TJPB - 0800166-12.2025.8.15.0751
1ª instância - 2ª Vara Mista de Bayeux
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/08/2025 02:09 Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 29/07/2025 23:59. 
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                                            25/07/2025 17:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/07/2025 02:23 Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO DA CRUZ FRANCA em 23/07/2025 23:59. 
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                                            02/07/2025 02:45 Publicado Decisão em 02/07/2025. 
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                                            02/07/2025 02:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 
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                                            01/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800166-12.2025.8.15.0751 DECISÃO
 
 Vistos.
 
 Cuida-se de ação de restituição de valores cumulada com pedido de indenização por danos morais, proposta por CARLOS ANTÔNIO DA SILVA FRANÇA em face de FACTA FINANCEIRA S.A.
 
 CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, na qual o autor alega a realização de contratação não autorizada de cartão de crédito consignado, resultando em descontos mensais em seu benefício previdenciário, sem previsão de término, tampouco ciência inequívoca quanto aos termos da contratação.
 
 Afirma que jamais solicitou cartão de crédito consignado, acreditando tratar-se de empréstimo consignado convencional, tendo, inclusive, já pago valor considerável (R$ 4.212,68), sem que houvesse quitação da dívida, por conta do sistema de amortização mediante descontos apenas do valor mínimo da fatura, o que perpetua o débito de forma abusiva. É o breve relatório.
 
 Decido.
 
 Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
 
 No caso em exame, a verossimilhança das alegações encontra respaldo nos documentos acostados à inicial, os quais evidenciam os descontos mensais vinculados à reserva de margem consignável (RMC), sem apresentação de contrato assinado, faturas mensais ou qualquer prova de ciência inequívoca do autor quanto à natureza da contratação.
 
 Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça admite a concessão de tutela para suspensão de descontos em casos análogos, nos quais não há prova da contratação válida da modalidade de cartão de crédito consignado, sendo exigido, inclusive, nos termos da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, art. 30, inciso III, que a autorização seja expressa, por escrito ou meio eletrônico, vedando-se autorização apenas por voz gravada.
 
 O perigo de dano é evidente, pois os valores descontados recaem sobre verba de natureza alimentar, oriunda de benefício previdenciário, comprometendo a subsistência do autor, pessoa idosa e presumidamente hipossuficiente.
 
 Assim, presentes os requisitos legais, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para DETERMINAR que a parte ré se abstenha de realizar quaisquer descontos no benefício previdenciário do autor, a título de reserva de margem consignável (RMC) ou de cartão de crédito consignado, relativos ao contrato mencionado na inicial, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada inicialmente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de posterior majoração, se necessário.
 
 Intime-se, com urgência, a parte ré para cumprimento da medida, inclusive via e-mail ou outro meio célere.
 
 Considerando que já existe réplica à contestação, intimem-se as partes para que manifestem-se se tem provas a produzir no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Servirá a presente como mandado/ofício, devendo ser encaminhada à instituição financeira requerida.
 
 Bayeux, data da assinatura digital.
 
 ANTONIO RUDIMACY FIRMINO DE SOUSA Juiz de Direito
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                                            30/06/2025 21:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/04/2025 08:40 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            04/04/2025 08:15 Conclusos para despacho 
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                                            01/04/2025 17:28 Juntada de Petição de réplica 
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                                            01/04/2025 03:57 Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 31/03/2025 23:59. 
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                                            11/03/2025 17:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/03/2025 11:14 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARLOS ANTONIO DA CRUZ FRANCA - CPF: *26.***.*58-40 (AUTOR). 
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                                            06/03/2025 20:26 Conclusos para decisão 
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                                            06/03/2025 17:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/02/2025 17:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/01/2025 01:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/01/2025 16:14 Juntada de Petição de contestação 
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                                            27/01/2025 13:04 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/01/2025 14:30 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            15/01/2025 14:29 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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