TJPB - 0821868-47.2025.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:21
Decorrido prazo de DIRETOR ACADÊMICO DA AFYA - FACULDADES DE CIÊNCIAS MÉDICAS DE JABOATÃO em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 14:21
Decorrido prazo de MARIA MARIANA DE ARAUJO LEITE FERREIRA em 09/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:43
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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03/09/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 19:53
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2025 00:00
Intimação
º do Processo: 0821868-47.2025.8.15.2001 Classe Processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assuntos: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] IMPETRANTE: MARIA MARIANA DE ARAUJO LEITE FERREIRA IMPETRADO: DIRETOR ACADÊMICO DA AFYA - FACULDADES DE CIÊNCIAS MÉDICAS DE JABOATÃO DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Mandado de Segurança Cível, com pedido de liminar, impetrado por Maria Mariana de Araújo Leite Ferreira em face de ato atribuído ao Diretor Acadêmico da AFYA – Faculdades de Ciências Médicas de Jaboatão.
A impetrante alegou ser estudante de Medicina, pessoa com deficiência (PCD) e oriunda de família de baixa renda.
Argumentou que cursava Medicina na Faculdade Ciências Médicas de João Pessoa, pertencente ao grupo educacional AFYA, mas, em razão de dificuldades financeiras ocasionadas pelo desemprego dos pais, deixou de adimplir algumas mensalidades no ano de 2022.
Sustentou que foi aprovada no programa FIES Social, na modalidade PCD, com laudo médico que atesta diagnóstico de Transtorno de Ansiedade Generalizada Grave e Episódio Depressivo Leve.
Aduziu que assinou contrato de financiamento estudantil com a Caixa Econômica Federal, sendo direcionada para a unidade de Jaboatão dos Guararapes, pertencente ao mesmo grupo educacional.
Informou que encaminhou toda a documentação exigida, dentro do prazo, e que a universidade chegou a confirmar a aprovação da documentação enviada.
Todavia, ao tentar efetivar a matrícula, foi surpreendida com a negativa por parte da autoridade coatora, a qual condicionou a matrícula ao pagamento do débito existente junto à unidade de João Pessoa.
A promovente sustentou a ilegalidade da exigência, ressaltando que se tratam de instituições distintas e que o FIES cobre integralmente os custos da nova instituição.
Afirmou que a negativa tem lhe causado prejuízos acadêmicos e sérios impactos à saúde mental, além de configurar afronta aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, do direito à educação e da igualdade de condições.
Relatou ainda que tentou resolver a situação administrativamente, mediante notificação extrajudicial, sem sucesso, e que, diante da ausência de resposta da instituição, ajuizou o presente mandamus.
Argumentou não se sentir psicologicamente segura para frequentar a unidade de Jaboatão, em razão do constrangimento e da exposição sofridos, requerendo, em caráter alternativo, transferência para instituição localizada em João Pessoa ou cidade próxima, como o UNIPÊ, para a qual também teria sido selecionada.
Requereu, liminarmente, a determinação para que a Faculdade Ciências Médicas de Jaboatão realize sua matrícula independentemente da existência de débito em outra unidade.
Subsidiariamente, pleiteou autorização para transferência a uma instituição diversa.
Ao final, pediu a concessão definitiva da segurança, a condenação do impetrado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, e a concessão dos benefícios da justiça gratuita, declarando hipossuficiência econômica.
Juntou documentos.
Em id. 111848702, a impetrante requereu que fosse determinada a devolução dos valores indevidamente recebidos pela Faculdades de Ciências Médicas de Jaboatão à Caixa Econômica Federal, a fim de viabilizar a correta destinação dos recursos do FIES à instituição UNIPÊ – Centro Universitário de João Pessoa.
Em decisão de id. 111925251, foi concedida a justiça gratuita à impetrante, mas indeferido o pedido liminar.
Ademais, foi verificado que a análise do mérito é incompatível com a via estreita do mandado de segurança, sendo determinada a intimação da autora para pronunciamento, autoridade coatora e Ministério Público.
Em peça de id. 112156459, a impetrante pediu a reconsideração da decisão que indeferiu o pedido liminar e, alternativamente, o regular processamento do Mandado de Segurança.
Petição do Parquet em id. 112494767 informando que aguardará a manifestação da autoridade coatora.
No id. 113488557, a impetrante afirma a ocorrência de fatos novos, com permanência da negativa da matrícula na instituição educacional.
Sendo intimada para esclarecimentos, a parte impetrante requereu o aditamento à peça vestibular.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Prima facie, tenho por justificada a competência territorial deste Juízo para processar e julgar o feito, posto que a impetrante reside nesta capital, consoante comprovante de residência de id. 117461043.
Pois bem.
Trata-se de pedido de aditamento à petição inicial formulado pela impetrante, por meio do qual pretende incluir novo sujeito no polo passivo da demanda, bem como renovar e ampliar os pedidos anteriormente formulados.
Inicialmente, cumpre destacar que o art. 329, I, do CPC, dispõe expressamente que o autor poderá, até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu.
No presente caso, verifica-se que ainda não houve a citação da autoridade apontada como coatora, razão pela qual é plenamente admissível a modificação dos elementos objetivos e subjetivos da demanda, mediante aditamento à petição inicial, conforme autorizado pelo referido dispositivo legal.
Ademais, o aditamento apresentado atende aos requisitos formais e substanciais, sendo compatível com os limites legais da modificação da demanda antes da citação.
Nesse sentido, recebo o aditamento à inicial.
Contudo, entendo não ser cabível a inclusão do Centro Universitário de João Pessoa - UNIPÊ no polo passivo da demanda.
Explico.
Nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, o mandado de segurança é o remédio constitucional destinado à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando esse direito for violado ou ameaçado de violação por ato de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público.
Ademais, a controvérsia deve ser solucionada sem necessidade de dilação probatória.
No caso em apreço, não há qualquer ato comissivo ou omissivo atribuído ao UNIPÊ que possa ser qualificado como coator, tampouco se identifica vínculo jurídico entre a impetrante e a referida instituição.
A própria impetrante reconhece que não houve formalização de matrícula, tampouco assinatura de contrato ou qualquer iniciativa administrativa voltada à sua inserção naquela instituição de ensino.
Em verdade, a inclusão pretendida se fundamenta em pedido meramente alternativo e eventual, condicionado à inviabilidade da matrícula na primeira instituição.
Ressalte-se que o mandado de segurança não se presta à formulação de pretensões futuras, condicionadas ou eventuais, nem admite que terceiros sejam incluídos na lide sem a devida demonstração de prática concreta de ato coator.
A tentativa de inclusão do UNIPÊ, nas circunstâncias dos autos, desvirtua a finalidade e os pressupostos do mandado de segurança, afastando-se do rito célere e da natureza objetiva do remédio constitucional.
Diante do exposto, indefiro o pedido de inclusão do UNIPÊ – Centro Universitário de João Pessoa no polo passivo da presente demanda.
Por fim, quanto ao pedido de reconsideração do indeferimento da medida liminar, constato que, após reanálise dos autos, de fato, não foram devidamente considerados, por ocasião da decisão anterior, os documentos constantes no id. 111848703, repetido em id. 117461042, os quais demonstram que a instituição de ensino impetrada está recebendo regularmente os valores repassados pelo FIES, mesmo diante da negativa de matrícula da estudante impetrante.
Conforme se extrai dos autos, a impetrante cumpriu todas as etapas exigidas para a contratação do financiamento estudantil, tendo formalizado o contrato com a Caixa Econômica Federal (id. 111284058).
Ainda assim, foi impedida de efetivar sua matrícula sob a justificativa de inadimplemento de mensalidades junto a outra unidade do mesmo grupo educacional.
Tal conduta mostra-se manifestamente abusiva e contraditória, pois a própria instituição forneceu os elementos necessários para a contratação do financiamento e está se beneficiando do repasse de recursos públicos, enquanto simultaneamente nega à estudante o acesso ao serviço educacional financiado.
A recusa da matrícula sob fundamento de dívida com outra instituição de ensino, ainda que pertencente ao mesmo grupo empresarial, não encontra amparo legal, mormente quando se trata de pessoas jurídicas distintas, com CNPJs próprios e autonomia administrativa e financeira.
Não se pode admitir, sob a ótica jurídica, a criação de uma espécie de solidariedade empresarial forçada entre entes distintos para fins de cobrança, especialmente em prejuízo do direito fundamental da estudante. É dever das instituições de ensino, inclusive privadas, respeitar e colaborar para a efetivação do direito à educação.
A cobrança de dívidas, por sua vez, deve observar os meios legalmente previstos, sem impor restrições desproporcionais ou que comprometam o acesso à educação, sob pena de violação ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao princípio da proporcionalidade.
Ressalte-se, por oportuno, que o art. 5º da Lei nº 9.870/1999 dispõe que “os alunos já matriculados, salvo quando inadimplentes, terão direito à renovação das matrículas, observado o calendário escolar da instituição, o regimento da escola ou cláusula contratual”.
De fato, o dispositivo legal assegura à instituição de ensino o direito de recusar a renovação da matrícula de aluno inadimplente, quando existente vínculo jurídico anterior.
No entanto, essa prerrogativa legal aplica-se exclusivamente às hipóteses em que há continuidade do contrato educacional entre o aluno e a mesma instituição de ensino.
No caso dos autos, a inadimplência apontada decorre de relação jurídica diversa, firmada com outra instituição pertencente ao mesmo grupo educacional, porém dotada de personalidade jurídica própria e CNPJ distinto.
Dessa forma, não é juridicamente razoável (tampouco proporcional) que o diretor da instituição (ora impetrado) recuse a matrícula da aluna, com base em débito decorrente de vínculo anterior com entidade distinta.
Trata-se, portanto, de medida que excede os limites autorizados pelo ordenamento jurídico.
Veja-se caso semelhante: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ENSINO SUPERIOR.
IMPEDIMENTO DE MATRÍCULA EM VIRTUDE DE INADIMPLÊNCIA EM CURSO ANTERIOR E DISTINTO .
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) 4.
No que tange à impossibilidade de renovação de matrícula, a teor do art . 5º da Lei nº 9.870/1999, "os alunos já matriculados, salvo quando inadimplentes, terão direito à renovação das matrículas, observado o calendário escolar da instituição, o regimento da escola ou cláusula contratual".
Ou seja, verificada a inadimplência, age a IES dentro dos parâmetros legais em impedir o aluno de renovar sua matrícula no curso. 5 .
No entanto, como demonstrado, o débito que teria justificado a negativa à rematrícula refere-se à relação estabelecida quando a acadêmica cursava o curso de Medicina, em outra IES, que integra o mesmo grupo da instituição de ensino, ora agravante.
Destarte, não se mostra razoável a recusa da universidade em autorizar a rematrícula e o acesso da aluna, aprovada em outro concurso vestibular, em virtude de inadimplência de mensalidades de curso anterior e distinto, ou seja, em razão de outra relação jurídica. 6.
Recurso conhecido e não provido.” (TJTO , Agravo de Instrumento, 0000807-41.2023.8.27 .2700, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 12/04/2023, DJe 17/04/2023 18:31:52) (Grifo meu) No caso concreto, entendo, ainda, estarem presentes os requisitos do art. 300 do CPC, de aplicação subsidiária à Lei nº 12.016/2009.
A probabilidade do direito está evidenciada pela contratação válida do FIES e pelo recebimento regular dos valores pactuados com o Fundo, sem que haja vínculo jurídico com a instituição que alega dívida pretérita.
Já o perigo de dano é manifesto, diante da iminência da perda de semestre letivo, agravamento do quadro de saúde e prejuízo à formação acadêmica da impetrante.
Diante do exposto, reconsidero a decisão de id. 111925251 e DEFIRO A LIMINAR PLEITEADA, para determinar que a autoridade coatora, proceda à imediata matrícula da impetrante na Faculdade de Ciências Médicas de Jaboatão, com o consequente acesso às atividades acadêmicas e plataformas virtuais, independentemente da existência de débitos junto a instituição diversa, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a contar da intimação desta decisão.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações e tomar conhecimento do teor desta decisão, nos termos do art. 7º, I da Lei nº 12.016/09, no prazo legal, no endereço Av.
Barreto de Menezes, nº 738 – Prazeres, Jaboatão dos Guararapes – PE, CEP 54410-100.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 8 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
29/08/2025 08:59
Expedição de Carta.
-
29/08/2025 08:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 16:42
Juntada de Petição de comunicações
-
18/08/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 17:41
Determinada diligência
-
08/08/2025 17:41
Concedida a Medida Liminar
-
08/08/2025 17:41
Indeferido o pedido de MARIA MARIANA DE ARAUJO LEITE FERREIRA - CPF: *37.***.*03-66 (IMPETRANTE)
-
06/08/2025 09:58
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 02:26
Decorrido prazo de MARIA MARIANA DE ARAUJO LEITE FERREIRA em 10/07/2025 23:59.
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03/07/2025 01:21
Publicado Despacho em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0821868-47.2025.8.15.2001 Classe Processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assuntos: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] IMPETRANTE: MARIA MARIANA DE ARAUJO LEITE FERREIRA IMPETRADO: DIRETOR ACADÊMICO DA AFYA - FACULDADES DE CIÊNCIAS MÉDICAS DE JABOATÃO DESPACHO
Vistos.
Analisando os autos, observo que a impetrante declarou possuir domicílio na comarca de Patos/PB, enquanto a autoridade coatora tem sede em Jaboatão dos Guararapes/PE, circunstâncias que, em princípio, não justificariam a propositura da ação perante esta comarca de João Pessoa.
Além disso, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, nos casos em que se impugnam atos de dirigentes de instituições de ensino superior, inclusive privadas, a competência para processar e julgar mandado de segurança é da Justiça Federal, conforme se depreende do seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO DE DIRETOR DE FACULDADE PRIVADA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1.
Cinge-se a controvérsia em definir o juízo competente para processar e julgar mandado de segurança impetrado contra ato de Diretor de faculdade privada, que impediu a re-matrícula do impetrante em seu curso de graduação. [...] 8.
Nos processos em que envolvem o ensino superior, são possíveis as seguintes conclusões: a) mandado de segurança - a competência será federal quando a impetração voltar-se contra ato de dirigente de universidade pública federal ou de universidade particular; ao revés, a competência será estadual quando o mandamus for impetrado contra dirigentes de universidades públicas estaduais e municipais, componentes do sistema estadual de ensino; [...] (STJ - CC: 108466 RS 2009/0206998-6, Relator.: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 10/02/2010, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/03/2010).
Ante o exposto, DETERMINO à impetrante que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente justificativa fundamentada acerca da competência territorial desta comarca de João Pessoa para processar e julgar a presente ação, bem como a razão pela qual entende ser competente a Justiça Estadual para processar o presente feito.
Decorrido o prazo sem manifestação, o processo será extinto sem resolução do mérito.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
01/07/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 14:31
Determinada diligência
-
01/07/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 21:54
Conclusos para decisão
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27/06/2025 20:50
Juntada de Petição de comunicações
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17/06/2025 10:43
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 06:03
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
28/05/2025 14:23
Juntada de Petição de resposta
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13/05/2025 17:51
Juntada de Petição de manifestação
-
12/05/2025 12:21
Expedição de Carta.
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12/05/2025 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/05/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 10:37
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/05/2025 10:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA MARIANA DE ARAUJO LEITE FERREIRA - CPF: *37.***.*03-66 (IMPETRANTE).
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05/05/2025 09:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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30/04/2025 22:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/04/2025 09:51
Conclusos para despacho
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30/04/2025 09:36
Classe retificada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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30/04/2025 09:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/04/2025 10:06
Determinada a redistribuição dos autos
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29/04/2025 10:06
Declarada incompetência
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28/04/2025 10:13
Conclusos para decisão
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23/04/2025 17:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/04/2025 21:29
Proferido despacho de mero expediente
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21/04/2025 19:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/04/2025 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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