TJPB - 0827845-35.2016.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:58
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 27/08/2025 23:59.
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11/07/2025 08:21
Juntada de Petição de cota
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07/07/2025 09:29
Conclusos para despacho
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04/07/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 00:17
Publicado Expediente em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital ACERVO A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [FGTS/Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, Sistema Remuneratório e Benefícios] 0827845-35.2016.8.15.2001 AUTOR: MARIA ANUNCIADA DE LIMA XAVIER REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA composta pelo pelas partes acima nomeadas, já devidamente qualificadas através da qual foi requerido o cumprimento da sentença prolatada nos autos.
Instado a se manifestar acerca do cumprimento de sentença ofertada pelo exequente, o Estado da Paraíba apresentou concordância expressa com os valores postulados. É o Relatório.
Decido.
No caso em tela, a parte exequente apresentou os cálculos dos valores a serem adimplidos, tendo a parte executada concordado expressamente com a sua pretensão, impondo-se a homologação.
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados pela parte exequente, e, por conseguinte, fixo o valor da execução em aquele disposto na planilha apresentada devendo tal quantia, por ocasião do efetivo pagamento, ser acrescida de juros moratórios e correção monetária, a partir da data da última atualização apresentada.
Com a homologação dos cálculos adote-se as seguintes providências, observando a escrivania a existência de Lei Local definindo os valores para cada um dos regimes definindo os valores para cada um dos regimes (Precatório ou Requisição de Pequeno Valor): 1.
Em se tratando de crédito submetido ao regime de RPV, requisite-se o pagamento à autoridade do ente público citado para o processo, devendo o pagamento da obrigação ser realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. 2.
Escoado o prazo acima indicado sem pagamento, diante da informação de descumprimento de RPV, proceda-se com o bloqueio dos valores apontados pelo exequente, da seguinte forma: A)Proceda com a confecção e inserção da minuta no sistema Sisbajud da quantia indicada nos cálculos do exequente e junte ao processo a etiqueta PROTOCOLAR SISBAJUD.
B) Após, volte-me os autos conclusos para fins de protocolamento.
C) Ressalto que após o protocolamento, feito por esta juíza, o processo permanecerá em gabinete por, no mínimo 72 horas, a fim de se verificar se houve ou não o bloqueio e, assim, adotar as providências pertinentes ao caso.
D) Em seguida, os autos serão devolvidos ao cartório e em ocorrendo o bloqueio, intime-se a parte devedora para, em cinco dias, manifestar-se informando algum fato impeditivo à liberação dos valores sequestrados.
E) Em caso de silêncio, expeça-se alvará em favor do(s) credor(es).
Acaso juntado o contrato de honorários até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora, a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94). 3.
Quanto aos Honorários advocatícios Com fundamento no art. 8º, § 3º, da Resolução 303/2019 do CNJ, c/c o art. 22, § 4º, do Estatuto da OAB, havendo a inserção nos autos do contrato de honorários pelo(a) advogado(a), fica desde já deferido o destacamento dos honorários no âmbito do precatório, podendo aqueles serem pagos após a inserção do instrumento, até a liberação do crédito a(o) beneficiário(a) originário(a), salvo se comprovado que os honorários já foram quitados.
Caso os honorários ainda não tenham sido fixados, liquidada a sentença e considerando o grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido, bem como os percentuais previstos nos incisos I a V do § 3º do art. 85 do CPC, fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Em seguida, arquivem-se os autos, dando-se por encerrada a execução.
João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
02/07/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 09:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/07/2025 09:50
Homologado o pedido
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27/03/2025 11:06
Conclusos para despacho
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05/02/2025 20:59
Juntada de Petição de resposta
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21/11/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 11:08
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 12:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/09/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 07:07
Conclusos para despacho
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10/06/2024 22:20
Recebidos os autos
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10/06/2024 22:20
Juntada de Certidão de prevenção
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28/10/2020 15:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/10/2020 15:19
Ato ordinatório praticado
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07/10/2020 01:09
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 06/10/2020 23:59:59.
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02/10/2020 15:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/08/2020 00:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/08/2020 17:49
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2020 17:48
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2020 17:48
Ato ordinatório praticado
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16/06/2020 02:28
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 15/06/2020 23:59:59.
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22/04/2020 12:15
Juntada de Petição de apelação
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06/04/2020 23:32
Juntada de Petição de apelação
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03/04/2020 08:42
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2020 08:42
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2020 15:38
Julgado procedente o pedido
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01/04/2020 14:36
Conclusos para julgamento
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24/12/2019 00:15
Juntada de Petição de petição
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23/12/2019 22:21
Juntada de Petição de petição
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19/12/2019 16:26
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2019 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2019 07:57
Conclusos para despacho
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06/09/2019 07:57
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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07/01/2018 09:45
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
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21/09/2016 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2016 15:04
Conclusos para despacho
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08/06/2016 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2016
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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