TJPB - 0840624-27.2024.8.15.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande 0840624-27.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos etc.
INTIME-SE a parte exequente para que colacione memorial atualizado de cálculos, demonstrando o valor exequendo, no prazo de 10 (dez) dias.
Fica consignado que não incidem honorários advocatícios, nesta fase, em sede de Juizados Especiais.
Juntado, voltem-me os autos conclusos.
Providências necessárias.
Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas.
Falkandre de Sousa Queiroz Juiz de Direito -
08/09/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 08:35
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 08:35
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
19/08/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 08:02
Conclusos ao Juiz Leigo
-
19/08/2025 08:02
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
19/08/2025 04:28
Decorrido prazo de ARTHUR SOCRAM MENEZES PEDROSA em 18/08/2025 23:59.
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31/07/2025 15:36
Publicado Despacho em 30/07/2025.
-
31/07/2025 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande 0840624-27.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos etc.
INTIME-SE a parte exequente a requerer concretamente o que direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção, colacionando memorial atualizado de cálculos.
Providências necessárias.
Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
28/07/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 08:36
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 08:35
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
18/07/2025 02:27
Decorrido prazo de DANIELE RODRIGUES MARACAJA em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 02:27
Decorrido prazo de ARTHUR SOCRAM MENEZES PEDROSA em 17/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 01:39
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande 0840624-27.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por DANIELE RODRIGUES MARACAJÁ em face da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta, reconhecendo a exigibilidade do título executivo.
Decido.
Sustenta a embargante a existência de omissões no julgado, especialmente quanto a) à pretensa análise da liquidez do título; b) à validade de cláusula contratual; c) à cumulação de supostas penalidades; d) ao excesso de execução e valores supostamente pagos; e e) à autenticidade dos prints de mensagens juntados aos autos.
Contudo, os embargos não merecem acolhimento.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm cabimento apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Não se prestam à reanálise da matéria já decidida ou à rediscussão do mérito da causa.
No caso concreto, a via estreita da exceção de pré-executividade não comporta a análise exauriente das matérias levantadas nos presentes embargos.
Questões como eventual excesso de execução, validade de cláusulas contratuais e discussão sobre valores efetivamente pagos demandam dilação probatória e são reservadas aos embargos à execução, instrumento próprio para tanto, o qual exige, inclusive, a garantia integral do juízo em sede de Juizados Especiais Cíveis.
Com efeito, a decisão embargada enfrentou de forma fundamentada o argumento central da exceção, a saber, a prescrição, tendo afastado sua ocorrência com base na interrupção do prazo prescricional por reconhecimento inequívoco da dívida.
Os demais pontos suscitados nos embargos foram corretamente afastados em razão da inadequação da via eleita, o que, por si só, afasta a alegada omissão.
Ademais, eventual inconformismo com os fundamentos adotados na decisão não autoriza, por si só, a utilização dos embargos como sucedâneo recursal.
Como reiteradamente reconhecido pela jurisprudência, a pretensão de rediscutir o mérito da decisão é incompatível com os estreitos limites dos embargos de declaração.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, mantendo-se íntegra a decisão embargada.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas.
Falkandre de Sousa Queiroz Juiz de Direito -
01/07/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:59
Embargos de declaração não acolhidos
-
17/06/2025 08:01
Conclusos para julgamento
-
16/06/2025 21:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/06/2025 01:16
Publicado Expediente em 12/06/2025.
-
12/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 16:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/06/2025 03:05
Publicado Decisão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
28/05/2025 16:57
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
23/05/2025 09:43
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
23/05/2025 07:40
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 16:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/05/2025 16:31
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2025 12:28
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
20/03/2025 18:51
Decorrido prazo de ARTHUR SOCRAM MENEZES PEDROSA em 13/03/2025 23:59.
-
17/02/2025 12:46
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 11:51
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
13/02/2025 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 17:59
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 00:01
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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03/02/2025 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2025 11:34
Juntada de Petição de diligência
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31/01/2025 09:49
Mandado devolvido para redistribuição
-
31/01/2025 09:49
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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28/01/2025 16:31
Expedição de Mandado.
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24/01/2025 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 08:23
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 08:23
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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24/01/2025 00:44
Decorrido prazo de DANIELE RODRIGUES MARACAJA em 23/01/2025 23:59.
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10/01/2025 18:00
Juntada de Petição de certidão
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13/12/2024 02:03
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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12/12/2024 18:03
Expedição de Carta.
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11/12/2024 14:17
Determinada a citação de DANIELE RODRIGUES MARACAJA - CPF: *74.***.*63-24 (EXECUTADO)
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11/12/2024 13:09
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 12:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/12/2024 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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