TJPB - 0800304-43.2024.8.15.2002
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 21:05
Juntada de Petição de cota
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15/07/2025 04:13
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO NOGUEIRA DE CASTRO em 14/07/2025 23:59.
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07/07/2025 11:26
Publicado Edital em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL - VARA DE ENTORPECENTES Fórum Criminal “Ministro Oswaldo Trigueiro de Albuquerque Melo” Avenida João Machado, s/n, Centro - João Pessoa/PB CEP: 58.013-520 - Fone: (83) 3214-3800 E-mail: [email protected] Processo de n°: 0800304-43.2024.8.15.2002 Réu: JOSEPH ENTHONY PEREIRA DA CONCEIÇÃO Vistos, etc.
I.
DO RELATÓRIO O Ministério Público do Estado, por intermédio do seu representante legal, em exercício neste juízo, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em face de JOSEPH ENTHONY PEREIRA DA CONCEIÇÃO devidamente qualificado nos autos, como incurso no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Consta no incluso Inquérito Policial que, no dia 26 de dezembro de 2023, por volta das 16h00min, no bairro Valentina, o acusado foi preso em flagrante, após ter sido encontrado em circunstâncias típicas do tráfico de entorpecentes, notadamente por “transportar” e “trazer consigo” substâncias estupefacientes sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, configurando, assim, o crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Segundo o apurado, no dia e hora acima declinados, durante blitz do BPTran, efetuada precisamente na Rua Agricultor Antônio Tomaz da Silva – bairro Valentina, foi dada ordem de parada ao veículo Renault Sandeiro, placa PVM5J15, momento em que os ocupantes foram identificados como LUCAS EMERSON DE SOUSA COSTA (condutor) e JOSEPH ENTHONY PEREIRA DA CONCEIÇÃO (passageiro), ora denunciado.
Narram as testemunhas que, no decorrer da abordagem, ao abaixar o vidro do veículo, foi sentido um forte odor de maconha, o que motivou a busca veicular e pessoal.
Na ocasião, nada de ilícito foi encontrado em poder do condutor LUCAS.
Por outro lado, em posse de JOSEPH ENTHONY, foram localizadas, no interior de sua cueca, diversas porções de substâncias entorpecentes variadas, bem como quantia em dinheiro e cartões em nome de terceiros e, ainda, abaixo do banco em que estava, outra porção de droga.
Indagado a respeito do material localizado, o flagranteado informou aos agentes que era o proprietário das substâncias ilícitas, oportunidade em que, ante o cenário delitivo apresentado, foi preso em flagrante e conduzido à Delegacia de Polícia.
Consoante Auto de Apreensão e Apresentação (ID 84161166, fls. 11) e Laudos definitivos de Drogas, 84489844 e 84489843,vê-se que foram apreendidos nessas circunstâncias em poder do denunciado especificamente: a) 13 (treze) embrulhos de pequeno volume acondicionando pó branco compatível com Cocaína, com peso total de 4,0g (quatro gramas); b) 34 (trinta e quatro) embrulhos de pequeno volume acondicionando substância vegetal compatível com Maconha, com peso total de 119g (cento e dezenove gramas); c) a quantia de R$ 175,00 (cento e setenta e cinco reais); d) 3 (três) cartões em nome terceiros: Caroline dos Santos, Ednaldo dos Santos e Iris dos Santos Silva Assim, ante o cenário delitivo evidenciado, o imputado foi preso e conduzido à Delegacia de Polícia, onde, perante a autoridade policial, em interrogatório, assumiu a mercancia de drogas e informou que o condutor do veículo (LUCAS) apenas estava lhe oferecendo uma carona, porém não possui nenhuma relação com as drogas.
Em acréscimo, aduziu que havia acabado de receber os entorpecentes em local conhecido pela comercialização de drogas e que os cartões encontrados estavam empenhados em troca das substâncias.
Por fim, disse não possuir antecedentes criminais.
Em audiência de custódia, o flagrante foi homologado, ao passo que convertido em prisão preventiva.
Auto de Apreensão, ID.84161166, fls. 11.
Laudo de Exame Definitivo, ID.84489844 e 84489843.
O réu JOSEPH ENTHONY foi notificado e apresentou defesa prévia por meio de Advogado (ID.84908411).
A denúncia foi recebida em 07.02.2024, ID.85328541, oportunidade em que foi revogada a prisão preventiva do increpado, ante a concessão de ordem de revogação da preventiva referente ao HC nº.881261/PB (2023/0464988-3), e aplicada medidas cautelares diversas da prisão por este Juízo: 1.
Não praticar nova infração penal dolosa; 2.
Proibição de ausentar-se da Comarca, por mais de 15 (quinze) dias, sem prévia autorização deste Juízo (inciso IV, do art. 319); 3.
Não mudar de residência sem prévia comunicação da autoridade processante; 4.
Comparecimento a todos os atos do processo a que for intimado; Em audiência de instrução, foram ouvidas as testemunhas de acusação, defesa, bem como interrogado o acusado.
O Ministério Público, em suas alegações finais orais, pugnou pela procedência da denúncia, a fim de condenar o réu pela prática do crime de tráfico de entorpecentes, ao passo que seja reconhecida a figura do tráfico privilegiado, aplicada a atenuante da menoridade relativa e, atenuante da confissão.
A Defesa, nas suas alegações finais orais, acosta-se ao parecer ministerial.
Restaram atualizados os antecedentes do acusado JOSEPH ENTHONY PEREIRA DA CONCEIÇÃO,104441085 Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
DAS PROVAS PRODUZIDAS EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
Durante assentada de instrução, a testemunha ministerial o Policial Militar, Danilo Manoel da Silva Campelo, afirmou que: foi dada ordem de parada ao veículo, vez que, sentiram odor forte de drogas; que pediu que o réu e motorista saísse do carro; que foi feita busca pessoal e localizaram drogas com o réu e embaixo do banco havia mais drogas; que a razão da blitz foi em virtude do local ser conhecido por tráfico; que pela própria natureza da blitz foi determinada ordem de parada; que o réu era passageiro, ao lado do motorista; que o dinheiro estava com o réu; que o increpado disse que a droga era para consumo; que o motorista disse que não tinha conhecimento da droga; Em seguida, foi ouvida a testemunha de Defesa, como Declarante, Viviane carvalho, afirmou que: é sogra do acusado; que o réu tem trabalho, motoboy; que não tem conhecimento do envolvimento dele com o tráfico; A testemunha de Defesa, o Declarante, Jose Antonio da Conceicao, alegou que: é pai do réu; que não tem conhecimento do envolvimento dele com o tráfico; que na época dos fatos estava desempregado; Por fim, em seu interrogatório, o acusado Joseph Enthnoy, asseverou que: tinha dívida no valor de mil reais com um traficante; que estava desempregado, pois a moto quebrou; que um traficante entrou em contato com ele e disse que ele deveria transportar a droga do bairro de mangabeira à Valentina, e como pagamento quitaria a dívida; que sabia que poderia ser algo ilícito dentro da bolsa; que só soube dos cartões de crédito quando chegou na delegacia; que uma parte das drogas estava com ele, na cueca, e outra parte debaixo do banco; que o motorista carro não sabia de nada; que disse que não leu o que estava no documento na delegacia; que está trabalhando hoje.
III.
DO MÉRITO. 1.
DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS - ART. 33 DA LEI 11.343/06.
MATERIALIDADE No caso, infere-se que a materialidade restou devidamente comprovada por meio do Laudo Definitivo de Exame Químico Toxicológico,ID 84489844 e 84489843, atestando que foram apreendidos ao todo no local dos fatos, respectivamente, 117,00g MACONHA e 04g de COCAÍNA.
AUTORIA A análise dos elementos probatórios produzidos nos autos leva à conclusão inequívoca de que o réu Joseph, é autor do crime de tráfico de entorpecentes, previsto no art. 33 da Lei 11.343/06.
O depoimento prestado pela testemunha foi harmônico, coerente e apresentou alta carga probatória, corroborando a narrativa apresentada na denúncia.
No caso em análise, a autoria delitiva resta suficientemente demonstrada pelo conjunto probatório, em especial pelos depoimentos colhidos em juízo e pela confissão do próprio acusado.
A testemunha policial, Danilo Manoel da Silva Campelo, relatou, de forma coerente, que, ao realizarem a abordagem do veículo durante blitz em local conhecido pelo intenso comércio de entorpecentes, perceberam um forte odor de drogas, o que motivou a busca pessoal e veicular.
Na ocasião, encontraram parte das substâncias ilícitas em posse direta do réu, bem como outra parte oculta sob o banco do carro.
Ainda, foi constatado que o réu estava de posse de quantia em dinheiro, circunstância comumente associada à prática da traficância.
O próprio réu, em seu interrogatório, admitiu que possuía dívida com um traficante e que aceitou realizar o transporte da droga como forma de quitá-la.
Embora tenha alegado que não tinha plena ciência da quantidade e do conteúdo exato da encomenda, tal circunstância não afasta sua responsabilidade penal, pois o dolo na prática do tráfico se configura mesmo na forma eventual, sendo suficiente que o agente aceite o risco de transportar substância ilícita.
As testemunhas de defesa não apresentaram elementos capazes de afastar a autoria do delito, limitando-se a afirmar que desconheciam o envolvimento do réu com o tráfico.
Tais declarações não infirmam as provas objetivas colhidas no feito, tampouco desconstroem o relato seguro do policial e a confissão do acusado.
Ademais, não há qualquer indício nos autos que indique que os agentes públicos agiram de forma parcial ou com intenção de prejudicar o acusado, tampouco que houvesse animosidade prévia entre os policiais e o réu.
Pelo contrário, ambos os policiais afirmaram, de maneira uníssona, que não conheciam o acusado antes da ocorrência, o que reforça a presunção de regularidade de seus atos.
Assim, diante da confissão do réu corroborada pelo depoimento do policial e pelas circunstâncias da abordagem, resta devidamente comprovada sua autoria na prática do delito de tráfico de drogas, nos termos do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006.
IV.
DISPOSITIVO FACE AO EXPOSTO, por tudo o que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, com respaldo no art. 387 do CPP, JULGO PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR o réu JOSEPH ENTHONY PEREIRA DA CONCEIÇÃO, qualificado nos autos, nas penas do art. 33 da Lei 11.343/06.
V.
DOSIMETRIA DA PENA. 1.DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS - ART. 33 DA LEI11.343/06.
FIXAÇÃO DA PENA BASE.
Conforme dispõe o artigo 33, da Lei 11.343/06, a pena mínima do crime de tráfico de drogas é 05 (cinco) anos e a máxima 15 (quinze) anos de reclusão e multa.
Para se fixar a pena-base, necessário se faz a utilização das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal.
Ainda, segundo o disposto no art. 42, da Lei nº. 11.343/06, na fixação da pena-base a natureza e a quantidade da substância ou produto, deverão ser consideradas com preponderância às circunstâncias judiciais (art. 59, CP).
Todavia, deixo de aferir nesta fase, uma vez que será considerada para quantificação do tráfico privilegiado.
Culpabilidade: inerente ao tipo penal; Antecedentes: constatou-se que o réu é primário; Conduta social: não consta no caderno processual informações a respeito; Personalidade: não há informações; Os motivos são as razões que antecederam e provocaram a ação ilícita do agente, não se admitindo a mera reprodução do conceito analítico do crime, utilizando de expressões tais como "mercancia" ou “a busca de lucro fácil”.
Nessa senda, não foi possível constatar algum motivo que desabone ainda mais a sua conduta; As circunstâncias, como aquelas que cercaram a prática delitiva e que podem ser relevantes (lugar, maneira de agir, ocasião etc), não se apresentaram importantes para a prática do crime; Consequências: inerentes ao tipo penal; Comportamento da vítima: prejudicada a análise do aspecto vitimológico, por se tratar de crime contra a saúde pública; FIXO A PENA-BASE EM 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizado quando do seu efetivo recolhimento.
CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES.
Não há circunstâncias agravantes.
Todavia, o réu tinha 20 anos à época dos fatos, e, confessou o crime, assim, faz jus as atenuantes do art.65,I e III,d, do Código Penal.
Entretanto, deixo de aplicá-las em razão da súmula 231 do STJ: "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".
CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA.
Sendo o acusado primário e não havendo notícias de que se dedica a atividades criminosas ou integre organização criminosa, entendo cabível a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º, do art. 33, da Lei n° 11.343/2006.
Segundo dispõe o art. 33, §4º, da Lei n.º 11.343/06, “as penas poderão ser reduzidas de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa”.
Como se nota da simples leitura do aludido dispositivo, os requisitos para a concessão do benefício são cumulativos, de modo que todos devem estar presentes para a sua obtenção, e, do contexto desta ação penal, observa-se tal benefício ser cabível ao sentenciado JOSEPH ENTHONY PEREIRA DA CONCEIÇÃO quando da análise da sua ficha de antecedentes criminais.
Nesse sentido, in verbis: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006).
PRELIMINAR DE NULIDADE.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
REJEITADA.
AUTORIA E MATERIALIDADE.
DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
DOSIMETRIA DA PENA.
NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (ART. 42 DA LEI Nº 11.343/2006).
INCREMENTO DA PENA-BASE.
POSSIBILIDADE.
CRITÉRIO DE 1/8 (UM OITAVO).
CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/2006).
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
REQUISITOS CUMULATIVOS.
PENA DE MULTA.
PROPORCIONAL À REPRIMENDA CORPORAL.
RECURSO IMPROVIDO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 5.
Segundo o art. 33, §4º, da Lei n.º 11.343/06 (tráfico privilegiado), "as penas poderão ser reduzidas de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa".
Trata-se de requisitos cumulativos, de modo que todos devem estar presentes para a sua obtenção.
Na hipótese, tratando-se de acusado tecnicamente primário, portador de bons antecedentes e não havendo qualquer elemento contundente a apontar a sua dedicação a atividades criminosas, sobretudo por se tratar de primeira imputação por tráfico de drogas a que resta condenado, adequada se mostra a aplicação da referida causa especial de diminuição da pena. 6.
A pena de multa deve sempre guardar proporcionalidade com a reprimenda corporal aplicada. 7.
Recurso improvido e recurso parcialmente provido. (TJDFT.
Acórdão 1622301, 07150355220218070001, Relator: J.J.
COSTA CARVALHO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 29/9/2022, publicado no PJe: 13/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada – com grifo meu).
Dessa forma, considerando a quantidade de droga apreendida, faz jus o sentenciado JOSEPH ENTHONY PEREIRA DA CONCEIÇÃO à minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06,no patamar de 2/3 perfazendo a pena o total DE 01 ANO E 08 MESES DE RECLUSÃO e de 167 DIAS-MULTA.
PENA FINAL.
Não havendo outras causas de alteração de pena, torno-a definitiva em 01 ANO E 08 MESES DE RECLUSÃO e de 167 DIAS-MULTA, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA EM RELAÇÃO À RÉ KLIVIA BENEVIDES VENANCIO DE LIMA.
Considerando que o réu permaneceu em prisão provisória no período de 27.12.2023 a 07.02.2024, bem como o total da pena privativa de liberdade imposta, e ainda a análise das circunstâncias judiciais, fixo o regime inicial aberto para o cumprimento da pena pelo sentenciado.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
Em relação à substituição da pena corporal por restritivas de direito, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que são inconstitucionais dispositivos da Lei de Drogas (Lei n° 11.343/06) que proíbem expressamente a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos (também conhecida como pena alternativa) para condenados por tráfico de drogas.
A decisão foi tomada no Habeas Corpus nº. 97256.
Sendo assim, preenchidos os requisitos legais do art. 44 do CP, CONVERTO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE IMPOSTA AO RÉU JOSEPH ENTHONY PEREIRA DA CONCEIÇÃO, consistentes na prestação de serviços à comunidade, pelo prazo da pena imposta, e prestação pecuniária no valor de um salário mínimo, devido à sua situação de hipossuficiência econômica, cuja instituição beneficiária será indicada pelo Juízo das Execuções das Penas Alternativas (VEPA) da Capital.
DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE.
De conformidade com o disposto no art. 387, parágrafo único, do Código de Processo Penal, com redação determinada pela Lei 11.719/2008, o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar.
No caso em tela, ao acusado acima nominado foi concedido o benefício da liberdade provisória, não havendo nenhum fato novo que ventile as hipóteses legais para uma prisão.
Desta feita, mantenho a sobredita ré em liberdade, por não estarem presentes, nestes autos, os requisitos da prisão preventiva, nos moldes do art. 313 do Código de Processo Penal.
Ademais, caso a increpada esteja sob o jugo, ainda, de medidas cautelares diversas da prisão, REVOGO TODAS AS MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS AO RÉU JOSEPH ENTHONY PEREIRA DA CONCEIÇÃO.
DA DESTINAÇÃO/PERDIMENTO DOS BENS E OBJETOS APREENDIDOS.
As drogas devem ser destruídas pela autoridade policial, em audiência pública, após o trânsito em julgado desta decisão, caso ainda não haja determinação neste sentido.
Em relação aos demais objetos, devem ser encaminhados à destruição: 3 (três) cartões em nome terceiros: Caroline dos Santos, Ednaldo dos Santos e Iris dos Santos Silva A quantia apreendida em pecúnia, no valor de 175,00 (cento e setenta e cinco reais);, deve ser revertida para o FUNAD, com fulcro no disposto no art. 63, caput, e § 1º, da Lei de Drogas.
VI.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS.
SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO, em consonância com o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba, nos termos dos artigos 102 e seguintes (Provimento CGJ n° 49/2019).
Transitada em julgado para as partes: 01.
Remeta-se o BI ao setor competente, na forma do art. 809 do CPP; 02.
Expeça-se a guia definitiva do acusado JOSEPH ENTHONY PEREIRA DA CONCEIÇÃO. à VEPA desta Comarca; 03.
Comunique-se ao TRE para fins de suspensão dos direitos políticos enquanto perdurar a condenação 04.Cumpra-se a destinação dos bens. 05.Após o cumprimento das determinações supramencionadas, dê-se baixa e arquive-se, nos termos do Provimento nº. 02, da CGJ.
Custas pelo réu condenado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ANA CAROLINA TAVARES CANTALICE Juíza de Direito - 1ª Vara de Entorpecentes da Capital-acervoA -
03/07/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 23:58
Julgado procedente o pedido
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21/02/2025 14:03
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 14:02
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 07:12
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
19/02/2025 07:12
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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19/02/2025 06:42
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 06:42
Juntada de Certidão
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18/02/2025 12:14
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 18/02/2025 10:30 Vara de Entorpecentes da Capital.
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21/01/2025 13:56
Juntada de Petição de cota
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15/01/2025 14:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/01/2025 10:40
Juntada de Certidão
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14/01/2025 10:37
Juntada de Outros documentos
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14/01/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 10:34
Juntada de Ofício
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14/01/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 10:24
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 18/02/2025 10:30 Vara de Entorpecentes da Capital.
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14/01/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 13:01
Juntada de Outros documentos
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04/12/2024 09:11
Juntada de Petição de cota
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28/11/2024 14:54
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) não-realizada para 28/11/2024 09:00 Vara de Entorpecentes da Capital.
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27/11/2024 17:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2024 17:45
Juntada de Petição de devolução de mandado
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27/11/2024 17:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/11/2024 17:28
Juntada de Petição de devolução de mandado
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27/11/2024 17:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2024 17:07
Juntada de Petição de diligência
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27/11/2024 17:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2024 17:02
Juntada de Petição de diligência
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27/11/2024 13:07
Juntada de Certidão
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27/11/2024 12:31
Juntada de Certidão
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27/11/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 12:14
Expedição de Mandado.
-
27/11/2024 12:09
Desentranhado o documento
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27/11/2024 12:09
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
27/11/2024 12:01
Expedição de Mandado.
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27/11/2024 11:10
Juntada de Ofício
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27/11/2024 09:50
Expedição de Mandado.
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25/11/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 10:04
Conclusos para despacho
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25/11/2024 10:03
Juntada de Certidão
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22/10/2024 01:57
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO NOGUEIRA DE CASTRO em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 17:00
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 28/11/2024 09:00 2ª Vara de Entorpecentes da Capital.
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17/10/2024 11:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/10/2024 12:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/10/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 12:14
Conclusos para despacho
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16/10/2024 12:13
Juntada de Certidão
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16/10/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 10:23
Juntada de Outros documentos
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16/10/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 10:19
Juntada de Ofício
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16/10/2024 10:07
Juntada de Outros documentos
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16/10/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 13:36
Juntada de Petição de cota
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02/08/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 12:06
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 22/10/2024 08:00 2ª Vara de Entorpecentes da Capital.
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01/08/2024 12:15
Pedido de inclusão em pauta
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01/08/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 12:32
Conclusos para despacho
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27/07/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 10:51
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 22:40
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 09:41
Juntada de Petição de cota
-
21/05/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 08:05
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 07/08/2024 10:30 2ª Vara de Entorpecentes da Capital.
-
15/05/2024 23:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 23:43
Pedido de inclusão em pauta
-
15/05/2024 14:33
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 11:39
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 10/06/2024 08:00 2ª Vara de Entorpecentes da Capital.
-
20/03/2024 12:02
Pedido de inclusão em pauta
-
20/03/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 11:02
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 09:34
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 24/04/2024 10:30 2ª Vara de Entorpecentes da Capital.
-
19/02/2024 08:28
Juntada de Outros documentos
-
16/02/2024 08:27
Decorrido prazo de 11ª Delegacia Distrital da Capital em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:26
Decorrido prazo de Instituto de Polícia Científica - IPC João Pessoa em 15/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 14:13
Juntada de Petição de cota
-
08/02/2024 07:36
Juntada de Outros documentos
-
08/02/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 07:33
Juntada de Ofício
-
07/02/2024 13:08
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
07/02/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 13:01
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 11:18
Pedido de inclusão em pauta
-
07/02/2024 11:18
Recebida a denúncia contra JOSEPH ENTHONY PEREIRA DA CONCEICAO - CPF: *11.***.*25-73 (INDICIADO)
-
07/02/2024 11:18
Revogada a Prisão
-
07/02/2024 06:35
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2024 21:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/02/2024 20:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/01/2024 08:42
Juntada de Petição de defesa prévia
-
25/01/2024 22:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2024 22:45
Juntada de Petição de diligência
-
24/01/2024 07:59
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 07:48
Expedição de Mandado.
-
23/01/2024 17:42
Juntada de Petição de defesa prévia
-
23/01/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2024 19:25
Juntada de Petição de defesa prévia
-
19/01/2024 11:19
Conclusos para despacho
-
19/01/2024 10:50
Juntada de Petição de denúncia
-
18/01/2024 07:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 12:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/01/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 11:19
Conclusos para despacho
-
12/01/2024 10:34
Juntada de Petição de procuração
-
12/01/2024 08:32
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
10/01/2024 12:35
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
10/01/2024 12:35
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
10/01/2024 10:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/01/2024 09:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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