TJPB - 0810749-60.2023.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:19
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDEBCIA-PBPREV em 17/07/2025 23:59.
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09/07/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 01:17
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0810749-60.2023.8.15.2001 [Aposentadoria] REQUERENTE: MARIA IVONETE DINIZ DE MORAIS REQUERIDO: PARAIBA PREVIDEBCIA-PBPREV SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado.
Decido.
Prefacialmente, cumpre observar o que dispõe o Código de Processo Civil em seu art. 1.022: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento Pois bem.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora contra Sentença de execução proferida no ID 99631680, que homologou os valores apresentados pela exequente, ante a ausência de impugnação do cumprimento de sentença.
Instado, o executado deixou transcorrer o prazo sem contrarrazoar os embargos opostos.
A parte autora - exequente aponta que não houve renuncia ao montante do crédito principal, motivo pelo qual busca a correção da parte dispositiva do Decisum ora embargado.
Com razão o embargante, vez que ocorreu erro material a ser corrigido, quanto ao valor do crédito principal.
Explico: A parte autora, ora embargante, sustenta que houve erro deste Juízo, pois embora conste na Sentença homologatória informações acerca de renuncia, o autor não renunciou ao valor excedente para expedição do respectivo RPV.
A PBPREV, foi chamado à contrarrazoar os Embargos de Declaração, mas não apresentou contrarrazões, consoante movimentação eletrônica nos autos.
Portanto, onde se lê no relatório: “Diante do exposto, HOMOLOGO OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE ID 90754595, devendo a execução prosseguir, com a devida expedição de RPV, no valor máximo para tanto, haja vista que o autor renunciou ao valor excedente para expedição do respectivo RPV, destacados os honorários contratuais, no percentual de 30% (trinta por cento), que ora defiro, em favor do advogado da parte autora, consoante contrato de ID 90754597, o que faço com base no art.535 e art.487, I, do CPC.
Como o percentual da condenação em honorários sucumbenciais, foi fixado no Acórdão de ID 88377752, no percentual de 15% (quinze por cento), expeça-se RPV relativo aos honorários sucumbenciais, em favor do advogado da parte autora.” Leia-se: “Diante do exposto, HOMOLOGO OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE ID 90754595, devendo a execução prosseguir, com a devida expedição do Ofício Requisitório (PRECATÓRIO) em relação ao crédito principal, no valor de R$63.728,99 (sessenta e três mil, setecentos e vinte e oito reais e noventa e nove centavos), e expedição do Ofício Requisitório (RPV) em relação ao crédito dos honorários sucumbenciais, no valor de R$9.559,35 (nove mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e trinta e cinco centavos), ou seja, 15% (quinze por cento) do valor da condenação, percentual arbitrados em sede recursal, nos exatos termos do Acórdão de ID 88377751, o que faço com base no art.535, parágrafo 3º, do CPC.
Em tempo, defiro o pedido de destacamento do crédito dos referidos honorários advocatícios contratuais, em relação a parte promovente, no importe de 20% (vinte por cento) do crédito principal, consoante contrato de prestação de serviços advocatícios (ID 90754597), quando da expedição do Ofício Requisitório (Precatório)." DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, para corrigir o erro material apontado supra, ausente de quaisquer outras omissões, obscuridades ou contradições, mantendo-se a sentença em seus demais termos.
Sem custas ou honorários, diante da natureza da decisão ora proferida.
Aguarde-se o decurso do prazo legal de recurso, considerada a interrupção determinada no art. 1.026 do Código de Processo Civil em relação aos embargantes.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa, data e assinaturas digitais.
Juiz(a) de Direito -
01/07/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 20:48
Determinada expedição de Precatório/RPV
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06/05/2025 20:48
Embargos de Declaração Acolhidos
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01/05/2025 17:11
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 13:55
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 11:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/10/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 11:43
Determinada expedição de Precatório/RPV
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03/09/2024 11:43
Homologado o pedido
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22/08/2024 11:04
Conclusos para julgamento
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17/07/2024 00:55
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDEBCIA-PBPREV em 16/07/2024 23:59.
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21/05/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 13:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/04/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 12:29
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 12:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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08/04/2024 08:55
Recebidos os autos
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08/04/2024 08:55
Juntada de despacho
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27/11/2023 17:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/11/2023 16:58
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 10:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/11/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 10:13
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 10:53
Juntada de Petição de recurso inominado
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12/10/2023 00:27
Decorrido prazo de MARIA IVONETE DINIZ DE MORAIS em 11/10/2023 23:59.
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25/09/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 10:50
Julgado procedente em parte do pedido
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17/09/2023 22:27
Conclusos para despacho
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17/09/2023 22:27
Juntada de Projeto de sentença
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12/09/2023 02:54
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDEBCIA-PBPREV em 11/09/2023 23:59.
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31/08/2023 01:01
Decorrido prazo de MARIA IVONETE DINIZ DE MORAIS em 30/08/2023 23:59.
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21/08/2023 11:38
Conclusos ao Juiz Leigo
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21/08/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 11:33
Cancelada a movimentação processual
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14/08/2023 23:14
Juntada de provimento correcional
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27/04/2023 22:23
Conclusos ao Juiz Leigo
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27/04/2023 22:22
Juntada de Decisão
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27/04/2023 22:21
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 28/04/2023 10:30 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital.
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26/04/2023 13:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/04/2023 13:23
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2023 03:05
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDEBCIA-PBPREV em 19/04/2023 23:59.
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20/03/2023 00:00
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2023 23:58
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2023 23:01
Juntada de Decisão
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18/03/2023 23:00
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 28/04/2023 10:30 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital.
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15/03/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 19:55
Conclusos para despacho
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10/03/2023 13:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/03/2023 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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