TJPB - 0071035-23.2012.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0071035-23.2012.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de fase de cumprimento de sentença instaurada contra o Estado da Paraíba, em face de decisão proferida em sede de Ação Ordinária, onde se pleiteia a obrigação de fazer/pagar e cobrança de honorários de sucumbência, tendo sido requerida a execução do julgado.
Regularmente intimado, o ente público executado não se manifestou quanto aos cálculos apresentados.
Decido.
Diante da concordância tácita da Fazenda Executada e da ausência de aparentes irregularidades nos cálculos apresentados pelo Exequente, deve-se proceder à imediata requisição de RPV/Precatório, conforme o art. 535 do CPC.
Destarte, homologo os valores referidos no ID. 79371085.
Expeça-se RPV/Precatório, conforme o caso, referente ao valor do crédito principal e dos honorários sucumbenciais de 12%.
Ante a juntada do contrato de prestação de serviços advocatícios, defiro o pedido de destacamento dos honorários contratuais.
Intimem-se.
Na hipótese de o cartório constatar a ausência de algum dado necessário para a elaboração da peça, intime-se quem de direito para informar, no prazo de 05 (cinco) dias.
João Pessoa (PB), datado e assinado eletronicamente.
JOÃO PESSOA, 13 de junho de 2025.
Luiz Eduardo Souto Cantalice Juiz(a) de Direito -
17/12/2021 06:28
Baixa Definitiva
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17/12/2021 06:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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17/12/2021 06:28
Transitado em Julgado em 16/12/2021
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17/12/2021 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 16/12/2021 23:59:59.
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18/11/2021 00:04
Decorrido prazo de NARRIMAN XAVIER DA COSTA em 17/11/2021 23:59:59.
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22/10/2021 12:04
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2021 12:01
Conhecido o recurso de FERNANDA AUGUSTO DOS SANTOS LOPES (APELADO) e não-provido
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22/10/2021 08:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/10/2021 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 21/10/2021 23:59:59.
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04/10/2021 08:55
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2021 12:12
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2021 12:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/09/2021 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2021 13:13
Conclusos para despacho
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27/09/2021 13:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/09/2021 13:14
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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17/06/2021 20:46
Conclusos para despacho
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17/06/2021 20:46
Juntada de Certidão
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17/06/2021 20:11
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2021 14:30
Conclusos para despacho
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01/02/2021 14:28
Juntada de Petição de parecer
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12/11/2020 06:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/11/2020 06:13
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2020 06:12
Juntada de Certidão
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12/11/2020 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 11/11/2020 23:59:59.
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08/10/2020 22:02
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2020 21:10
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2020 19:03
Conclusos para despacho
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18/08/2020 19:03
Juntada de Certidão
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18/08/2020 19:03
Juntada de Certidão
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18/08/2020 17:50
Recebidos os autos
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18/08/2020 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2020
Ultima Atualização
22/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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