TJPB - 0800364-03.2023.8.15.0401
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 06:55
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2025 06:55
Juntada de documento de comprovação
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12/03/2025 06:52
Transitado em Julgado em 26/10/2024
-
26/10/2024 00:42
Decorrido prazo de SAMARA REGENE DA SILVA em 25/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 08:51
Juntada de Petição de resposta
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04/10/2024 01:19
Publicado Sentença em 04/10/2024.
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04/10/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro INTERDIÇÃO (58) 0800364-03.2023.8.15.0401 [Curatela] REQUERENTE: JOSINETE DE LUNA REQUERIDO: SAMARA REGENE DA SILVA S E N T E N Ç A INTERDIÇÃO.
INCAPACIDADE MENTAL COMPROVADA.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Impõe-se a procedência do pedido de interdição, uma vez comprovada a incapacidade mental do(s) interditando(s).
Vistos, etc.
JOSINETE DE LUNA, devidamente qualificado(a), através de Advogado legalmente constituído, requereu a interdição de SAMARA REGENE DA SILVA igualmente qualificado, alegando que a interditanda é mentalmente debilitada, incapaz de reger, por si só, sua pessoa e administrar seus bens.
Juntou documentos digitalizados.
Laudo de exame médico pericial realizado pela Justiça Federal (ID 8709605).
Concedida a curatela provisória (ID 79430158) Designada audiência, foi procedida a entrevista do interditando, nos termos do art. 751 do CPC. (ID 87093276) O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido. (ID 91042932).
Citado o interditando, não houve impugnação.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Trata-se de Ação de Interdição que tem como partes as acima identificadas.
A parte interditanda, citada, não apresentou impugnação ao pedido.
O Ministério Público, por sua vez, pugnou pela procedência da ação.
Cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado de que a atuação do Ministério Público como custos legis nas ações de interdição não ajuizadas pelo órgão é suficiente para resguardar os interesses do interditando, sendo desnecessária a nomeação de outro curador especial, caso não haja conflito de interesses entre o interditando e o representante legal.
Nesse sentido, destaco os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE E, NA EXTENSÃO, NEGOU PROVIMENTO AO APELO EXTREMO.
INSURGÊNCIA DO ÓRGÃO MINISTERIAL. 1.
A mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico, que evidencie a similitude fática entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea c do permissivo constitucional.
Precedentes. 2.
Conforme jurisprudência desta Corte, a atuação do Ministério Público como custos legis, nas ações de interdição não ajuizadas pelo órgão, é suficiente para resguardar os interesses do interditando, de modo que é desnecessária a nomeação de outro curador especial, bem como não há incompatibilidade com as funções institucionais.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1692469 SP 2017/0204954-6, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 26/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2019) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1.
A solução contrária ao interesse da parte não autoriza o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional, tampouco do vício da ausência de fundamentação e, consequentemente, da contrariedade ao art. 535 do CPC/73 (art. 1.022 do CPC/15). 2.
O entendimento pacífico desta Corte Superior é no sentido de que nos procedimentos de interdição não ajuizados pelo Ministério Público, cabe ao órgão ministerial defender os interesses do interditando e a designação de curador especial pressupõe a presença de conflito de interesses entre o incapaz e o representante legal, o que não é o caso dos autos.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1470628 BA 2019/0081606-6, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 17/12/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/02/2020) Ante o exposto, incumbindo ao Ministério Público a defesa dos interesses do interditando, conforme entendimento supracitado, dispenso a designação de outro curador especial, em face da inexistência de conflito de interesses entre o representante legal e o interditando.
O pedido em epígrafe comporta julgamento antecipado, sem que haja necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento, posto que as provas até aqui produzidas são suficientes para o julgamento da lide.
De fato, restou patente a alienação mental do interditando.
De outro modo, a promovente tem legitimidade, nos termos do artigo 1.768 do Código Civil.
Impende, a seu turno, registrar que o prazo para impugnação decorreu “in albis”.
Logo, sobressai ser o interditando portador de incapacidade que o inabilita para os atos da vida civil, enquadrando-se, destarte, no conceito disposto pelo artigo 1.767, I, da Lei Substantiva Civil em vigor, para fins de sujeição à curatela.
O laudo pericial encartado no 87093276 concluiu pela incapacidade do examinando gerir, por si só, sua vida civil, por estar acometida da patologia catalogada como sendo CID 10: F29 e CID 10: F71.1 , apresentando Psicose não orgânica não especificada e Retardo mental moderado comprometimento significativo do comportamento, requerendo vigilância ou tratamento com grau de acometimento severo, o que lhe impossibilita de reger sua pessoa e bens, com necessidade de assistência familiar permanente.
Diante do exposto e por tudo que nos autos consta, civil, com fundamento no art. 755, do Código de Processo Civil, e art. 1.767 e seguintes, do Código Civil, confirmo a decisão que deferiu o pedido de tutela provisória e, por consectário, em harmonia com o parecer Ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido movido em face de SAMARA REGENE DA SILVA, razão pela qual lhe nomeio curador(a) JOSINETE DE LUNA, para todos os atos de caráter negocial e patrimonial, entre os quais: receber rendas, pensões, benefícios do INSS e quantias a ela devidas; abrir/movimentar/encerrar contas bancárias; cadastrar, alterar, substituir senha(s) bancária (s) e/ou de benefícios; fazer-lhe as despesas de subsistência, bem como as de administração, conservação e melhoramento de bens, estes se chegarem a seu conhecimento, dentro das posses curatelado; ter poder deliberatório a respeito de moradia, posse de coisas e pessoas que possam ter acesso a interditada; assisti-lo junto as suas necessidades com a solicitação de médico(s), enfermeiro(s), medicamento(s), internação em hospitais, enfim, toda medida destinada ao pronto atendimento, que necessite da intervenção de uma pessoa para agir com poder de representação; transigir; propor em Juízo/administrativamente (junto a órgãos públicos e privados) as ações/os requerimentos e defendê-la nos pleitos contra ela movidos.
Dispenso a garantia prevista na legislação processual civil, concernente à caução e prestação periódica de contas ao juiz (Código Civil, artigos 1.745,§ único, e 1.757 c/c o artigo 1.781, Lei nº 13.146/2015, art. 84, § 4º), podendo, eventualmente, ser demandado em caso concreto e em período específico, sempre que verificada a pertinência.
Custas suspensas, na forma do art. 98 e ss. do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários, pela natureza da causa.
Após o trânsito em julgado da sentença, tome a Secretaria as seguintes providências: 1-) Oficie-se ao Cartório de Registro de Pessoas Naturais da Sede da Comarca de Umbuzeiro para que promova o registro da interdição no respectivo “Livro E”, informando-se a esse juízo a sua anotação com o prazo de 15 (quinze) dias, devendo, ainda, o cartório responsável pelo registro da interdição fazer a devida comunicação ao CRPN pertinente, a fim de que seja realizada a averbação no registro de nascimento e, se houver, de casamento da pessoa interditada (arts. 89, 92 e 106, da Lei n° 6.015/73).
Empresto a esta decisão FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO (art. 102, do Código de Normas Judicial da CGJ), o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. 2-) Expeça-se o termo de curatela definitiva, após as comunicações de estilo na forma do item 1, lavrando-se tão somente quando houver registro da sentença no CRCPN, no respectivo “Livro E”, na forma acima descrita, e intime-se a curadora para que, no prazo de 5(cinco) dias (art. 759, CPC) assine o termo de compromisso. 3-) Publiquem-se os editais, nos termos do art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil. 4) Após cumpridas todas as determinações, certifique-se e arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônica.
MARIA CARMEN HERÁCLIO DO RÊGO FREIRE FARINHA Juíza de Direito -
02/10/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 18:22
Julgado procedente o pedido
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01/10/2024 11:59
Conclusos para julgamento
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24/08/2024 00:54
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 23/08/2024 23:59.
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22/07/2024 22:14
Juntada de Petição de parecer
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09/07/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 09:49
Indeferido o pedido de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 09.***.***/0001-80 (TERCEIRO INTERESSADO)
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25/06/2024 09:27
Conclusos para despacho
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24/05/2024 11:45
Juntada de Petição de parecer
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07/05/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 20:21
Deferido o pedido de
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03/05/2024 20:21
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 07:40
Conclusos para despacho
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13/03/2024 09:46
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 13/03/2024 09:30 Vara Única de Umbuzeiro.
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13/03/2024 09:45
Juntada de Petição de informações prestadas
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08/03/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 07:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/02/2024 07:12
Juntada de Petição de diligência
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02/02/2024 10:52
Juntada de Petição de cota
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30/01/2024 07:11
Expedição de Mandado.
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30/01/2024 07:11
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 07:11
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 13:36
Juntada de Certidão
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10/10/2023 01:55
Decorrido prazo de FLAVIO CAVALCANTI DE LUNA JUNIOR em 09/10/2023 23:59.
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09/10/2023 11:05
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 13/03/2024 09:30 Vara Única de Umbuzeiro.
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28/09/2023 09:42
Juntada de Petição de informação
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25/09/2023 16:31
Publicado Decisão em 22/09/2023.
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25/09/2023 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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22/09/2023 10:34
Juntada de Informações
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21/09/2023 16:45
Juntada de Petição de outros documentos
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21/09/2023 16:44
Juntada de Petição de outros documentos
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro INTERDIÇÃO (58) 0800364-03.2023.8.15.0401 [Curatela] REQUERENTE: JOSINETE DE LUNA REQUERIDO: SAMARA REGENE DA SILVA DECISÃO Vistos, etc.
JOSINETE DE LUNA ajuizou Ação de Interdição de SAMARA REGENE DA SILVA, ambos qualificadas nos autos, alegando, em apertada síntese, que a interditanda não mais possui o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, estando incapaz de reger sua pessoa e seus bens.
Provou a alegada relação de parentesco (ID 73152135 e ID . 73152138 – Pág. 2), acostou laudo médico (ID 73152136) indicativo da enfermidade.
Requereu gratuidade judiciária e a concessão de tutela de urgência (art. 300 do CPC) para que seja imediatamente nomeado(a) como curador(a) provisório(a), tendo em vista que a incapacidade do interditando gerir adequadamente os recursos fundamentais à sua manutenção.
Pugnou, no mérito, pela interdição definitiva e ratificação da curatela.
Instada a se manifestar, a representante do Ministério Público opinou pelo deferimento da curatela provisória, realização de perícia médica, bem como designação de audiência de entrevista (ID 76275854). É o relatório.
Passo a decidir: Consoante o art. 300, caput, do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
O(a) requerente acostou aos autos documento médico que indica, ao menos em princípio, a incapacidade mental do(a) interditando(a) para o exercício dos atos da vida civil, tendo em vista o diagnóstico de quadro de psicose. (ID 66718210) Igualmente, comprovou o parentesco com o(a) interditando(a).
Satisfeitos, portanto, os requisitos do art. 747, II, art. 749 e art. 750 do CPC, reputo presente a probabilidade do direito alegado.
O parágrafo único do art. 749 do CPC, por sua vez, preceitua que “justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos”.
Posto isso, diante dos fatos alegados e atestado médico constante dos autos, concedo a curatela provisória de SAMARA REGENE DA SILVA relativamente a todos os atos da vida civil, nos termos do art. 749, parágrafo único, do CPC, nomeando curador(a) provisório(a), o(a) Sr(a).
JOSINETE DE LUNA,ambos qualificados nos autos, até ulterior deliberação deste Juízo.
Lavre-se o termo competente, e intime-se ao compromisso no prazo de 05 (cinco) dias.
Determinações à escrivania: 1.
Cite-se e intime-se o(a) interditando(a), por Oficial de Justiça, para comparecer à audiência de entrevista pessoal de que trata o art. 751 do CPC, a qual deverá ser agendada de acordo com a disponibilidade de pauta para data em que possa comparecer o Representante do Ministério Público, especificando-se, no mandado de citação e intimação, que o(a) interditando(a) poderá impugnar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias contados da entrevista (art. 752 do CPC), por meio de advogado constituído. 2.
Intime-se o(a) requerente, por meio eletrônico, para, no prazo de cinco dias, assinar o termo de compromisso relativo à curatela provisória e juntar aos presentes autos devidamente assinado (art. 759, I, CPC). 3.
Intime-se o advogado do(a) requerente a respeito desta decisão, bem como da data e hora da audiência de entrevista pessoal, mediante expediente eletrônico. 4.
Junte-se aos autos certidão de antecedentes criminais do(a) requerente. 5.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Dispensada a publicação no Diário da Justiça Eletrônico (art. 5°, caput, da Lei Federal n.° 11.419/2006).
Intimem-se.
Notifique-se o Parquet.
Cumpra-se, com urgência.
MARIA CARMEN HERÁCLIO DO RÊGO FREIRE FARINHA Juíza de Direito -
20/09/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 08:44
Juntada de Termo de Curatela Provisório
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20/09/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 08:29
Pedido de inclusão em pauta
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20/09/2023 08:29
Concedida a Antecipação de tutela
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18/09/2023 12:01
Conclusos para decisão
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18/07/2023 20:36
Juntada de Petição de parecer
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04/07/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 11:31
Determinada diligência
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14/06/2023 07:21
Conclusos para despacho
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13/06/2023 16:52
Juntada de Petição de outros documentos
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06/06/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 10:23
Gratuidade da justiça concedida em parte a JOSINETE DE LUNA - CPF: *54.***.*33-19 (REQUERENTE)
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31/05/2023 07:34
Conclusos para despacho
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25/05/2023 15:57
Juntada de Petição de outros documentos
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19/05/2023 07:07
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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