TJPB - 0806744-36.2025.8.15.0251
1ª instância - 5ª Vara Mista de Patos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 03:06
Publicado Expediente em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806744-36.2025.8.15.0251 DECISÃO Vistos, etc.
Instadas a se manifestarem sobre a produção de provas, ambas as partes pugnaram pelo depoimento pessoal da parte autora.
Com efeito, nos termos do art. 369 do CPC “As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.” Deve-se ter em mente que o julgador não tem a obrigatoriedade de realizar todas as provas requeridas pelas partes, mas tão somente aquelas que sejam indispensáveis para permitir a correta compreensão fática, sendo dispensáveis as eminentemente procrastinatórias.
Neste sentido, o art. 370 preceitua que cabe ao magistrado "de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”, indeferindo, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Diante todo o exposto e compaginando todo o caderno processual, percebe-se que as provas requeridas pela promovida mostram-se desnecessárias ao julgamento da causa, já que as provas documentais carreadas aos autos são suficientes para o desfecho da demanda, e, consequentemente, para o convencimento do julgador.
Sendo assim, INDEFIRO o pedido de produção de provas formulado pelas partes e, via de consequência, dou por encerrada a fase probatória.
Intime-se.
PATOS, 22 de agosto de 2025.
Anna Maria do Socorro Hilário Lacerda Juíza de Direito em Substituição -
22/08/2025 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 12:38
Determinada diligência
-
22/08/2025 12:38
Outras Decisões
-
22/08/2025 08:35
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 07:51
Juntada de Petição de informações prestadas
-
08/08/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 02:23
Publicado Expediente em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Patos PROCESSO Nº 0806744-36.2025.8.15.0251 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Acidente de Trânsito] AUTOR: CARLOS AFONSO SOARES CAVALCANTI REU: BANCO C6 CONSIGNADO INTIMAÇÃO PARTES O MM.
Juiz de Direito da(o) 5ª Vara Mista de Patos, Estado da Paraíba, em virtude da Lei, etc. 3.
Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir.
Advirta-se às partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes.
No mesmo prazo, deverá a parte autora se manifestar sobre as preliminares e os documentos eventualmente apresentados na defesa 5ª Vara Mista de Patos-PB, 4 de agosto de 2025. -
06/08/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 02:42
Decorrido prazo de ALUISIO DE QUEIROZ MELO NETO em 23/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 13:54
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2025 00:02
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 02:08
Publicado Expediente em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806744-36.2025.8.15.0251 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro a gratuidade processual pretendida.
Trata-se de pedido de Restituição do Indébito com Pedido de Danos Morais e Tutela de Urgência.
A parte autora sustenta que é aposentado e vem sofrendo diversos descontos em sua folha de pagamento, atribuindo tais descontos a fraudes perpetradas por terceiros.
Ao final, pede a concessão de liminar para suspender os descontos. É o relatório.
Decido.
Segundo o art. 300 do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Como antecipação do direito afirmado pela parte, a tutela em questão exige convicção probatória, ou seja, que os elementos aportados aos autos se mostrem idôneos em convencer o juiz a respeito da verossimilhança das assertivas emanadas pelo(a) requerente.
Daí, os documentos juntados pelo(a) autor(a), até o momento, de maneira isolada, não cumprem esse papel, demandando o feito dilação probatória.
Isso porque não há prova hábil que demonstre a inexistência do negócio noticiado, condicionando ao Juízo uma decisão serena.
Além do mais, é necessário conferir à parte ré a possibilidade de comprovar a existência do negócio jurídico e da dívida.
Assim, já decidiu o TJPB: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Cancelamento de protesto de título.
Antecipação dos efeitos da tutela pretendida.
Ausência de prova inequívoca do direito alegado.
Desprovimento. - Sem a prova inequívoca do direito e a verossimilhança da alegação, não pode e nem deve o Juiz deferir a antecipação dos efeitos da tutela pretendida. -Desprovimento. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 20032754120148150000, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR , j. em 08-05-2018)".
Por tal motivo, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Superada tal questão, considero como improvável uma conciliação.
Além do mais, eventual composição poderá ser realizada de forma direta entre as partes, já que nada impede que uma autocomposição seja obtida no curso da lide, e mesmo como fase preliminar da própria audiência de instrução (NCPC, art. 359), motivo pelo qual não vislumbro prejuízo às partes. 1.
Intimem-se as partes acerca desta decisão. 2.
Cite-se a parte promovida para apresentar resposta, num prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir.
Advirta-se às partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes.
No mesmo prazo, deverá a parte autora se manifestar sobre as preliminares e os documentos eventualmente apresentados na defesa. 4.
Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 437, § 1º). 5.
Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc.), tragam-me os autos conclusos para decisão. 6.
Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA.
Patos/PB, 26 de junho de 2025.
Juíza de Direito em Substituição a 5ª Vara -
30/06/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 19:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
26/06/2025 19:40
Determinada a citação de Banco C6 Consignado - CNPJ: 61.***.***/0001-86 (REU)
-
26/06/2025 19:40
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/06/2025 19:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARLOS AFONSO SOARES CAVALCANTI - CPF: *32.***.*41-49 (AUTOR).
-
18/06/2025 08:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/06/2025 08:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0826541-83.2025.8.15.2001
Francisco de Assis de Araujo de Oliveira
Paraiba Previdencia
Advogado: Thiago Rodrigues Bione de Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/05/2025 00:43
Processo nº 0802773-94.2024.8.15.0601
Joao Batista Elias
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/08/2024 16:58
Processo nº 0800674-70.2022.8.15.1071
Advise Consultoria &Amp; Planejamento Eireli...
Jose Arimateia da Silva Junior
Advogado: Carlos Alberto Silva de Melo
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/02/2024 12:41
Processo nº 0800674-70.2022.8.15.1071
Jose Arimateia da Silva Junior
Municipio de Pedro Regis
Advogado: Carlos Alberto Silva de Melo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/08/2022 15:25
Processo nº 0808456-49.2024.8.15.0331
Jose Ferreira do Nascimento
Serasa S.A.
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/10/2024 19:47