TJPB - 0842493-78.2020.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:02
Publicado Expediente em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
Intimação da(s) parte(s) agravada(s), para, querendo, apresentarem as contrarrazões ao agravo em recurso especial e agravo em recurso extraordinário interpostos. -
12/08/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 14:25
Juntada de Petição de agravo em recurso extraordinário
-
12/08/2025 14:24
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
-
24/07/2025 00:18
Decorrido prazo de FABRICIO CIRNE COSTA - ME em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:14
Decorrido prazo de FABRICIO CIRNE COSTA - ME em 23/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 00:45
Publicado Expediente em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0842493-78.2020.8.15.2001 RECORRENTE: ESTADO DA PARAÍBA RECORRIDO: FABRICIO CIRNE COSTA - ME Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo Estado da Paraíba, com fundamento no art. 105, III, alínea "a" da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível desta Corte de Justiça, que negou provimento ao recurso de apelação e ao reexame necessário, mantendo sentença que concedeu ordem de segurança em mandado de segurança impetrado contra ato praticado pelo Subgerente da Recebedoria de Rendas de João Pessoa, que determinava cobrança de ICMS na modalidade de substituição tributária com base em decretos estaduais.
O acórdão recorrido foi assim ementado: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCESSÃO DA ORDEM.
IRRESIGNAÇÃO ESTATAL.
ANÁLISE CONJUNTA.
ICMS.
ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO.
REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA FRENTE.
COBRANÇA DO TRIBUTO COM BASE EM DECRETOS ESTADUAIS.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
INFRINGÊNCIA AO ART. 150, INCISO I, DA CF/88.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO RECURSAL.
No Estado da Paraíba, a cobrança do ICMS na modalidade de substituição tributária para a frente vem sendo realizada, atualmente, com base nas disposições de Decreto Estadual, editado de forma autônoma pelo Chefe do Executivo, não regulamentando nenhuma lei estadual em vigor, afrontando a legalidade estrita exigida pelo art. 150, I, da Constituição Federal.
Precedentes.
Em suas razões recursais, alega o Estado da Paraíba violação aos arts. 489, V, 1.022, parágrafo único, I e II, do CPC, bem como aos arts. 6º e 9º da Lei Complementar nº 87/96.
Sustenta que a regulamentação da substituição tributária por meio de decretos seria plenamente legítima, vez que supedaneada nas Leis Complementares que regulamentam a substituição tributária e em protocolos celebrados no âmbito do CONFAZ.
Argumenta que o art. 9º da Lei Complementar 87/96 permite a adoção do regime de substituição tributária mediante acordo específico celebrado pelos Estados interessados, o que seria efetivado através de convênios e protocolos no CONFAZ, posteriormente ratificados por decreto.
Contrarrazões apresentadas.
Instada a se pronunciar, a douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo prosseguimento do feito, sem manifestação quanto a admissibilidade do recurso. É o relatório.
Decido.
O presente Recurso Especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, sob a alegação de violação aos arts. 489, V, 1.022, parágrafo único, I e II, do CPC, bem como aos arts. 6º e 9º da Lei Complementar nº 87/96.
Entretanto, denota-se que o cerne do litígio passa, necessariamente, pela correta interpretação da legislação local – Decreto Estadual nº 38.928/18 – , tema insusceptível de discussão em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 280 do STF, também empregada analogicamente aos recursos especiais.
Nesse sentido: DIREITO TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
ALEGADA VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
ANÁLISE INCABÍVEL NA VIA ELEITA.
ICMS.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
CONTROVÉRSIA SOBRE O SUJEITO PASSIVO RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO.
SÚMULA N. 280/STF.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O acórdão recorrido não incorreu em omissão, tendo em vista que apreciou a questão relativa à responsabilidade da ora Agravante pelo pagamento do imposto objeto do aviso de cobrança, dando-lhe, porém, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente.
O Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. 2.
Consoante jurisprudência deste Sodalício, a via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República. 3.
Embora a Agravante aponte a existência de afronta a dispositivos de lei federal, a análise da referida violação, no caso, não prescindiria do exame do direito local (Lei Estadual n. 7.098/1998 e Decreto Estadual n. 1.944/1989) sobre o qual está amparado o acórdão de origem e até mesmo as razões de apelo nobre, o que atrai a incidência do Enunciado n. 280 da Súmula do STF, aplicável, ao caso, por analogia. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.794.623/MT, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024.) TRIBUTÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ICMS-ST.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM VENDA DE COMBUSTÍVEIS.
ART. 97 DO CTN.
REPRODUÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
FUNDAMENTAÇÃO EM LEI ESTADUAL.
SÚMULA 280/STF.
RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÕES FUNDADAS EM NORMATIVO INFRALEGAL. 1. É inviável, em sede de recurso especial, a apreciação de eventual violação ao art. 97 do CTN, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte, tendo em vista que referido artigo se traduz em mera reprodução de dispositivos da Constituição Federal, versando sobre matéria de cunho eminentemente constitucional.
Precedentes. 2.
O exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local (Decretos Estaduais n. 46.926/2015 e n. 47.923/2020 do Estado de Minas Gerais), pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."). 3.
A despeito de se apontar no especial apelo ofensa a normas federais, a avaliação da demanda exigiria a análise do Ato Cotepe n. 64/19, regramento que não se enquadra no conceito de "lei federal". 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.191.684/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.) No que tange à alegação de violação aos arts. 489, V e 1.022, parágrafo único, I e II, do CPC, não se verifica a presença de qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, tendo a Câmara julgadora analisado de forma suficiente e fundamentada todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, inclusive com ampla fundamentação jurisprudencial.
Constata-se que a pretensão do recorrente, sob o argumento de omissão, consiste, na realidade, em rediscutir o mérito da causa e o próprio entendimento já consolidado pelo Tribunal, o que não se admite pela via estreita dos embargos declaratórios ou do recurso especial fundamentado em ofensa ao art. 1.022 do CPC.
Logo, o estudo do caso pelo suposto error juris (art. 105, III, “a” da CF) acha-se prejudicado.
Isto posto, INADMITO o Recurso Especial, em consagração ao disposto na Súmula 280 do STF, aplicada por analogia aos Recursos Especiais.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
Des.
João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba _________________________________________________________________________ Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0842493-78.2020.8.15.2001 RECORRENTE: ESTADO DA PARAÍBA RECORRIDO: FABRICIO CIRNE COSTA - ME Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo Estado da Paraíba, com fundamento no art. 102, III, alínea "a" da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível desta Corte de Justiça, que negou provimento à remessa necessária e à apelação, mantendo sentença que concedeu ordem em mandado de segurança para afastar a obrigação de submeter-se ao regime de substituição tributária do ICMS instituído por Decretos Estaduais.
O acórdão recorrido foi assim ementado: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCESSÃO DA ORDEM.
IRRESIGNAÇÃO ESTATAL.
ANÁLISE CONJUNTA.
ICMS.
ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO.
REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA FRENTE.
COBRANÇA DO TRIBUTO COM BASE EM DECRETOS ESTADUAIS.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
INFRINGÊNCIA AO ART. 150, INCISO I, DA CF/88.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO RECURSAL.
No Estado da Paraíba, a cobrança do ICMS na modalidade de substituição tributária para a frente vem sendo realizada, atualmente, com base nas disposições de Decreto Estadual, editado de forma autônoma pelo Chefe do Executivo, não regulamentando nenhuma lei estadual em vigor, afrontando a legalidade estrita exigida pelo art. 150, I, da Constituição Federal.
Precedentes.
Em suas razões recursais, alega o recorrente que houve violação ao art. 37, §6º da Constituição Federal, sustentando que não restou comprovado o nexo causal entre a conduta estatal e o dano sofrido, requisito essencial para a configuração da responsabilidade civil do Estado.
Argumenta que a responsabilidade por eventuais falhas ou danos causados pelos delegatários deve ser atribuída exclusivamente ao titular da serventia, excluindo-se o ente público vinculado ao Poder Judiciário, conforme o art. 22 da Lei nº 8.935/94.
Contrarrazões apresentadas.
Instada a se pronunciar, a douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo prosseguimento do feito, sem manifestação quanto a admissibilidade do recurso. É o relatório.
Decido.
O presente Recurso Extraordinário foi interposto com fundamento no art. 102, III, alínea "a", da Constituição Federal, sob a alegação de violação aos arts. 150, §7º; 155; e 155, §2º, VII, VIII e XII, b, da Constituição Federal.
Entretanto, denota-se que o cerne do litígio passa, necessariamente, pela correta interpretação da legislação local – Decreto Estadual nº 38.928/18 – , tema insusceptível de discussão em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 280 do STF.
Nesse sentido: Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ICMS.
CONTROVÉRSIA SOBRE A LEGITIMIDADE DO CREDITAMENTO.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL.
HIPÓTESE QUE ATRAI A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. 1.
Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário. 2.
Conforme consignado na decisão agravada, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional local pertinente, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, pois a afronta ao texto constitucional, se houvesse, seria indireta ou reflexa.
A hipótese atrai a incidência da Súmula 280/STF.
Precedentes. 3.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, em razão da sucumbência recíproca fixada na origem. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1456766 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 27-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-12-2023 PUBLIC 07-12-2023) EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário.
Direito tributário.
ICMS.
Antecipação tributária sem substituição.
Princípio da legalidade.
Leis nº 3.796/96 e nº 8.739/2020.
Regulamentação.
Necessidade de reexame da legislação infraconstitucional.
Súmulas nºs 279, 280 e 636 da Suprema Corte. 1.
A controvérsia foi dirimida com base na legislação infraconstitucional local pertinente (Lei nº 3.796/96; Lei nº 8.739/20 e Decreto nº 21.400/02), bem como no conjunto fático-probatório dos autos.
Assim, o acolhimento da pretensão recursal encontra óbice nos enunciados sumulares nºs 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal. 2.
Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade quando sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais na decisão recorrida.
Súmula nº 636/STF. 3.
Agravo regimental ao qual se nega provimento, com imposição de multa de 1% (art. 1.021, § 4º, do CPC). 4.
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (RE 1393662 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 03-11-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-240 DIVULG 25-11-2022 PUBLIC 28-11-2022) Ante o exposto, INADMITO o recurso extraordinário, por ofensa à Súmula 280/STF.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
Des.
João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba -
30/06/2025 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 21:33
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:53
Recurso Extraordinário não admitido
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30/06/2025 16:53
Recurso Especial não admitido
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01/04/2025 11:06
Conclusos para despacho
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31/03/2025 13:50
Juntada de Petição de parecer
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21/03/2025 08:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 19:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/02/2025 20:55
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 12/02/2025 23:59.
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12/02/2025 19:19
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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12/02/2025 19:17
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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23/01/2025 00:29
Decorrido prazo de FABRICIO CIRNE COSTA - ME em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:03
Decorrido prazo de FABRICIO CIRNE COSTA - ME em 22/01/2025 23:59.
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20/11/2024 21:56
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 16:32
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (APELANTE) e não-provido
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11/11/2024 22:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/11/2024 21:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/10/2024 20:17
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 20:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/10/2024 11:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/10/2024 14:45
Conclusos para despacho
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08/10/2024 04:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/10/2024 12:31
Conclusos para despacho
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03/10/2024 12:28
Juntada de Petição de manifestação
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02/09/2024 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 13:36
Conclusos para despacho
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29/08/2024 13:17
Juntada de Certidão
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29/08/2024 13:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/08/2024 11:54
Determinação de redistribuição por prevenção
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28/08/2024 14:55
Conclusos para despacho
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28/08/2024 14:55
Juntada de Certidão
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28/08/2024 13:21
Recebidos os autos
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28/08/2024 13:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/08/2024 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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