TJPB - 0813998-48.2025.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 10:05
Recebidos os autos.
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20/08/2025 10:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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20/08/2025 10:04
Desentranhado o documento
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20/08/2025 10:04
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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11/08/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 15:15
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2025 22:36
Decorrido prazo de 45.942.707 JESSICA MARQUES AGUIAR em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 22:36
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 22:36
Decorrido prazo de ALIETE SEVERIANO DA SILVA em 24/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:51
Decorrido prazo de INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/07/2025 23:59.
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11/07/2025 02:24
Decorrido prazo de INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/07/2025 23:59.
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03/07/2025 21:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/07/2025 21:43
Juntada de Petição de diligência
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03/07/2025 01:05
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 11:31
Expedição de Mandado.
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0813998-48.2025.8.15.2001 DAS TUTELAS PROVISÓRIAS _ Tutelas de urgência: Antecipação de Tutela.
Presentes elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o risco de dano ao resultado útil do processo.
Deferimento Vistos etc.
ALIETE SEVERIANO DA SILVA - CPF: *60.***.*67-72 (AUTOR), já qualificado(a), por conduto de advogo(a) regularmente habilitado(a), ingressou em juízo com a presente PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) contra FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO(15.***.***/0001-30) e JESSICA MARQUES AGUIAR(45.***.***/0001-55), igualmente qualificado(a), objetivando a concessão de tutela de urgência, na modalidade tutela antecipada, do teor seguinte: [...] A concessão da antecipação dos efeitos da tutela, para que seja feita a SUSPENSÃO DO DESCONTO efetuado no benefício (pensão por morte) de NB: 88/700.618.625-1 de titularidade da Promovente, sob pena de multa diária a ser arbitrada por esse Douto Juízo; Vindo-me os autos conclusos, passo a analisar o pleito de antecipação de tutela.
Relatei, decido: A tutela provisória, conforme disciplinada pelo CPC/2015, é um provimento judicial de caráter temporário e transitório, destinado a assegurar a efetividade e a utilidade do processo.
Seu principal objetivo é prevenir ou remediar situações que possam comprometer o resultado útil do processo ou garantir direitos evidentes, permitindo que a parte tenha acesso a um provimento jurisdicional antes da decisão final.
A tutela é chamada de provisória porque, conforme disposto no art. 296 do CPC/2015, pode ser revista ou modificada a qualquer momento durante o processo.
Essa transitoriedade é sua característica essencial: trata-se de um provimento com menor grau de estabilidade em comparação à tutela definitiva.
Conforme doutrina de Daniel Mitidiero (Mitidiero, Daniel.
Eficácia Temporal do Direito Fundamental à Tutela Jurisdicional Adequada: as tutelas sumárias e os seus provimentos.
São Paulo: RT, 2008), a tutela provisória não é um provimento de menor relevância, mas sim uma medida essencial para assegurar a proteção efetiva de direitos que, diante da morosidade judicial, poderiam ser frustrados.
Trata-se, portanto, de um mecanismo voltado à concretização do direito fundamental à tutela jurisdicional adequada e tempestiva.
Regime Jurídico da Tutela Provisória no CPC/2015 O regime jurídico da tutela provisória é delineado nos artigos 294 a 311 do CPC/2015.
A tutela provisória divide-se em duas espécies principais: 1.) Tutela de Urgência, que por sua vez se subdivide em: a.) Tutela Antecipada: visa antecipar os efeitos do provimento final quando houver probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Busca assegurar a fruição imediata do direito alegado e b.) Tutela Cautelar: tem caráter assecuratório, voltando-se para a preservação da situação fática ou jurídica para garantir o resultado final do processo. 2.) Tutela da Evidência: dispensável a demonstração de urgência, fundamenta-se em situações de manifesta evidência do direito, como nos casos de abuso evidente do direito de defesa ou quando houver prova documental suficiente e incontestável do direito invocado.
Alexandre de Freitas Câmara (Câmara, Alexandre Freitas.
O Novo Processo Civil Brasileiro. 2. ed.
São Paulo: Atlas, 2016) ressalta que a tutela de evidência busca dar resposta imediata a direitos cuja existência seja manifesta, priorizando o contraditório diferido em favor da efetividade do provimento judicial.
Já para Robson Renault Godinho (Godinho, Robson Renault.
In: Cabral, Antonio do Passo; NUNES, Dierle; OLIVEIRA, Luiz Dellore; DIDIER JR., Fredie (orgs.).
CPC Comentado.
Salvador: Juspodivm, 2016), a distinção entre as espécies de tutela provisória reflete a natureza dos valores protegidos.
Enquanto a tutela de urgência busca evitar danos irreparáveis ou de difícil reparação, a tutela de evidência tem como foco assegurar situações de manifesta plausibilidade, evitando que direitos evidentes sejam lesados pela inércia ou pela morosidade processual.
As tutelas podem ser requeridas de forma antecedente ou incidental.
Na forma antecedente, a tutela provisória precede o pedido principal, servindo de medida preparatória para a efetivação do direito.
Quando requerida incidentalmente, é apresentada durante o curso do processo principal.
Requisitos para Concessão da Tutela de Urgência: Os requisitos para a concessão da tutela de urgência estão previstos no art. 300 do CPC/2015 e são: 1.
Probabilidade do Direito: A parte deve demonstrar, com base em elementos concretos, que o direito alegado é plausível.
Esse requisito exige a presença de indícios sólidos que confiram consistência jurídica ao pedido.
Fredie Didier (Didier Jr., Fredie.
Curso de Direito Processual Civil: Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento. 18ª ed.
Salvador: Juspodivm, 2016.) destaca que esse juízo de probabilidade não se confunde com a certeza, bastando a presença de elementos que tornem o direito verossímil. 2.
Perigo de Dano ou Risco ao Resultado Útil do Processo: É necessário evidenciar que a demora na concessão do provimento judicial pode resultar em prejuízo irreparável ou de difícil reparação, ou ainda comprometer o resultado útil do processo.
Segundo Fredie Didier Jr., esse requisito reflete a urgência como condição essencial para justificar a medida provisória. 3.
Reversibilidade do Provimento: A tutela não pode ser concedida quando houver risco de que seus efeitos sejam irreversíveis, ou seja, quando não for possível retornar ao estado anterior em caso de eventual reforma ou revogação da decisão.
Isso preserva a segurança jurídica e o equilíbrio entre as partes.
Robson Renault Godinho, na obra já citada (supra), enfatiza que o cumprimento desses requisitos deve ser analisado com base em um juízo de proporcionalidade, a fim de evitar que medidas excessivas prejudiquem a parte adversa ou comprometam a equidade processual.
Formas de Concessão: A tutela de urgência pode ser concedida: Liminarmente (in limine): Antes da oitiva da parte contrária, para assegurar maior celeridade em situações de urgência.
Após Justificação Prévia: Quando o juiz entender necessário ouvir a parte adversa antes de decidir.
No presente caso concreto, de acordo com os documentos que instruem o pedido, cuida-se, prima facie, de mais um dos inúmeros casos de assédio praticados contra aposentados do INSS, para a realização de empréstimos bancários não desejados, induzidos por meio de artifícios inescrupulosos, à distância, com o emprego maciço de meios tecnológicos dos mais variados matizes (id 109343906_Pag. 1), porém, sem a necessária aposição da assinatura física do aposentado, como o exige a Lei Estadual nº 12.027/21.
A aposentada realiza o depósito judicial do malsinado contrato, demonstrando sua total boa-fé.
A pretensão está, portanto, robustamente fundada.
O risco de dano ao resultado útil do processo, com o comprometimento das finanças domésticas da aposentada, além de sua paz e sossego, também é um imperativo a ser considerado pelo Sistema de Justiça.
Neste contexto, estando a petição inicial instruída com elementos que evidenciam a probabilidade do direito e divisando-se a possibilidade de dano de difícil e incerta reparação ao resultado útil do processo, a concessão da tutela provisória é de todo rigor.
DECISUM Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para os efeitos de SUSPENDER, imediatamente, OS DESCONTO efetuado no benefício (pensão por morte) de NB: 88/700.618.625-1 de titularidade da Promovente, identificado no extrato de id 109343909: Oficie-se ao INSS, com urgência, para os devido fins.
Fica, desde logo, prevista a possibilidade de aplicação de outras medidas indutivas/coercitivas, típicas e/ou atípicas, visando assegurar o cumprimento específico da obrigação de fazer ou a obtenção pelo resultado prático equivalente, a teor do art. 139, inc.
IV, do CPC.
Intimem-se e cumpra-se em caráter de urgência! DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES.
Executada a liminar, designe-se a audiência de conciliação/mediação junto ao CEJUSC II, com antecedência mínima de 30 dias, devendo os réus ser citados e/ou intimados com, pelo menos, 20 dias de antecedência.
Intimação da autora na pessoa de seu advogado, advertindo-se as partes do disposto no art. 334, § 8º, do CPC.
João Pessoa, 1 de julho de 2025 Juiz MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Titular - 12ª Vara Cível -
01/07/2025 16:43
Juntada de Ofício
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01/07/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 11:28
Determinada a citação de 45.942.707 JESSICA MARQUES AGUIAR - CNPJ: 45.***.***/0001-55 (REU)
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01/07/2025 11:28
Concedida a Antecipação de tutela
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17/06/2025 11:45
Conclusos para despacho
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26/05/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 00:52
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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21/04/2025 17:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/04/2025 17:40
Determinada a emenda à inicial
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21/04/2025 17:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALIETE SEVERIANO DA SILVA - CPF: *60.***.*67-72 (AUTOR).
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17/03/2025 11:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/03/2025 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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