TJPB - 0803972-02.2023.8.15.0371
1ª instância - 5ª Vara Mista de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:07
Publicado Expediente em 10/09/2025.
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10/09/2025 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Sousa PROCESSO: 0803972-02.2023.8.15.0371 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
REU: MANOEL ILTON SARMENTO NETO DECISÃO
Vistos. 1.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito objeto da condenação, sob pena de acréscimo de multa de 10% sobre a condenação e honorários advocatícios também de 10% (art. 523, §1º do CPC). 1.1.
No mesmo prazo, deverá a parte executada comprovar o pagamento das custas finais, sob pena de anotação do seu nome no SERASAJUD, o que fica de pronto determinado para o caso de inadimplemento. 2.
Advirta-se, desde já, o devedor de que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, nos próprios autos, logo que findar o prazo para o pagamento espontâneo, isto é, encerrado o prazo do item 1 soma-se novo prazo de apresentação de impugnação independentemente de penhora ou nova intimação.
Se for apresentada impugnação no prazo legal, intime-se a parte contrária para se manifestar em 15 (quinze) dias e, ao fim, venham os autos conclusos. 3.
Efetuado o depósito judicial da quantia devida, expeça-se o alvará em favor da parte autora para levantamento da quantia depositada. 3.1.
Na hipótese de discordância do valor depositado ou havendo outro requerimento, renove-se a conclusão para despacho.
Se nada for requerido, venham os autos conclusos para sentença. 4.
Decorrido o prazo indicado no item 1 sem pagamento, ou efetuado o pagamento de forma parcial, certifique-se e acresça-se o valor da multa de 10% e honorários também de 10% sobre o valor da condenação ou sobre a quantia remanescente – em caso de pagamento parcial – procedendo-se à constrição de numerário via SISBAJUD. 4.1.
Obtendo-se informação positiva, acerca da penhora online, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, o qual poderá, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade da quantia tornada indisponível ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§2º e 3º, do CPC), caso em que os autos retornarão conclusos para exame. 4.2.
Todavia, decorrido o prazo, sem a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, determinando-se à instituição financeira depositária que transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo (SISBAJUD). 4.3.
Decorrido o prazo, sem que a devedora tenha impugnado (conforme item 2) o cumprimento de sentença, ficam homologados os cálculos apresentados pelo credor, expeça(m)-se alvará(s) para levantamento do(s) valor(es) devido(s) – e depositado(s) judicialmente, intimando-se com a mesma finalidade, forma e prazo indicados no item 3 deste despacho. 4.4.
Caso a penhora de ativos financeiros não obtenha sucesso, intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de silêncio, arquivem-se os autos.
Cumpra-se com os expedientes necessários.
Sousa-PB, data do registro eletrônico.
ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito -
08/09/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2025 21:32
Outras Decisões
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07/09/2025 21:23
Conclusos para decisão
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30/08/2025 08:13
Processo Desarquivado
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30/08/2025 08:12
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/08/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 22:45
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 22:44
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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26/08/2025 04:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 25/08/2025 23:59.
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30/07/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 11:19
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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25/07/2025 22:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 22:20
Decorrido prazo de MANOEL ILTON SARMENTO NETO em 24/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:27
Publicado Expediente em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Sousa Rua Francisco Vieira da Costa, 10, Raquel Gadelha, SOUSA - PB - CEP: 58804-725 Tel.: (83 ) 3612-8105; e-mail: [email protected] WhatsApp - 83 9 9142 4835 Processo: 0803972-02.2023.8.15.0371 Classe processual: MONITÓRIA (40) Assunto: [Contratos Bancários] Polo ativo: AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado do(a) AUTOR: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A Polo passivo: MANOEL ILTON SARMENTO NETO Advogado do(a) REU: RODOLFO COUTO - RJ183665 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO O presente expediente visa intimar as partes interessadas para tomarem conhecimento do inteiro teor do(a) despacho/decisão/sentença proferido(a)/prolatada nos autos, cuja parte dispositiva expressa: 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, REJEITO os embargos monitórios opostos por MANOEL ILTON SARMENTO NETO e JULGO PROCEDENTE a ação monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A., constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 147.974,58 (cento e quarenta e sete mil, novecentos e setenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA desde o ajuizamento e acrescido de juros pela SELIC desde a citação, deduzido o IPCA.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, bem como ao pagamento das custas processuais.
Assim, julgo extinta a ação, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias, ficando as partes cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado, de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1.026, § 2º do CPC).
Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC).
Com o trânsito em julgado, constituir-se-á definitivamente o título executivo judicial, devendo a autora, independentemente de intimação, requerer o cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento do processo, sem prejuízo do ulterior desarquivamento, caso requerido, até o limite do prazo prescricional.
Sousa, 30 de junho de 2025.
ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO.
Juíza de Direito.
Sousa (PB), 30 de junho de 2025 (FRANCISCO JONATAS FRAGOSO FERREIRA) Chefe de Cartório -
30/06/2025 21:25
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 13:58
Determinada diligência
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30/06/2025 13:58
Julgado procedente o pedido
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24/02/2025 16:40
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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25/01/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 15:46
Outras Decisões
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27/11/2024 03:02
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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06/11/2024 16:11
Conclusos para decisão
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01/11/2024 01:10
Decorrido prazo de MANOEL ILTON SARMENTO NETO em 31/10/2024 23:59.
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18/10/2024 20:32
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 17:04
Conclusos para despacho
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14/08/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 10:37
Conclusos para decisão
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26/07/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 15:16
Conclusos para julgamento
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08/02/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 20:52
Conclusos para despacho
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17/10/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 19:39
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 19:38
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 14:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/09/2023 14:32
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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27/09/2023 09:24
Mandado devolvido para redistribuição
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27/09/2023 09:24
Juntada de Petição de devolução de mandado
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25/09/2023 17:00
Mandado devolvido para redistribuição
-
25/09/2023 17:00
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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25/09/2023 12:52
Mandado devolvido para redistribuição
-
25/09/2023 12:52
Juntada de Petição de devolução de mandado
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25/09/2023 08:46
Mandado devolvido para redistribuição
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25/09/2023 08:46
Juntada de Petição de diligência
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31/08/2023 20:18
Expedição de Mandado.
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27/07/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 11:44
Conclusos para despacho
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30/06/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
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10/06/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2023 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 10:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/06/2023 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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