TJPB - 0800706-48.2022.8.15.0401
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 02:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:48
Decorrido prazo de JAIRA DE FATIMA GONCALVES em 12/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:23
Publicado Expediente em 05/06/2025.
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10/06/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 06:09
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 11:19
Determinada expedição de Precatório/RPV
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26/05/2025 09:55
Conclusos para despacho
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07/05/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2025 16:25
Conclusos para despacho
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11/02/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 17:45
Deferido o pedido de
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30/01/2025 10:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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30/01/2025 08:47
Conclusos para despacho
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10/12/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 00:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/12/2024 23:59.
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08/11/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 10:37
Transitado em Julgado em 03/10/2024
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22/10/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 00:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/10/2024 23:59.
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03/09/2024 10:40
Decorrido prazo de JAIRA DE FATIMA GONCALVES em 02/09/2024 23:59.
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09/08/2024 00:20
Publicado Sentença em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800706-48.2022.8.15.0401 [Rural (Art. 48/51)] AUTOR: JAIRA DE FATIMA GONCALVES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação previdenciária proposta pela autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
Deferida a gratuidade judiciária requerida. (ID 62636643) O INSS apresentou contestação, alegando que a parte autora não preenche os requisitos legais, para concessão do benefício requerido, por ausência de comprovação da qualidade de segurado especial. (ID 64032971).
Intimadas as partes para especificarem as provas a serem produzidas em sede de instrução, a autora pugnou pela realização de estudo social e designação de audiência de instrução para produção de prova oral. (ID 69554410) Decisão de saneamento e organização do processo deferiu o pedido de realização de estudo social no domicílio da parte requerente, bem como produção de prova oral, através da realização de audiência de instrução, para averiguação da qualidade de segurada especial da parte requerente durante o período de carência exigido pela lei para concessão do benefício previdenciário requerido. (ID 79433220) Estudo social acostado aos autos no ID 85651863.
Após a designação da audiência de instrução e julgamento as partes transigiram, conforme proposta de acordo apresentada pela requerida no ID 97882717 e aceita pela requerente no ID 97888452 É o breve relato.
DECIDO.
No caso dos autos, a promovida e a promovente peticionaram informando a realização de acordo, o qual encontra-se em total harmonia com as regras jurídicas, não restando outro caminho a esta magistrada senão proceder à homologação dessa composição.
Anote-se que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, nos termos da lei, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes.
Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea b, do CPC/2015, verbis: “Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar: b) a transação”.
DISPOSITIVO Isto posto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo constante no ID 97882717, declarando extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Sem custas, diante da aplicação do art. 90, § 3º, do mencionado diploma processual: “se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver”.
Honorários advocatícios conforme pactuado.
Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS, a fim implantar o benefício e fazer juntada da planilha de cálculos correspondente às parcelas vencidas, no prazo de 15(quinze) dias.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maria Carmen Heráclio do Rego Freire Farinha Juíza de Direito -
07/08/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 08:59
Homologada a Transação
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06/08/2024 12:01
Conclusos para julgamento
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06/08/2024 11:45
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 06/08/2024 11:10 Vara Única de Umbuzeiro.
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06/08/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 08:48
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2024 20:24
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 20:24
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 23:43
Juntada de Certidão
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16/07/2024 23:42
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 06/08/2024 11:10 Vara Única de Umbuzeiro.
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12/03/2024 01:27
Decorrido prazo de Município de Santa Cecília - PB em 11/03/2024 23:59.
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06/03/2024 11:02
Pedido de inclusão em pauta
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06/03/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 01:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/03/2024 23:59.
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05/03/2024 15:36
Conclusos para despacho
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05/03/2024 02:05
Decorrido prazo de JAIRA DE FATIMA GONCALVES em 04/03/2024 23:59.
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27/02/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 08:59
Juntada de laudo pericial
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24/01/2024 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/01/2024 15:41
Juntada de Petição de diligência
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19/01/2024 08:06
Expedição de Mandado.
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19/01/2024 07:56
Transitado em Julgado em 18/10/2023
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18/10/2023 00:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/10/2023 23:59.
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12/10/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 16:31
Publicado Decisão em 22/09/2023.
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25/09/2023 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Processo número - 0800706-48.2022.8.15.0401 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rural (Art. 48/51)] D E C I S Ã O Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE SALÁRIO MATERNIDADE, ajuizada por JAIRA DE FÁTIMA GONÇALVES, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
A autora alega que é segurada especial do regime Geral de Previdência Social e, em virtude do nascimento de sua filha, requereu a concessão de APOSENTADORIAPOR IDADE RUAL, com data de entrada de requerimento em 09/05/2022 (NB 201.986.801-0), tendo o seu pedido negado pela autarquia previdenciária sob a alegação de que não teria comprovado o período de carência exigido para o exercício da atividade rural.
Postula a condenação do INSS a conceder o benefício previdenciário, registrado sob o 201.986.801-0, desde o requerimento administrativo, com a condenação do pagamento das prestações em atraso, devidamente corrigidas.
Juntou documentos.
Deferida a gratuidade judiciária requerida. (ID 62636643) O INSS apresentou contestação, alegando que a parte autora não preenche os requisitos legais, para concessão do benefício requerido, por ausência de comprovação da qualidade de segurado especial. (ID 64032971).
Intimadas as partes para especificarem as provas a serem produzidas em sede de instrução, a autora pugnou pela realização de estudo social e designação de audiência de instrução para produção de prova oral. (ID 69554410) É o que importa relatar.
Decido.
A controvérsia está adstrita ao enquadramento da autora na qualidade de segurada especial durante o período de carência exigido para a concessão do benefício aposentadoria por idade rural.
ANTE O EXPOSTO, defiro o pedido de realização de estudo social no domicílio da parte requerente, bem como produção de prova oral, através da realização de audiência de instrução, para averiguação da qualidade de segurada especial da parte requerente durante o período de carência exigido pela lei para concessão do benefício previdenciário requerido.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Transitada em julgado a presente decisão, tome a escrivania as seguintes providências: 1.
Oficie-se à Secretaria de Assistência Social do município do domicílio da promovente, a fim de que seja designado profissional Assistente Social, para realizar estudo socioeconômico judicial, no prazo de 30 (trinta) dias, respondendo os quesitos deste juízo, abaixo indicados: QUESITOS DO JUÍZO I) Qual a composição do núcleo familiar que vive sob o mesmo teto? Informar o nome completo e a respectiva data de nascimento e CPF de cada membro familiar.
II-) Qual é atividade profissional desenvolvida por cada um dos membros da unidade familiar da requerente e qual é a origem da renda auferida? III-) A parte autora exerce ou vinha exercendo alguma atividade profissional? Acaso afirmativa a resposta, especificar qual atividade e partir de qual data.
IV-) Foi apresentado algum comprovante de renda? A conclusão baseia-se apenas nas declarações obtidas quando da visita social? V-) A residência é própria, alugada ou cedida? Descrever as condições da residência, bem como a localização, especificando se a mesma se situa em região urbana ou rural.
V-) A parte autora exerce atividade rural para sua própria subsistência? Acaso afirmativa a resposta, especificar qual atividade e partir de qual data. 2.) Intimem-se as partes para apresentarem em juízo, no prazo comum de 15 (quinze) dias, o rol de testemunhas (art. 357, §4º).
As testemunhas deverão ser informadas ou intimadas da data da audiência pelo próprio advogado que a arrolou, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455 do CPC). 3.
Acostado aos autos o estudo social solicitado, intime-se as partes para manifestação, dentro do prazo de 5(cinco) dias. 4.
Em seguida, retornem-me os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento.
Cumpra-se, com urgência.
Providências de praxe.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
20/09/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 08:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/09/2023 08:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/09/2023 09:14
Conclusos para despacho
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31/05/2023 00:44
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/05/2023 23:59.
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25/04/2023 20:49
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 12:38
Conclusos para despacho
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29/09/2022 15:16
Juntada de Petição de petição
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27/09/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
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13/08/2022 07:03
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 08:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/08/2022 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2022 14:19
Juntada de Petição de petição
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09/08/2022 14:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/08/2022 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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