TJPB - 0846219-65.2017.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 10:04
Determinada a citação de SUELI MOREIRA DE ALMEIDA - ME - CNPJ: 13.***.***/0001-05 (EXECUTADO)
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01/09/2025 10:04
Determinada diligência
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01/09/2025 10:04
Deferido o pedido de
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27/08/2025 09:49
Conclusos para despacho
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06/08/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 16:09
Publicado Ato Ordinatório em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
CERTIFICO a habilitação exclusiva do patrono da parte autora, Dr.
Manfrini Andrade de Araújo. -
17/07/2025 10:16
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 06:45
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 06:45
Determinada diligência
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20/05/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:15
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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20/03/2025 19:19
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA em 13/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:19
Decorrido prazo de CAGEPA COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DA PARAIBA em 12/03/2025 23:59.
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11/03/2025 12:39
Conclusos para despacho
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07/03/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 16:56
Juntada de Petição de resposta
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24/02/2025 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2025 16:53
Juntada de Petição de diligência
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21/02/2025 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/02/2025 10:04
Juntada de Petição de diligência
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19/02/2025 11:45
Expedição de Mandado.
-
19/02/2025 11:45
Expedição de Mandado.
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11/12/2024 21:56
Determinada diligência
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11/11/2024 11:15
Conclusos para despacho
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04/11/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 00:40
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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29/10/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0846219-65.2017.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc. É cediço que a citação editalícia deve ser deferida apenas quando esgotados todos os meios de localização do citando, consoante entendimento jurisprudencial remansoso do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CITAÇÃO POR EDITAL.
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU.
NULIDADE DA CITAÇÃO.
SÚMULA 568/STJ. 1.
Embargos à execução. 2.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que a citação editalícia só é permitida quando esgotadas todas as possibilidades de localização do réu.
Esse entendimento deve ser observado tanto no processo de conhecimento como na execução.
Precedentes do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1690727 SP 2020/0086066-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/11/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2020). (Grifo nosso).
In casu, não demonstrou a parte autora ter exaurido todos os meios de localização do paradeiro da parte demandada, eis que os autos ressentem-se de prova de pesquisa em outras plataformas de busca de endereço.
Para além disso, conforme dispõe a jurisprudência pátria, compete à parte interessada pesquisar e informar ao juízo o endereço da parte adversa, podendo requerer, em hipóteses excepcionais, isto é, após exauridas as possibilidades de localização, que o magistrado determine a pesquisa em órgãos inacessíveis, consoante a posição da jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
LOCALIZAÇÃO DO RÉU.
PESQUISA DE ENDEREÇO NOS SISTEMAS INFORMATIZADOS DISPONÍVEIS AO JUÍZO.
EXCEPCIONALIDADE.
NÃO ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS A CARGO DO EXEQUENTE.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
PRESUNÇÃO DA COMUNHÃO DE ESFORÇOS.
RAZOABILIDADE.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A utilização dos sistemas cadastrais informatizados disponíveis aos Juízo no intuito de localizar o endereço do réu/executado somente é admitida em casos excepcionais, quando se evidencia o exaurimento dos meios extrajudiciais disponíveis ao demandante/exequente para identificar o paradeiro da parte adversa.
Ou seja, a existência de mecanismos de pesquisas à disposição do Poder Judiciário não exime a parte da obrigação de promover diligências, por conta própria, com o fim de localizar o endereço do réu. 2.
A requisição de informações a partir dos sistemas conveniados e da base de dados de entidades e órgãos públicos não pode ser vista como a primeira e única medida ao alcance da parte autora para a localização do réu, sob pena de afronta ao princípio da razoabilidade, sobretudo porque o princípio da cooperação (art. 6º do CPC) pressupõe uma comunhão de esforços, não se podendo permitir que o Judiciário sirva de instrumento principal na satisfação de uma obrigação que é atribuída primordialmente à parte credora. 3.
Decisão agravada mantida.
Recurso não provido. (TJ-DF 07399714720218070000 1428042, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 01/06/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 15/06/2022). (Grifo nosso).
Forte nestes argumentos, indefiro o pedido de Id nº 86971823, facultando a parte autora o prazo de 20 (vinte) dias para requerer o que for do seu interesse.
Intime-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Antonio Sérgio Lopes Juiz de Direito em Substituição -
25/10/2024 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 09:22
Determinada diligência
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02/10/2024 09:22
Outras Decisões
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14/05/2024 10:12
Conclusos para despacho
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14/05/2024 10:12
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 14:56
Juntada de Petição de procuração
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11/03/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 26/02/2024.
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24/02/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0846219-65.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo à Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de id 83717940 requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 22 de fevereiro de 2024 JULIANA AMORIM NUNES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/02/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
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17/12/2023 10:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/12/2023 10:11
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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13/12/2023 10:27
Expedição de Mandado.
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09/10/2023 14:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/10/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 16:30
Publicado Despacho em 22/09/2023.
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25/09/2023 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 10ª VARA CÍVEL D E S P A C H O Vistos, etc.
Como requer a exequente no petitório anexado no Id nº 70274002. À escrivania, para diligenciar junto ao INFOJUD, SIEL e RENAJUD.
Após o quê, intime-se a exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre os resultados das diligências, requerendo, no mesmo prazo, o que for do seu interesse.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Adriana Barreto Lóssio de Souza Juíza de Direito em Substituição -
20/09/2023 08:57
Juntada de diligência
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19/07/2023 08:26
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 08:24
Juntada de diligência
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12/05/2023 06:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 08:44
Conclusos para despacho
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13/03/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 08:17
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2022 10:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/11/2022 10:43
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
08/11/2022 07:44
Expedição de Mandado.
-
05/10/2022 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 12:04
Conclusos para despacho
-
29/08/2022 12:04
Juntada de Informações prestadas
-
13/05/2022 05:56
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 11/05/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 09:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2022 09:23
Juntada de diligência
-
20/04/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 08:04
Expedição de Mandado.
-
20/07/2021 21:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 12:02
Conclusos para despacho
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06/07/2021 12:02
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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25/05/2021 03:37
Decorrido prazo de SICRED JOÃO PESSOA em 24/05/2021 23:59:59.
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29/04/2021 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2021 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
16/10/2020 18:34
Conclusos para despacho
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12/05/2020 15:49
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2020 03:00
Decorrido prazo de SICRED JOÃO PESSOA em 08/05/2020 23:59:59.
-
10/03/2020 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2020 13:06
Juntada de ato ordinatório
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
23/08/2019 15:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2019 14:43
Expedição de Mandado.
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04/06/2019 16:43
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
11/12/2017 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2017 15:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/09/2017 14:26
Conclusos para despacho
-
15/09/2017 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2017
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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