TJPB - 0803193-02.2024.8.15.0601
1ª instância - Vara Unica de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 08:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/08/2025 11:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/08/2025 01:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 01:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 31/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 09:10
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 16:19
Juntada de Petição de apelação
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03/07/2025 01:04
Publicado Expediente em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém Gabinete Virtual SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por FRANCISCO DE OLIVEIRA FILHO em face de BANCO BRADESCO S/A.
Segundo a inicial, a parte autora foi surpreendida com a existência de descontos a título de "Encargos Limite de Cred", realizados pela demandada, que afirma desconhecer.
Pediu a declaração da ilegalidade dos descontos, bem como a restituição em dobro do valor pago e danos morais.
O banco, em sua contestação, alegou ausência de interesse de agir por inexistência de resistência prévia à pretensão, além de sustentar prescrição quinquenal com base no art. 27 do CDC.
Defendeu a regularidade das cobranças, afirmando que decorrem da utilização do cheque especial contratado, e invocou a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium).
Por fim, afirmou inexistirem danos materiais ou morais, tratando-se de mero aborrecimento.
Juntou aos autos documentos.
Intimado, o autor apresentou impugnação à contestação.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, o autor requereu a realização de prova pericial grafotécnica, visando à análise da autenticidade da assinatura aposta no contrato juntado aos autos.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
No tocante às preliminares, destaco que o exame das preliminares pelo julgador, em sentido amplo, a incluir as prejudiciais de mérito, é dispensável quando se puder decidir o mérito em favor da parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas, à luz dos arts. 282, § 2º, e 488 do Código de Processo Civil, em homenagem ao princípio da primazia do julgamento do mérito, de forma integral, justa e efetiva.
Desse modo, deixo de analisar as preliminares levantadas.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO Rejeito o requerimento de produção de prova pericial grafotécnica, porquanto desnecessária para o deslinde da controvérsia.
A prova requerida é inútil, pois o contrato cuja assinatura se pretende periciar sequer será utilizado como fundamento da presente decisão.
Isso porque as cobranças impugnadas referem-se a encargos financeiros decorrentes da utilização do limite de crédito (cheque especial), e não a tarifas bancárias que exigiriam prévia contratação.
Desse modo, o contrato cuja autenticidade se pretende discutir É IRRELEVANTE PARA O DESFECHO DA CAUSA, pois a cobrança impugnada decorre de operação financeira realizada, e não de eventual contratação formal.
Inviável, portanto, a perícia grafotécnica, por carecer de utilidade prática ao deslinde da demanda.
Nesse sentido, em caso semelhante, o seguinte julgado: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GAB.
DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0801228-39.2024.8.15.0261 Apelante: Maria Francisca da Silva Pereira Advogada(s): Victor Hugo Trajano Rodrigues Alves – OAB/PB 28729 Apelado: Banco BRADESCO S/A Advogada: Antônio de Moraes Dourado Neto, OAB/PE 23.255 Origem: 1ª Vara Mista da Comarca de Piancó APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
PERÍCIA TÉCNICA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
DESCONTO “ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO”.
SALDO NEGATIVO.
EXTRATOS QUE INDICAM A EFETIVA UTILIZAÇÃO DO LIMITE DE CRÉDITO PELA CORRENTISTA.
RELAÇÃO JURÍDICA EVIDENCIADA.
COBRANÇA DEVIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
O desconto nominado "ENCARGOS LIMITE DE CRED" difere das tarifas, que são decorrentes do pagamento pela prestação de um serviço, vez que decorre dos juros pela utilização do ‘cheque especial’ (limite de crédito) O conjunto probatório anexado aos autos demonstra que a correntista utilizou o serviço disponibilizado pelo banco ao não dispor de numerário suficiente para compensar os débitos realizado na conta, o que ensejou a cobrança/desconto da rubrica denominada “encargo limite cred”, razão pela qual não há que se falar em cobrança indevida e em ato ilícito a ensejar a obrigação de fazer, repetição do indébito e/ou a indenização por danos morais. (0801228-39.2024.8.15.0261, Rel.
Gabinete 14 - Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 19/12/2024) grifei Assim, ausente qualquer controvérsia que demande prova pericial, impõe-se o julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355, I, do CPC.
DO MÉRITO Inequívoca, no caso em apreço, a relação de consumo travada entre os litigantes, incidindo as normas protetivas do microssistema contemplado pela Lei n° 8.078, de 1990, nos termos do enunciado da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Pois bem.
No caso em exame, a controvérsia diz respeito aos lançamentos identificados como “Encargos Limite de Crédito”, os quais o autor afirma desconhecer e sustenta não ter contratado.
No entanto, cumpre esclarecer que tais valores não correspondem a tarifas bancárias (estas, sim, vinculadas à prestação de serviços específicos), mas sim a encargos financeiros decorrentes da utilização do limite de crédito disponibilizado ao correntista, comumente conhecido como cheque especial.
Tais encargos incidem automaticamente sempre que há movimentação da conta além do saldo disponível, configurando-se como contraprestação pelos valores utilizados a título de crédito rotativo.
A cobrança, portanto, decorre da própria dinâmica do contrato bancário e não depende de contratação específica ou autorização expressa a cada operação.
Os extratos juntados aos autos demonstram, de forma inequívoca, que o autor utilizava com frequência o limite de crédito, mantendo sua conta corrente, por diversas ocasiões, com saldo negativo (ID. 100692284).
Dessa forma, restando comprovado o uso reiterado do cheque especial, legítima se mostra a cobrança dos encargos respectivos, sendo evidente que os débitos questionados decorreram da conduta do próprio autor, que não mantinha saldo suficiente para cobrir os lançamentos realizados.
No mesmo sentido, os seguintes julgados: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GAB.
DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0801407-60.2023.8.15.0211 Apelante: Josefa Inácio Leite da Silva Advogada(s): Matheus Elpidio Sales da Silva – OAB/PB 28.400 Apelado: Banco BRADESCO S/A Advogada: Karina de Almeida Batistuci – OAB/SP 178.033 Origem: 2ª Vara Mista da Comarca de Itaporanga APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
DESCONTO “ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO”.
SALDO NEGATIVO.
EXTRATOS QUE INDICAM A EFETIVA UTILIZAÇÃO DO LIMITE DE CRÉDITO PELA CORRENTISTA.
RELAÇÃO JURÍDICA EVIDENCIADA.
COBRANÇA DEVIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
O desconto nominado "ENCARGOS LIMITE DE CRED" difere das tarifas, que são decorrentes do pagamento pela prestação de um serviço, vez que decorre dos juros pela utilização do ‘cheque especial’ (limite de crédito) O conjunto probatório anexado aos autos demonstra que a correntista utilizou o serviço disponibilizado pelo banco ao não dispor de numerário suficiente para compensar os débitos realizado na conta, o que ensejou a cobrança/desconto da rubrica denominada “encargo limite cred”, razão pela qual não há que se falar em cobrança indevida e em ato ilícito a ensejar a obrigação de fazer, repetição do indébito e/ou a indenização por danos morais. (0801407-60.2023.8.15.0211, Rel.
Gabinete 14 - Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 19/12/2024) Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete da Desa.
Maria das Graças Morais Guedes ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808480-76.2023.8.15.0181 APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGADA COBRANÇA INDEVIDA DE ENCARGOS EM CONTA.
IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
DESCONTOS PROVENIENTES DA UTILIZAÇÃO DE LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL.
ENCARGO DO CONSUMIDOR INADIMPLENTE.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - A alegação de desconhecimento dos descontos sob as rubricas “enc limite credito” não se mostra legítima na medida que as provas carreadas aos autos indicam a utilização de valores além do limite disponibilizado na conta corrente. - Inexiste conduta ilícita do banco promovido apta a amparar a pretensão da parte autora, uma vez que não há, nos autos, provas da quitação dos valores utilizados do limite de cheque especial disponibilizado. - Apelo desprovido. (0808480-76.2023.8.15.0181, Rel.
Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 16/09/2024) Portanto, os encargos são legítimos e não configuram cobrança indevida.
Dessa forma, é incontroversa a existência da avença, razão pela qual a improcedência se apresenta como medida de rigor.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando o autor no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do CPC, observada a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º do mesmo CPC.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades, arquive-se com baixa na distribuição, tomando as cautelas de praxe.
Interposto eventual recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010).
Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens.
Belém (PB), datado e assinado eletronicamente.
Philippe Guimarães Padilha Vilar Juiz de Direito -
01/07/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 22:37
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 22:37
Julgado improcedente o pedido
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05/02/2025 08:52
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 01:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/02/2025 23:59.
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30/01/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 08:27
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 08:25
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 02:37
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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27/11/2024 23:20
Juntada de Petição de réplica
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24/10/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 11:24
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 09:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/10/2024 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 09:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO DE OLIVEIRA FILHO - CPF: *43.***.*68-04 (AUTOR).
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03/10/2024 16:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/10/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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