOAO SUASSUNA CARNEIRO Endereço: R FREDERICO TROTA, 159, ALTO DE SÃO MANOEL, MOSSORÓ - RN - CEP: 59631-190 DECISÃO Inicialmente, registro que, embora exista posicionamento recente do Superior Tribunal de Justiça acerca da possibilidade de cumulação dos ritos em execução de alimentos, tal possibilidade deve ser analisada em cada caso concreto, de modo a se evitar tumulto processual: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
CUMULAÇÃO DE TÉCNICAS EXECUTIVAS: COERÇÃO PESSOAL (PRISÃO) E COERÇÃO PATRIMONIAL (PENHORA).
POSSIBILIDADE, DESDE QUE NÃO HAJA PREJUÍZO AO DEVEDOR NEM OCORRA NENHUM TUMULTO PROCESSUAL IN CONCRETO. 1.
Diante da flexibilidade normativa adotada pelo CPC/2015 e do tratamento multifacetado e privilegiado dos alimentos, disponibilizou o legislador diversas medidas executivas em prol da efetividade da tutela desse direito fundamental. 2.
Cabe ao credor, em sua execução, optar pelo rito que melhor atenda à sua pretensão.
A escolha de um ou de outro rito é opção que o sistema lhe confere numa densificação do princípio dispositivo e do princípio da disponibilidade, os quais regem a execução civil. 3. É cabível a cumulação das técnicas executivas da coerção pessoal (prisão) e da coerção patrimonial (penhora) no âmbito do mesmo processo executivo de alimentos, desde que não haja prejuízo ao devedor (a ser devidamente comprovado) nem ocorra nenhum tumulto processual no caso em concreto (a ser avaliado pelo magistrado). 4.
Traz-se, assim, adequação e efetividade à tutela jurisdicional, tendo sempre como norte a dignidade da pessoa do credor necessitado.
No entanto, é recomendável que o credor especifique, em tópico próprio, a sua pretensão ritual em relação aos pedidos, devendo o mandado de citação/intimação prever as diferentes consequências de acordo com as diferentes prestações.
A defesa do requerido, por sua vez, poderá ser ofertada em tópicos ou separadamente, com a justificação em relação às prestações atuais e com a impugnação ou os embargos a serem opostos às prestações pretéritas. 5.
Na hipótese, o credor de alimentos estabeleceu expressamente a sua "escolha" acerca da cumulação de meios executivos, tendo delimitado de forma adequada os seus requerimentos.
Por conseguinte, em princípio, é possível o processamento em conjunto dos requerimentos de prisão e de expropriação, devendo os respectivos mandados citatórios/intimatórios se adequar a cada pleito executório. 6.
Recurso especial provido. (STJ, REsp nº 1.930.593 - MG, Rel.
Min.
Luís Felipe Salomão, DJe 26/08/2022).
Assim, em que pese a economia processual em virtude da referida cumulação, entendo que tal determinação, por ora, causaria tumulto processual, sendo esse o motivo pelo qual INDEFIRO a cumulação de ritos.
Ademais, considerando que o rito da prisão somente comporta as parcelas referentes às três últimas prestações vencidas antes do ajuizamento da execução (além das vincendas durante o curso do processo), intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, (a) adeque ao rito da execução comum de título extrajudicial ou (b) restrinja as parcelas executadas nos termos do que preleciona o citado rito da prisão, com a opção de inclusão das parcelas vincendas, conforme prescreve o art. 528, §7º, do CPC/2015, bem como a Súmula nº 309 do STJ.
Após, a conclusão.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juliana Accioly Uchôa Juíza de Direito em substituição Valor da causa: R$ 8.864,00 A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
22/07/2025 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 20:04
Determinada diligência
-
21/07/2025 15:25
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 01:07
Publicado Despacho em 14/07/2025.
-
12/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 18:58
Deferido o pedido de
-
10/07/2025 09:17
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 02:16
Publicado Despacho em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0803646-87.2022.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) ASSUNTO: [Alimentos] PARTE PROMOVENTE: Nome: DINETE SERAFIM DE ANDRADE Endereço: JANDUY CARNEIRO, 8, CENTRO, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Nome: G.
S.
D.
A.
Endereço: JANDUY CARNEIRO, 8, CENTRO, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Nome: J.
P.
S.
D.
A.
Endereço: JANDUY CARNEIRO, 8, CENTRO, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogado do(a) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA OLIVEIRA DA SILVA - PB28423 PARTE PROMOVIDA: Nome: JOAO SUASSUNA CARNEIRO Endereço: R FREDERICO TROTA, 159, ALTO DE SÃO MANOEL, MOSSORÓ - RN - CEP: 59631-190 DESPACHO Intime-se a parte exequente para apresentar o montante atualizado do seu crédito, no prazo de 5 dias.
Após, a conclusão.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 8.864,00 O/A presente despacho/decisão pode ser utilizado/a como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
30/06/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 17:02
Determinada diligência
-
27/06/2025 15:57
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 14:58
Juntada de Petição de parecer
-
05/06/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 10:47
Determinada diligência
-
04/06/2025 22:47
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 20:29
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 10:56
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
22/05/2025 22:11
Decorrido prazo de JOAO SUASSUNA CARNEIRO em 15/05/2025 23:59.
-
21/03/2025 02:41
Publicado Edital em 20/03/2025.
-
21/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
18/03/2025 12:38
Expedição de Edital.
-
18/03/2025 11:40
Determinada diligência
-
17/03/2025 16:33
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 14:26
Juntada de Petição de manifestação
-
06/03/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 13:44
Determinada diligência
-
05/03/2025 07:56
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 14:14
Determinada diligência
-
11/02/2025 07:30
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 19:41
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 09:53
Indeferido o pedido de DINETE SERAFIM DE ANDRADE - CPF: *52.***.*11-99 (REQUERENTE)
-
22/01/2025 17:56
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 09:48
Juntada de Carta precatória
-
30/05/2023 17:34
Juntada de informação
-
22/05/2023 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2023 10:10
Juntada de Informações
-
19/05/2023 10:27
Determinada diligência
-
19/05/2023 10:17
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 09:41
Juntada de Petição de informações prestadas
-
01/09/2022 07:19
Juntada de Carta precatória
-
22/08/2022 20:11
Determinada diligência
-
22/08/2022 20:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
20/08/2022 17:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/08/2022 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0865389-13.2023.8.15.2001
Romario Ferreira do Nascimento
Estado da Paraiba
Advogado: Daniel Leite de Andrade Alves
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/11/2023 21:29
Processo nº 0800739-10.2025.8.15.0441
Ronaldo Batista da Silva
Maria do Socorro Ferreira Braga
Advogado: Abraao Bruno Morais Coura
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/05/2025 10:36
Processo nº 0801561-15.2020.8.15.0751
Moises Climaco de Araujo
Municipio de Bayeux
Advogado: Eric Kennedy do Nascimento Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/07/2020 12:08
Processo nº 0803350-94.2024.8.15.0141
Abyna Kelly Figueiredo Lima
Abyna Kelly Figueiredo Lima
Advogado: Jose Weliton de Melo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/07/2024 12:55
Processo nº 0826476-14.2024.8.15.0000
Selma da Silva Lima
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Antonio Samuel da Silveira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/11/2024 17:56