TJPB - 0853553-77.2022.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 00:35
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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15/03/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0853553-77.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: STEPHANY DA SILVA FRANCA Advogado do(a) EXEQUENTE: IGOR COELHO COSTA CRUZ - PB25077 EXECUTADO: GABRIEL CAVALCANTE SIQUEIRA, XIAOMI BRASIL COMERCIO DE ELETRONICOS EIRELI DECISÃO Exauridas as tentativas de bloqueio através dos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário, a presente execução fora extinta ante a não localização de bens penhoráveis.
O exequente, opôs incidente de desconsideração da personalidade jurídica, rejeitado por não atender aos pressupostos dos artigos 134 a 137 do CPC e artigo 28 do CDC.
Vem agora postulando o redirecionamento da execução para a empresa IZU COMÉRCIO DE ELETRÔNICOS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 34.***.***/0003-52, alegando pertencer ao mesmo grupo empresarial, contudo, além de não haver prova suficiente, a busca judicial por patrimônio de empresa que não integrou a ação na fase de conhecimento e não figura na execução, ainda que ela integre o mesmo grupo econômico da sociedade executada, em regra, depende da instauração prévia do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não sendo suficiente o simples redirecionamento do cumprimento de sentença, exceto quando em se tratando de obrigação decorrente de relação de consumo, se mostrar aparente a caracterização do grupo econômico por manifesta similitude, em respeito à teoria da aparência, o que não se mostra o caso dos autos.
Nesse sentido, tem-se jurisprudência.
PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
PATRIMÔNIO.
TERCEIRO.
GRUPO ECONÔMICO.
PESSOA JURÍDICA EXECUTADA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INCIDENTE PROCESSUAL.
INSTAURAÇÃO.
NECESSIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Para que uma empresa, pertencente ao mesmo grupo econômico da executada, sofra constrição patrimonial, é necessária prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não sendo suficiente mero redirecionamento do cumprimento de sentença contra quem não integrou a lide na fase de conhecimento, nos termos dos arts. 28, § 2º, do CDC e 133 a 137 do CPC/2015. 2.
Recurso especial provido para julgar procedentes os embargos de terceiro, a fim de decretar a nulidade da penhora sobre o patrimônio da recorrente.
RECURSO ESPECIAL Nº 1864620 - SP (2019/0257849-7) RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA RECORRENTE : DGC PARTICIPACOES E INCORPORADORA LTDA ADVOGADO : FERNANDO AUGUSTO RIBEIRO ABY-AZAR - SP305580 RECORRIDO : LUIS EUGENIO PIRES DA SILVA ADVOGADO : ADEJAIR PEREIRA - SP111068.
Assim, INDEFERE-SE O PEDIDO.
Cientifique-se o exequente e retornem os autos ao arquivo.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
13/03/2024 14:40
Arquivado Definitivamente
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13/03/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 13:01
Indeferido o pedido de STEPHANY DA SILVA FRANCA - CPF: *01.***.*46-58 (EXEQUENTE)
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22/01/2024 09:07
Conclusos para decisão
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22/01/2024 09:07
Processo Desarquivado
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18/01/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 16:27
Publicado Decisão em 22/09/2023.
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25/09/2023 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0853553-77.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: STEPHANY DA SILVA FRANCA Advogado do(a) EXEQUENTE: IGOR COELHO COSTA CRUZ - PB25077 EXECUTADO: GABRIEL CAVALCANTE SIQUEIRA, XIAOMI BRASIL COMERCIO DE ELETRONICOS EIRELI DECISÃO Pede a parte exequente a Desconsideração da Personalidade Jurídica da ré com vistas a solvência do título executivo pelos seus sócios, em razão das tentativas frustradas de constrição de bens do(a) executado(a).
O presente feito teve a extinção da execução/cumprimento de sentença em razão da não localização de bens, nos termos do § 4º, do artigo 53, da lei 9099/95, conforme consta do Id. 78482387, com a ressalva da possibilidade de reativação com a indicação clara, precisa e objetiva de bens penhoráveis, do devedor.
Embora o Enunciado 60 do FONAJE reze que “É cabível a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, inclusive na fase de execução”, e o CPC em seu artigo 1.062 afirme que “O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais”, sendo inclusive cabível mediante Petição nos próprios autos, deve-se atentar que a desconsideração da personalidade jurídica trata-se, em qualquer caso, de incidente predestinado à criação (ou à ampliação) do título executivo (judicial ou extrajudicial) para permitir a prática de atos executivos em face de quem, até então, não consta, como devedor, do título que embasa o cumprimento de sentença ou a execução.
Os artigos 134 a 137 do CPC, disciplinam o incidente, e especificamente o § 4º do artigo 134, estabelece que o requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica, estes que estão contidos no artigo 50 do Código Civil e artigo 28 do CDC, nas causas relativas às relações de consumo, que assim rezam: "Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica." "Art. 28.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração." O egrégio STJ posicionou-se firmemente no sentido da efetiva necessidade de demonstração dos elementos dos artigos sobreditos.
Colho precedente: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ART. 50 DO CC/2002.
ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL.
REQUISITOS.
INDÍCIOS DE ENCERRAMENTO IRREGULAR DA SOCIEDADE.
INSUFICIÊNCIA. 1.
O recurso especial tem origem em agravo de instrumento que manteve decisão que deferiu pedido de desconsideração de personalidade jurídica com base no artigo 50 do Código Civil.2.
Cinge-se a controvérsia a definir se estão presentes os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica no caso dos autos. 3.
A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional e está subordinada à comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. 4.
A existência de indícios de encerramento irregular da sociedade aliada à ausência de bens capazes de satisfazer o crédito exequendo não constituem motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica.
Precedentes.5.
Recurso especial provido.
STJ – 3ªT., REsp 1419256 / RJ, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Dje 19.02.2015.
Neste mesmo sentido, tem-se jurisprudência consolidada nos tribunais nacionais.
Precedente.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM A UTILIZAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA COMO INSTRUMENTO PARA A REALIZAÇÃO DE ATOS FRAUDULENTOS.
FALTA DE PROVA DA CONFUSÃO PATRIMONIAL OU DO DESVIO DE FINALIDADE.
REFORMA DA DECISÃO.
Na situação concreta, durante o transcurso do processo, não foram localizados bens da agravada e foi certificado, por oficial de justiça, que a devedora não exercia mais atividade empresarial no local indicado.
Ocorre que tais fatos não são suficientes para desconsiderar a personalidade jurídica.
O artigo 50 do Código Civil exige a constatação ou de confusão patrimonial ou de desvio de finalidade da pessoa jurídica que são provadas por elementos concretos, indicativos de fraude, abuso de direito, má-fé dos dirigentes, sócios e representantes da pessoa jurídica.
Agravo provido.TJ/SP – 12ª C.
Dir.
Priv., AI nº 2048988-96.2015.8.26.0000, Rel.
Des.
Sandra Galhardo Esteves, Julg. 29.04.2015.
No caso sub exame, todavia, o(a) requerente não aponta os pressupostos necessários, em consonância com os dispositivos supra, além do que, a medida pleiteada não se reveste de efetividade, atingindo frontalmente os princípios norteadores desse microssistema.
Assim, INDEFIRO a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da empresa executada e nos termos dos artigos 134 a 137, do CPC.
Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
20/09/2023 14:27
Arquivado Definitivamente
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20/09/2023 14:27
Juntada de Certidão
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20/09/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 08:23
Indeferido o pedido de STEPHANY DA SILVA FRANCA - CPF: *01.***.*46-58 (EXEQUENTE)
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30/08/2023 21:02
Conclusos para despacho
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30/08/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 12:35
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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07/07/2023 09:26
Conclusos para despacho
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04/07/2023 15:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/07/2023 15:39
Juntada de Petição de diligência
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27/06/2023 09:33
Expedição de Mandado.
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21/06/2023 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 07:55
Conclusos para despacho
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20/06/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 12:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/05/2023 10:24
Conclusos para despacho
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13/05/2023 18:45
Juntada de Petição de informação
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13/05/2023 18:44
Juntada de Petição de informação
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24/03/2023 06:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2023 06:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2023 05:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/03/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 05:43
Juntada de Certidão
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20/03/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 09:27
Julgado procedente em parte do pedido
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13/02/2023 13:43
Conclusos para despacho
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13/02/2023 13:43
Juntada de Projeto de sentença
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02/02/2023 10:20
Conclusos ao Juiz Leigo
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02/02/2023 10:20
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 02/02/2023 10:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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29/10/2022 23:07
Juntada de Petição de informação
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29/10/2022 23:06
Juntada de Petição de informação
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19/10/2022 10:02
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 07:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/10/2022 07:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/10/2022 07:48
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 07:45
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 02/02/2023 10:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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18/10/2022 17:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/10/2022 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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