TJPB - 0803835-41.2022.8.15.0731
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 11:47
Baixa Definitiva
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28/07/2025 11:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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28/07/2025 11:47
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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25/07/2025 00:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 00:16
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 00:16
Decorrido prazo de CLAUDINO CHAVES REINALDO em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:05
Publicado Expediente em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0803835-41.2022.8.15.0731 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: CLAUDINO CHAVES REINALDO, BANCO PANAMERICANO SA, POSITIVA CRED EIRELI, LIVRE ADMINISTRACAO DE CARTOES E PAGAMENTOS LTDA., BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCISCO SYLAS MACHADO COSTA - PB12051-A Advogado do(a) RECORRENTE: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A., BANCO PAN S.A., BANCO PANAMERICANO SA, CLAUDINO CHAVES REINALDO, LIVRE ADMINISTRACAO DE CARTOES E PAGAMENTOS LTDA., POSITIVA CRED EIRELI Advogados do(a) RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A, SUELIO MOREIRA TORRES - PB15477-A Advogado do(a) RECORRIDO: FRANCISCO SYLAS MACHADO COSTA - PB12051-A Advogados do(a) RECORRIDO: ANA JULIA COSTA PEREIRA DA SILVA - PE31552, ELZA FILGUEIRAS DE SIQUEIRA CAMPOS CANTALICE FLORENTINO - PB12173-A, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348-A ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO DIGITAL COM RECONHECIMENTO FACIAL E TED.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Claudino Chaves Reginaldo contra acórdão que deu provimento aos recursos inominados dos réu, reformando a sentença de parcial procedência dos pedidos autorais.
O embargante alega omissão no acórdão no que tange à alegação de vício de consentimento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado que justifique o acolhimento dos embargos de declaração ou se há mero inconformismo das partes com a decisão proferida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Alega o embargante a existência de omissão ou contradição no acórdão, ao fundamento de que não teria havido manifestação sobre o suposto vício de consentimento na contratação digital, por ele alegado desde a petição inicial, sustentando, inclusive, que jamais teve a intenção de formalizar o empréstimo objeto da lide.
Todavia, a análise dos autos evidencia que o acórdão embargado enfrentou detidamente a questão de mérito, inclusive quanto à existência, ou não, de vício de consentimento.
De forma clara e fundamentada, o colegiado reconheceu a validade da contratação digital realizada mediante autenticação por biometria facial, afirmando expressamente que “não havendo indícios de vício de consentimento ou falha na tecnologia de reconhecimento facial empregada, a contratação deve ser considerada regular, cabendo ao autor o ônus de demonstrar eventual irregularidade, o que não ocorreu no caso concreto” (ID 31657215).
Nesse contexto, verifica-se que o aresto embargado não incorreu em qualquer omissão ou contradição, tampouco deixou de se manifestar sobre as alegações do Autor.
Pelo contrário, enfrentou diretamente a tese central da parte, afastando a ocorrência de vício na formação do negócio jurídico, diante da ausência de provas mínimas que infirmassem a regularidade do procedimento contratual.
Os embargos, portanto, buscam rediscutir matéria já apreciada, com finalidade meramente infringente, o que não se coaduna com a finalidade prevista no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Por essas razões, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Isto posto, e considerando tudo mais que dos autos consta, VOTO pelo desacolhimento dos embargos de declaração opostos por CLAUDINO CHAVES REINALDO.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
A mera discordância da parte com a decisão proferida não configura omissão ou obscuridade apta a justificar o acolhimento dos embargos.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 1 do TRE-PE.
Sem custas e honorários. É COMO VOTO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes aos Embargos de Declaração acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Sala das Sessões da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição, data e conclusões, conforme sessão de julgamento.
João Pessoa, 2025-06-16.
Juíza Flávia da Costa Lins Cavalcanti - relatora em substituição 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
01/07/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 22:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/06/2025 19:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/06/2025 00:12
Publicado Intimação de Pauta em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/05/2025 00:09
Decorrido prazo de ELZA FILGUEIRAS DE SIQUEIRA CAMPOS CANTALICE FLORENTINO em 06/05/2025 23:59.
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15/04/2025 15:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/04/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 10:16
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 10:15
Juntada de Certidão
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11/04/2025 10:09
Desentranhado o documento
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11/04/2025 10:09
Cancelada a movimentação processual
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20/02/2025 16:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/02/2025 16:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/02/2025 12:52
Conclusos para despacho
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20/02/2025 12:40
Recebidos os autos
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20/02/2025 12:40
Juntada de despacho
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13/12/2024 15:11
Baixa Definitiva
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13/12/2024 15:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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28/11/2024 15:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/11/2024 23:17
Sentença desconstituída
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21/11/2024 23:17
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE) e BANCO PANAMERICANO SA - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (RECORRENTE) e provido
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21/11/2024 23:17
Conhecido o recurso de CLAUDINO CHAVES REINALDO - CPF: *18.***.*28-91 (RECORRENTE) e não-provido
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21/11/2024 11:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/11/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 09:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/11/2024 10:51
Deliberado em Sessão - Adiado
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30/10/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 15:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/10/2024 23:04
Deliberado em Sessão - Adiado
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27/09/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 12:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/06/2024 14:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CLAUDINO CHAVES REINALDO - CPF: *18.***.*28-91 (RECORRENTE).
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04/06/2024 14:58
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/06/2024 14:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/06/2024 11:48
Conclusos para despacho
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04/06/2024 11:48
Juntada de Certidão
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04/06/2024 09:19
Recebidos os autos
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04/06/2024 09:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/06/2024 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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