TJPB - 0800356-16.2017.8.15.0731
1ª instância - 4ª Vara Mista de Cabedelo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 20:43
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 01:35
Publicado Despacho em 25/08/2025.
-
23/08/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Cabedelo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800356-16.2017.8.15.0731 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, em 15 dias, pronunciar-se sobre a certidão retro, informar os dados bancários.
CABEDELO, 18 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
21/08/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 22:16
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 24/07/2025 23:59.
-
20/07/2025 08:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 08:01
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 08:00
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 00:53
Publicado Ato Ordinatório em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
03/07/2025 00:53
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Cabedelo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800356-16.2017.8.15.0731 DECISÃO Vistos, etc.
A Sentença de primeira instância julgou a ação procedente, condenando a ré ao pagamento de R$ 3.718,00 por danos materiais e R$ 2.000,00 por danos morais, além de custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre a condenação.
A ré apelou da sentença , buscando a improcedência dos pedidos e alegando que o mau uso foi comprovado.
A autora também apelou , pedindo a majoração dos danos morais para R$ 30.000,00 e dos honorários advocatícios.
O TJPB negou provimento à apelação da ré e deu provimento parcial à apelação da autora, majorando os danos morais para R$ 7.000,00, mantendo os honorários em 10% sobre a condenação.
A autora opôs embargos de declaração, pedindo a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência para 20%.
Os embargos de declaração foram acolhidos para majorar os honorários sucumbenciais para 20% sobre o valor da condenação.
A certidão de trânsito em julgado foi emitida em 01/10/2024.
A autora e seu advogado iniciaram o cumprimento de sentença em 16/10/2024, requerendo a execução dos valores remanescentes após um depósito judicial realizado pela ré em 16/07/2024 no valor de R$ 24.649,91.
Os exequentes apresentaram cálculos indicando um saldo remanescente de R$ 3.074,11.
A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução.
Argumentou que a data de início da correção monetária para os danos morais deveria ser a data do acórdão que majorou o valor (13/06/2024), e não a data da sentença (09/2023).
Além disso, contestou o percentual dos honorários de sucumbência, afirmando que o acórdão os fixou em 10%, e não 20%.
Feito o relatório,passo a DECIDIR.
A executada APPLE COMPUTER BRASIL LTDrioA. impugnou o cumprimento de sentença, alegando excesso de execução com base em dois pontos principais: a data inicial da correção monetária para os danos morais e o percentual dos honorários de sucumbência. a) Da data inicial da correção monetária dos danos morais: A executada alega que a correção monetária dos danos morais deve incidir a partir da data do acórdão que majorou o valor (13/06/2024).
A Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que "a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento".
O arbitramento inicial do dano moral ocorreu na sentença de primeira instância, em 11/09/2023, que foi a data da primeira fixação do valor, ainda que posteriormente majorado, porem o acórdão de 13/06/2024 modificou o quantum indenizatório, fixando novo valor e, assim, tenho que ao fixar o valor da indenização, o E Tribunal já considerou a expressão monetária atual daquele montante.
Portanto, a correção serve para manter o poder de compra daquele valor desde o momento em que ele foi determinado judicialmente pela instancia Superior.
A impugnação, portanto, procede neste ponto. b) Do percentual dos honorários de sucumbência: A executada argumenta que o acórdão fixou os honorários de sucumbência em 10% do valor da condenação, e não em 20% como calculado pelos exequentes.
No entanto, o acórdão proferido nos Embargos de Declaração acolheu o pedido da autora para majorar os honorários sucumbenciais para 20% sobre o valor da condenação.
Conforme as decisões judiciais apresentadas nos autos, a impugnação da executada quanto aos honorários de sucumbência não procede.
O acórdão dos Embargos de Declaração, que é a decisão mais recente e integrativa sobre a matéria, foi claro ao majorar os honorários para 20% do valor da condenação.
Diante do exposto, ACOLHO em parte a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada APPLE COMPUTER BRASIL LTDA. para dizer que a correçao deve incidir a partir do arbitramento pelo Eg.
Tribunal de Justiça, devendo ser mantido o percentual de 20% fixados em embargos de declaração.
Defiro a liberação do valor incontroverso de R$ 24.649,91 (vinte e quatro mil, seiscentos e quarenta e nove reais e noventa e um centavos) depositado judicialmente pela executada.
O valor, com encargos, deverá ser liberado da seguinte forma: R$ 20.541,59 (vinte mil, quinhentos e quarenta e um reais e cinquenta e nove centavos) em favor da exequente JANAINA SILVA STUCKERT.
R$ 4.108,32 (quatro mil, cento e oito reais e trinta e dois centavos) em favor do exequente HUMBERTO DE SOUSA FELIX, referente aos honorários sucumbenciais.
Expeçam-se os alvarás correspondentes.
Intimem-se e 1) expeçam-se os alvaras supra e 2) encaminhem-se os autos a Contadoria local para o calculo do valor, observando a data do acordao e o percentual de honorarios, abatendo o valor ja depositado e considerando a respectiva data.
CABEDELO, 23 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
01/07/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 11:31
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 10:22
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
08/05/2025 12:27
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 20:52
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 10:40
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 00:54
Decorrido prazo de RENATA MALCON MARQUES em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:54
Decorrido prazo de GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:46
Decorrido prazo de PEDRO MARQUES JONES NETO em 11/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 20:31
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 17:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
01/10/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 17:05
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 17:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/10/2024 14:16
Recebidos os autos
-
01/10/2024 14:16
Juntada de Certidão de prevenção
-
20/11/2023 08:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/11/2023 01:17
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 08/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 20:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/10/2023 17:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/10/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 09:08
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 01:01
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 04/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 15:24
Juntada de Petição de apelação
-
03/10/2023 12:53
Juntada de Petição de apelação
-
13/09/2023 01:13
Publicado Sentença em 13/09/2023.
-
13/09/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
11/09/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 17:56
Julgado procedente o pedido
-
19/07/2023 17:04
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 00:33
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 11/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 21:49
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 10:06
Conclusos para despacho
-
06/05/2023 01:05
Decorrido prazo de GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA em 03/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 01:01
Decorrido prazo de PEDRO MARQUES JONES NETO em 03/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 15:25
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 18:56
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 10:57
Juntada de Certidão
-
12/10/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2022 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 07:55
Conclusos para despacho
-
11/10/2022 07:55
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 09:16
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 09:14
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 11:59
Conclusos para despacho
-
27/09/2022 11:55
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 21:16
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 08:39
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 12:23
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 17:08
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
26/08/2022 07:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 13:19
Conclusos para despacho
-
14/08/2022 22:07
Juntada de provimento correcional
-
15/06/2022 02:12
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 14/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 18:46
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 16:53
Decorrido prazo de ALESSANDRO PONTUAL DE OLIVEIRA em 30/05/2022 23:59.
-
05/05/2022 09:36
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 12:42
Conclusos para despacho
-
16/03/2022 12:39
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 12:42
Conclusos para despacho
-
14/03/2022 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2022 02:31
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 01/02/2022 23:59:59.
-
02/02/2022 02:13
Decorrido prazo de JANAINA SILVA STUCKERT em 01/02/2022 23:59:59.
-
13/09/2021 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 07:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2021 08:18
Conclusos para despacho
-
10/09/2021 08:17
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 07:21
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 17:43
Juntada de Ofício
-
27/04/2021 07:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 11:52
Conclusos para despacho
-
26/04/2021 11:51
Juntada de
-
01/03/2021 10:21
Juntada de Certidão
-
26/02/2021 11:56
Juntada de Ofício
-
25/02/2021 07:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2021 14:53
Conclusos para despacho
-
24/02/2021 14:52
Juntada de Certidão
-
13/11/2020 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2020 08:14
Conclusos para despacho
-
13/11/2020 08:14
Juntada de
-
18/02/2020 02:40
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 17/02/2020 23:59:59.
-
18/02/2020 02:39
Decorrido prazo de JANAINA SILVA STUCKERT em 17/02/2020 23:59:59.
-
03/02/2020 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2020 17:44
Conclusos para despacho
-
29/01/2020 17:42
Juntada de Certidão
-
29/01/2020 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2020 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2019 13:24
Juntada de Certidão
-
19/07/2019 07:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2019 16:43
Conclusos para despacho
-
11/07/2019 00:23
Decorrido prazo de GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA em 10/07/2019 23:59:59.
-
05/07/2019 01:25
Decorrido prazo de HUMBERTO DE SOUSA FELIX em 04/07/2019 23:59:59.
-
28/06/2019 16:04
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2019 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2019 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2018 10:48
Outras Decisões
-
05/09/2018 16:51
Conclusos para despacho
-
09/07/2018 18:17
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2018 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2018 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2018 13:33
Conclusos para despacho
-
30/10/2017 09:27
Juntada de Petição de contestação
-
23/10/2017 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2017 17:47
Conclusos para despacho
-
18/10/2017 17:46
Juntada de Certidão
-
17/10/2017 00:55
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 16/10/2017 23:59:59.
-
13/10/2017 16:46
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2017 13:53
Juntada de aviso de recebimento
-
19/09/2017 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2017 00:17
Decorrido prazo de JANAINA SILVA STUCKERT em 15/09/2017 23:59:59.
-
16/09/2017 00:17
Decorrido prazo de HUMBERTO DE SOUSA FELIX em 15/09/2017 23:59:59.
-
06/09/2017 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2017 14:54
Expedição de Mandado.
-
06/09/2017 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2017 14:46
Juntada de Certidão
-
01/03/2017 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2017 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2017 14:22
Conclusos para despacho
-
10/02/2017 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2017
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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