TJPB - 0800364-25.2023.8.15.0911
1ª instância - Vara Unica de Serra Branca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 14:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/08/2025 02:11
Publicado Decisão em 25/08/2025.
-
23/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Serra Branca CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800364-25.2023.8.15.0911 DECISÃO Vistos, etc Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, na qual o executado alega a existência de excesso no montante de R$ 90.648,63 (noventa mil, seiscentos e quarenta e oito reais e sessenta e três centavos).
Sustenta, em síntese, três fundamentos: (1) equívoco na definição da data inicial do contrato, apontando que o exequente pretende executar parcelas desde 2016, quando, segundo afirma, o desconto somente se iniciou em 2019, conforme a própria petição inicial; (2) ausência de compensação do valor creditado ao exequente em virtude do contrato posteriormente anulado; e (3) utilização cumulativa da taxa SELIC com outros índices, contrariando o entendimento jurisprudencial consolidado.
Pois bem! Em sede de análise preliminar e sem adentrar, por ora, no mérito da impugnação, observa-se que parte dos argumentos apresentados pelo executado demanda apuração contábil mais precisa, especialmente quanto à conformidade do cálculo apresentado com os parâmetros definidos no título executivo.
Com efeito, verifica-se dos autos que, embora o exequente tenha requerido a restituição de valores desde junho de 2016, consta da própria petição inicial (ID nº 71226058) a informação de que a inclusão do contrato junto ao benefício previdenciário se deu em 11 de setembro de 2019, de modo que não é possível, em sede de cumprimento de sentença, pretender a restituição de parcelas anteriores ao fato constitutivo da obrigação.
Ademais, conforme consignado no acórdão exarado nos autos originários, a taxa SELIC deve ser aplicada como índice único de atualização do débito, substituindo, de forma cumulativa, os juros de mora e a correção monetária, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Assim, mostra-se indevida a cumulação da SELIC com outros indexadores, devendo ser observado o critério determinado no título executivo judicial.
Entretanto, quanto à alegada ausência de compensação do valor creditado em decorrência do contrato anulado, não merece acolhimento a pretensão do executado.
A sentença e o acórdão não determinaram a dedução do valor recebido a título de crédito, tampouco fixaram critérios específicos para tal abatimento.
Se o banco considerava indispensável o abatimento, deveria ter suscitado a questão oportunamente, por meio de embargos de declaração ou recurso próprio.
A ausência de insurgência acarretou a preclusão da matéria, sendo incabível sua rediscussão nesta fase processual.
A fim de evitar a remessa dos autos à Contadoria Judicial, o que fatalmente acarretaria maior morosidade processual, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente novo cálculo do valor devido, observando rigorosamente as orientações constantes da sentença e do acórdão, nos seguintes termos: 1) As parcelas a serem restituídas devem ter como termo inicial a data de 11 de setembro de 2019, limitada àquelas efetivamente descritas na petição inicial; 2) Embora o contrato preveja 71 (setenta e uma) parcelas, somente deverão ser consideradas 65 (sessenta e cinco), correspondentes ao período de descontos até fevereiro de 2025, quando se deu a baixa do contrato pelo banco; 3) A taxa SELIC deverá ser utilizada como índice único de correção, vedada qualquer cumulação com correção monetária ou juros moratórios.
Apresentado o cálculo, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos para apreciação da impugnação.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Serra Branca (PB), data e assinatura eletrônicas.
José IRLANDO Sobreira Machado Juiz de Direito -
21/08/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 12:37
Determinada diligência
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21/07/2025 21:40
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 02:46
Publicado Ato Ordinatório em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Serra Branca CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800364-25.2023.8.15.0911 ATO ORDINATÓRIO Ato ordinatório praticado nos termos do art. 33, da Portaria nº 03/2021, de 09 de fevereiro de 2021, da lavra do Juiz de Direito, Dr.
José IRLANDO Sobreira Machado, por: Art. 33 – Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, o servidor intimará a parte adversa para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Serra Branca(PB), 30 de junho de 2025.
Técnica Judiciária -
30/06/2025 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 21:29
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 14:19
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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29/05/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 20:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 15:19
Conclusos para decisão
-
24/05/2025 02:29
Decorrido prazo de KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 13:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/05/2025 13:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/05/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 11:27
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 10:37
Recebidos os autos
-
06/05/2025 10:37
Juntada de Certidão de prevenção
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13/02/2025 09:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/02/2025 18:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/01/2025 11:32
Decorrido prazo de KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:38
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:38
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/01/2025 23:59.
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07/01/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 09:05
Ato ordinatório praticado
-
26/12/2024 16:09
Juntada de Petição de apelação
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21/12/2024 10:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/12/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 09:32
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 09:25
Desentranhado o documento
-
05/12/2024 09:25
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
05/12/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 13:07
Juntada de Petição de apelação
-
28/11/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 19:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/10/2024 10:24
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 10:24
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
10/10/2024 00:43
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 09/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 22:37
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
-
11/09/2024 01:40
Decorrido prazo de KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES em 10/09/2024 23:59.
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07/09/2024 09:14
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2024 06:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 06:01
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 30/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 14:01
Conclusos para despacho
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08/08/2024 08:48
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 17:07
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 01:07
Decorrido prazo de PERSIO FRANCISCO DOS SANTOS CARNEIRO PASSOS em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 01:07
Decorrido prazo de VINICIUS RAMOS BEZERRA em 31/07/2024 23:59.
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10/07/2024 01:14
Decorrido prazo de KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES em 09/07/2024 23:59.
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09/07/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 02:16
Decorrido prazo de PERSIO FRANCISCO DOS SANTOS CARNEIRO PASSOS em 08/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 01:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 00:58
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 03/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 11:38
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 09:59
Juntada de Outros documentos
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05/06/2024 09:39
Juntada de Ofício
-
05/06/2024 09:33
Juntada de Ofício
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28/05/2024 20:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/05/2024 20:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/03/2024 02:06
Decorrido prazo de KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES em 25/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 09:08
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 00:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 19:01
Juntada de Petição de apelação
-
22/10/2023 01:20
Conclusos para decisão
-
22/10/2023 01:20
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 08:34
Conclusos para decisão
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28/07/2023 00:57
Decorrido prazo de KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 00:57
Decorrido prazo de JONH LENNO DA SILVA ANDRADE em 27/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:40
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/07/2023 23:59.
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18/07/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 01:40
Decorrido prazo de KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES em 17/07/2023 23:59.
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03/07/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 11:41
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 16:33
Juntada de Petição de réplica
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26/06/2023 11:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 11:49
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 02:33
Decorrido prazo de GILBERTO PRIMEIRO DE SOUZA PINTO em 19/05/2023 23:59.
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12/05/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 22:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a #Não preenchido#.
-
19/04/2023 13:09
Conclusos para despacho
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19/04/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 18:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/04/2023 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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