TJPB - 0800656-98.2024.8.15.2002
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 21:06
Juntada de Petição de cota
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15/07/2025 04:13
Decorrido prazo de JAIR DOS SANTOS LIMA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 04:13
Decorrido prazo de SUENIA PRISCILLA SANTOS PEREIRA em 14/07/2025 23:59.
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07/07/2025 11:26
Publicado Edital em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Entorpecentes da Capital PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) 0800656-98.2024.8.15.2002 [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: KLIVIA BENEVIDES VENANCIO DE LIMA SENTENÇA Vistos, etc.
I.
DO RELATÓRIO O Ministério Público do Estado, por intermédio do seu representante legal, em exercício neste juízo, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em face de KLIVIA BENEVIDES VENANCIO DE LIMA devidamente qualificada nos autos, como incursa no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Consta no incluso Inquérito Policial que, na tarde do dia 18 de dezembro de 2023, no bairro Mumbaba, a acusada foi presa em flagrante, após ter sido encontrada em circunstâncias típicas do tráfico de entorpecentes, notadamente por “expor a venda”, “trazer consigo” e “guardar” substâncias estupefacientes sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, configurando, assim, o crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Extrai-se dos autos que, após informações aportadas dando conta de que KLIVIA BENEVIDES VENÂNCIO DE LIMA, esposa do apenado VALMIR SOARES DE OLIVEIRA JÚNIOR, estaria comercializando drogas sob ordens de seu marido, na Rua Sérvia e Montenegro, nº 255 C, na Mumbaba, foi expedida ordem de missão pela autoridade policial para averiguar o noticiado.
Em cumprimento à referida ordem, os investigadores se deslocaram até o local indicado, onde, durante o período de vigilância, observaram o momento em que a acusada realizou a entrega de um papelote a um motociclista.
Posteriormente, mantida a diligência em curso e tendo a acusada saído da sua residência, procedeu-se à abordagem.
Na ocasião, foram encontrados em poder da denunciada cerca de quinze pinos de cocaína, tendo ela confessado aos policiais, após questionamento, a existência de mais drogas no interior do imóvel.
Em ato contínuo, já na residência, foram localizados mais de mil pinos, papelotes de crack, maconha prensada separadas também em papelotes, bem assim muitos outros pinos contendo cocaína.
Além disso, foram apreendidas duas balanças que se encontravam com resquícios de drogas e uma maquineta de cartão de crédito.
Nos termos do Auto de Apresentação e Apreensão (id. 84161166, fls. 11) e Laudo de Exame Definitivo de Drogas, ID 91723624 e 91723625, vê-se que foram apreendidos, nessas circunstâncias, especificamente: a)23 (vinte e três) embalagens de plástico transparente de tamanhos diversos acondicionando substância vegetal prensada e 01 (uma) pequena embalagem de plástico contendo substância vegetal de coloração escura, compatíveis com Maconha, com peso total de 260,15g (duzentos e sessenta vírgula quinze gramas); b)51 (cinquenta e uma) embalagens acondicionando substância sólida amarela com peso total de 22,60g (vinte e dois vírgula sessenta gramas) e 78 (setenta e oito) recipientes e uma embalagem acondicionando pó branco, com peso total de 17,28g (dezessete vírgula vinte e cinco gramas), compatíveis com Cocaína; c) 02 (duas) balanças de precisão; d) 01 (uma) maquineta de cartão de crédito; e) Diversas embalagens contendo pinos para acondicionamento de drogas.
Assim, ante o cenário delitivo evidenciado, a imputada foi presa e conduzida à Delegacia de Polícia, onde, perante a autoridade policial, em interrogatório, permaneceu em silêncio.
Em audiência de custódia, realizada no dia 19 de Dezembro de 2023,ID.83824906, a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva pelo Juízo custodiante.
Auto de Apreensão, ID.84161166, pág.11.
Laudo de Exame Definitivo, ID.91723624 e 91723625.
A ré KLIVIA BENEVIDES VENANCIO DE LIMA foi notificada e apresentou defesa prévia por meio de Defensor Público (ID.87472200).
A denúncia foi recebida em 22.03.2024, ID.87577039, oportunidade em que foi mantida a prisão preventiva da increpada.
Em audiência de instrução, foram ouvidas as testemunhas de acusação bem como interrogada a acusada.
O Ministério Público, em suas alegações finais orais, pugnou pela improcedência da denúncia, a fim de absolver a ré KLIVIA BENEVIDES VENANCIO DE LIMA do crime de tráfico de drogas (art. 33, da Lei de Drogas, uma vez que entendeu que a prova produzida é totalmente ilícita, em razão da violação do art. 244 do Código de Processo Penal e da garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio.
A Defesa, nas suas alegações finais orais, acosta-se ao parecer ministerial, pela improcedência da denúncia e absolvição do delito de tráfico de drogas, com esteio 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, e, subsidiariamente, pelo reconhecimento do tráfico privilegiado com a aplicação da minorante em seu máximo.
Restaram atualizados os antecedentes da acusada KLIVIA BENEVIDES VENANCIO DE LIMA (ID.99683514).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
DAS PROVAS PRODUZIDAS EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
Durante assentada de instrução, a testemunha ministerial o Policial Civil TALES DE OLIVEIRA SOARES afirmou: que conheceu a acusada no dia do fato; que o delegado deu ordem para verificar “isso aí”; que o fato ocorreu durante o dia, pela manhã; que já possuíam o nome da rua, bairro e número da casa; que a informação recebida foi que no local havia pessoas com arma e traficando drogas; que a guarnição esperou e quando viu o movimento suspeito, desceram do carro, abordaram a ré e, posteriormente, foram a sua residência; que estava em frente ao campo de futebol e viu a ré entregando algo a um motoboy; que não dava pra precisar o que havia sido entregue; que decidiram abordar a acusada nesse momento; que não havia indicação do nome da acusada e nem do modus operandi utilizado; que, durante a revista pessoal, foi apreendida uma bolsa com alguns papelotes de maconha; que de imediato entrou no lugar onde a ré morava; que a acusada confessou que estava despachando as drogas para o marido, pois ele está preso; que ao adentrar na residência, foi verificado que no local funcionava um centro de distribuição de drogas; que haviam várias pochetes no chão, sacos de pino de cocaína e em cada saco haviam, aproximadamente, mil pinos; que a denúncia mencionava que haviam pessoas armadas comercializando drogas e o endereço; que a denúncia não mencionava nomes; que no momento da abordagem foram encontradas substâncias fracionadas com a acusada, em seu poder pessoal; que com a ré foi encontrada uma maquineta; que tem certeza que com ela haviam drogas; que um dos policiais falou que a bolsa estava com a acusada; que a acusada não parecia estar sendo ameaçada.
Em seguida, a testemunha ministerial, o Policial Civil THIAGO LEITE LYRA alegou: que conhece a acusada; que participou da ocorrência; que o fato começou com uma ordem de missão expedida pelo delegado JOÃO PAULO AMAZONAS; que colaboradores da delegacia relataram ao delegado que homens portavam armas e cometiam crimes patrimoniais utilizavam do local como guarida; que esses indivíduos faziam a divisão do material roubado e organizavam empreitadas criminosas no local; que também havia um presidiário que seria a pessoa responsável por orquestrar as ações criminosas; que esse apenado teria uma relação marital com a ré; que não consegue precisar o nome do apenado; que a informação tratava acerca de uma mulher, mas não especificava o seu nome; que havia indicação da casa onde esse tipo de empreitada criminal ocorria frequentemente; que foi feita uma pequena vigilância; que foi contestado que a acusada entregou um material ao motoboy; que a ação durou instantes; que abordou a acusada antes da increpada entrar em seu domicílio; que um homem foi abordado mas não havia nada de ilícito com ele; que foram encontradas enormes quantidades de pinos que são utilizados para a comercialização de cocaína; que também foram encontradas porções de entorpecentes; que pediram o acesso a casa da acusada e ela não obstaculizou; que não sabe dizer se algum policial gravou a autorização da acusada; que se não se engana uma criança estava na casa; que não se recorda se na casa havia roupas masculinas; que ao indagarem sobre o marido, KLIVIA falou que ele se encontrava recolhido em uma unidade prisional; que não conhecia a acusada de abordagem anterior; que não tinha feito diligência prévia nessa vila; que não sabe informar se houve continuidade das investigações a respeito do suposto companheiro da acusada; que não se recorda especificamente se o endereço foi da casa de frente ou da vila; que não presenciou a acusada entregando algo ao motoboy, pois estava no veículo um pouco mais distante; que quando se aproximou o motoboy não estava mais; que não se recorda se foi encontrado dinheiro.
Por fim, em seu interrogatório, a acusada KLIVIA BENEVIDES VENANCIO DE LIMA respondeu: que mora na mesma rua do fato ocorrido, porém em outra casa; que não é usuária de drogas; que a nunca foi presa e processada outra vez; que vai permanecer calada.
II.
DAS PRELIMINARES. 1.
DA (I)LEGALIDADE DA BUSCA DOMICILIAR E AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO PARA ENTRADA EM RESIDÊNCIA.
A Defesa, em sede de preliminares nas alegações finais, pugnou pelo reconhecimento da ilicitude das provas obtidas sob o argumento de que o ingresso domiciliar por parte dos policiais teria ocorrido de forma ilegal, sem justa causa para tanto.
Sustenta, ainda, que a atuação policial teria violado a proteção constitucional à inviolabilidade do domicílio, prevista no art. 5º, XI, da Constituição Federal.
A análise detida dos depoimentos testemunhais, confrontada com as alegações da acusada e as circunstâncias fáticas do caso, demonstra que a atuação policial observou os ditames legais e constitucionais, não havendo qualquer nulidade a ser reconhecida.
No caso concreto, a entrada dos agentes públicos no imóvel decorreu de fundada suspeita acerca da prática de crimes no local, circunstância que autoriza o ingresso sem a necessidade de mandado judicial.
Os policiais, cumprindo determinação do Delegado de Polícia, dirigiram-se ao endereço para averiguar denúncias relacionadas à ocorrência de tráfico de drogas e crimes patrimoniais, bem como à utilização do imóvel como ponto de apoio para empreitadas criminosas, com divisão de bens subtraídos e planejamento de novos delitos.
Ressalte-se, ainda, que foi recebida informação de que um presidiário, supostamente responsável pela orquestração das condutas ilícitas, mantinha relação marital com a acusada e utilizava o local como base para tais atividades.
No momento da diligência, os policiais visualizaram a acusada entregando um objeto a um motoboy, circunstância que reforçou a fundada suspeita de que, naquele local, ocorria a prática de crime, motivando a abordagem.
Tal fato, somado às informações prévias que indicavam a ocorrência de atividades ilícitas no imóvel, justificou a imediata atuação dos agentes de segurança, em observância ao princípio da legalidade e da proteção da ordem pública.
Dessa forma, não se trata de mera suspeita infundada, mas de concretos indícios de atividade criminosa permanente, o que justifica a entrada dos agentes no domicílio.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus 169788, reafirmou o entendimento de que a justa causa para o ingresso em residência não exige certeza absoluta da ocorrência do delito, bastando a presença de fundadas razões.
Ademais, a Corte Suprema já consolidou o entendimento de que os crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico possuem natureza permanente, razão pela qual a situação de flagrância se protrai no tempo, permitindo a busca domiciliar sem a necessidade de mandado judicial, desde que presentes indícios concretos da prática delitiva no interior do imóvel.
No presente caso, as circunstâncias fáticas demonstram que a ação policial não ocorreu de forma arbitrária ou desvinculada de elementos objetivos.
Ao contrário, havia fundadas razões para a diligência, devidamente relatadas pelos agentes que participaram da operação.
Insta salientar que não há qualquer necessidade de realização de imagens ou vídeos para comprovação dessas circunstâncias, uma vez que os depoimentos são hígidos e harmônicos entre si, e, além disso, os policiais são representantes legítimos do Poder Público e exercem o poder de polícia.
Esses depoimentos merecem total credibilidade, especialmente quando são seguros e coerentes, transmitindo confiança.
Não há motivo para duvidar da veracidade do que eles relatam, principalmente porque não foi comprovado que os policiais tinham algum tipo de animosidade em relação ao acusado, tinham uma predisposição hostil contra ele ou queriam prejudicá-lo de forma injustificada.
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça concorda: STJ - APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. (...) 3.
Os depoimentos dos policiais, a respeito das funções que desempenham na qualidade de agentes públicos, possuem presunção de veracidade e os atos por eles praticados no exercício do cargo gozam de presunção de legitimidade, motivo pelo qual seus testemunhos constituem relevantes elementos probatórios. (Acórdão 1242191, 00011028220198070014, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 2/4/2020, publicado no PJe: 23/4/2020.) Diante do exposto, não há que se falar em ilicitude das provas obtidas, razão pela qual REJEITO a preliminar arguida pela Defesa, com a consequente manutenção da validade dos elementos probatórios colhidos nos autos III.
DO MÉRITO. 1.
DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS - ART. 33 DA LEI 11.343/06.
MATERIALIDADE No caso, infere-se que a materialidade restou devidamente comprovada por meio do Laudo Definitivo de Exame Químico Toxicológico,ID 91723624 e 91723625, atestando que foram apreendidos ao todo no local dos fatos, respectivamente, 22,60g (VINTE E DOIS VÍRGULA SESSENTA GRAMAS)de COCAÍNA e 260,15g (DUZENTOS E SESSENTA VÍRGULA QUINZE GRAMAS) de MACONHA.
AUTORIA A análise dos elementos probatórios produzidos nos autos leva à conclusão inequívoca de que a ré, Klivia, é autora do crime de tráfico de entorpecentes, previsto no art. 33 da Lei 11.343/06.
Os depoimentos prestados pelas testemunhas foram harmônicos, coerentes e apresentam alta carga probatória, corroborando a narrativa apresentada na denúncia.
Os policiais que participaram da diligência narraram, de forma coerente e harmônica, que se dirigiram ao local para apurar denúncias acerca da prática de tráfico de drogas, bem como de crimes patrimoniais, e que, ao chegarem ao endereço indicado, flagraram a acusada entregando um objeto a um motoboy, circunstância que despertou fundada suspeita e motivou a abordagem.
Diante da abordagem pessoal, foram encontrados entorpecentes fracionados em poder da ré, ao passo que, em sua residência, foram encontrados mais entorpecentes fracionados, balança de precisão, maquineta e vários pinos, os quais são comumente utilizados na prática da mercancia.
Além disso, as informações preliminares apontavam que a residência da ré servia como ponto de apoio para a prática de delitos, sendo utilizada como local de armazenamento e distribuição de entorpecentes.
A defesa não apresentou elementos capazes de infirmar a robustez do acervo probatório, limitando-se a negar os fatos.
No entanto, é sabido que a simples negativa, desacompanhada de provas que a corroborem, não é suficiente para afastar a responsabilidade penal, especialmente quando há provas testemunhais e materiais que indicam a participação ativa da ré na mercancia ilícita.
Ademais, não há qualquer indício nos autos que indique que os agentes públicos agiram de forma parcial ou com intenção de prejudicar a acusada, tampouco que houvesse animosidade prévia entre os policiais e a ré.
Pelo contrário, ambos os policiais afirmaram, de maneira uníssona, que não conheciam a acusada antes da ocorrência, o que reforça a presunção de regularidade de seus atos.
Portanto, tendo em vista a quantidade de drogas encontrada na residência da ré, e em seu poder, juntamente com os demais elementos que comumente são associados ao tráfico de entorpecentes, a exemplo de balanças de precisão, maquinetas de cartão de crédito, a condenação é medida que se impõe.
Tais circunstâncias, associadas ao conjunto probatório robusto, evidenciam de forma inequívoca a prática do crime de tráfico de drogas, nos termos do art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
Por fim, diante da robustez das provas testemunhais e documentais, não há dúvidas quanto à autoria do crime de tráfico de drogas por parte de KLIVIA BENEVIDES VENANCIO DE LIMA cuja conduta ajusta-se perfeitamente ao tipo penal previsto no art. 33 da Lei n.º 11.343/06.
IV.
DISPOSITIVO FACE AO EXPOSTO, por tudo o que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, com respaldo no art. 387 do CPP, JULGO PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR a ré KLIVIA BENEVIDES VENANCIO DE LIMA , qualificada nos autos, nas penas do art. 33 da Lei 11.343/06.
V.
DOSIMETRIA DA PENA. 1.DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS - ART. 33 DA LEI11.343/06.
FIXAÇÃO DA PENA BASE.
Conforme dispõe o artigo 33, da Lei 11.343/06, a pena mínima do crime de tráfico de drogas é 05 (cinco) anos e a máxima 15 (quinze) anos de reclusão e multa.
Para se fixar a pena-base, necessário se faz a utilização das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal.
Ainda, segundo o disposto no art. 42, da Lei nº. 11.343/06, na fixação da pena-base a natureza e a quantidade da substância ou produto, deverão ser consideradas com preponderância às circunstâncias judiciais (art. 59, CP).
Todavia, deixo de aferir nesta fase, uma vez que será considerada para quantificação do tráfico privilegiado.
Culpabilidade: inerente ao tipo penal; Antecedentes: constatou-se que a ré é primária; Conduta social: não consta no caderno processual informações a respeito; Personalidade: não há informações; Os motivos são as razões que antecederam e provocaram a ação ilícita do agente, não se admitindo a mera reprodução do conceito analítico do crime, utilizando de expressões tais como "mercancia" ou “a busca de lucro fácil”.
Nessa senda, não foi possível constatar algum motivo que desabone ainda mais a sua conduta; As circunstâncias, como aquelas que cercaram a prática delitiva e que podem ser relevantes (lugar, maneira de agir, ocasião etc), não se apresentaram importantes para a prática do crime; Consequências: inerentes ao tipo penal; Comportamento da vítima: prejudicada a análise do aspecto vitimológico, por se tratar de crime contra a saúde pública; FIXO A PENA-BASE EM 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizado quando do seu efetivo recolhimento.
CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES.
Não há circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem consideradas.
CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA.
Sendo a acusada primária e não havendo notícias de que se dedica a atividades criminosas ou integre organização criminosa, entendo cabível a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º, do art. 33, da Lei n° 11.343/2006.
Segundo dispõe o art. 33, §4º, da Lei n.º 11.343/06, “as penas poderão ser reduzidas de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa”.
Como se nota da simples leitura do aludido dispositivo, os requisitos para a concessão do benefício são cumulativos, de modo que todos devem estar presentes para a sua obtenção, e, do contexto desta ação penal, observa-se tal benefício ser cabível à sentenciada KLIVIA BENEVIDES VENANCIO DE LIMA quando da análise da sua ficha de antecedentes criminais.
Nesse sentido, in verbis: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006).
PRELIMINAR DE NULIDADE.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
REJEITADA.
AUTORIA E MATERIALIDADE.
DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
DOSIMETRIA DA PENA.
NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (ART. 42 DA LEI Nº 11.343/2006).
INCREMENTO DA PENA-BASE.
POSSIBILIDADE.
CRITÉRIO DE 1/8 (UM OITAVO).
CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/2006).
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
REQUISITOS CUMULATIVOS.
PENA DE MULTA.
PROPORCIONAL À REPRIMENDA CORPORAL.
RECURSO IMPROVIDO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 5.
Segundo o art. 33, §4º, da Lei n.º 11.343/06 (tráfico privilegiado), "as penas poderão ser reduzidas de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa".
Trata-se de requisitos cumulativos, de modo que todos devem estar presentes para a sua obtenção.
Na hipótese, tratando-se de acusado tecnicamente primário, portador de bons antecedentes e não havendo qualquer elemento contundente a apontar a sua dedicação a atividades criminosas, sobretudo por se tratar de primeira imputação por tráfico de drogas a que resta condenado, adequada se mostra a aplicação da referida causa especial de diminuição da pena. 6.
A pena de multa deve sempre guardar proporcionalidade com a reprimenda corporal aplicada. 7.
Recurso improvido e recurso parcialmente provido. (TJDFT.
Acórdão 1622301, 07150355220218070001, Relator: J.J.
COSTA CARVALHO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 29/9/2022, publicado no PJe: 13/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada – com grifo meu).
Dessa forma, considerando a quantidade de droga apreendida, faz jus a sentenciada KLIVIA BENEVIDES VENANCIO DE LIMA à minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06,no patamar de 1/2, perfazendo a pena o total DE 02(DOIS) ANOS E 06(SEIS) MESES DE RECLUSÃO e de 250(DUZENTOS E CINQUENTA) DIAS-MULTA.
PENA FINAL.
Não havendo outras causas de alteração de pena, torno-a definitiva em 02(DOIS) ANOS E 06(SEIS) MESES DE RECLUSÃO e de 250(DUZENTOS E CINQUENTA) DIAS-MULTA, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA EM RELAÇÃO À RÉ KLIVIA BENEVIDES VENANCIO DE LIMA.
Considerando que a ré permaneceu em prisão provisória no período de 19/12/2023 a 07/06/2024, bem como o total da pena privativa de liberdade imposta, e ainda a análise das circunstâncias judiciais, fixo o regime inicial aberto para o cumprimento da pena pela sentenciada.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
Em relação à substituição da pena corporal por restritivas de direito, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que são inconstitucionais dispositivos da Lei de Drogas (Lei n° 11.343/06) que proíbem expressamente a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos (também conhecida como pena alternativa) para condenados por tráfico de drogas.
A decisão foi tomada no Habeas Corpus nº. 97256.
Sendo assim, preenchidos os requisitos legais do art. 44 do CP, CONVERTO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE IMPOSTA À RÉ KLIVIA BENEVIDES VENÂNCIO EM DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO, consistentes na prestação de serviços à comunidade, pelo prazo da pena imposta, e prestação pecuniária no valor de um salário mínimo, devido à sua situação de hipossuficiência econômica, cuja instituição beneficiária será indicada pelo Juízo das Execuções das Penas Alternativas (VEPA) da Capital.
DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE.
De conformidade com o disposto no art. 387, parágrafo único, do Código de Processo Penal, com redação determinada pela Lei 11.719/2008, o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar.
No caso em tela, à acusada acima nominada foi concedido o benefício da liberdade provisória, não havendo nenhum fato novo que ventile as hipóteses legais para uma prisão.
Desta feita, mantenho a sobredita ré em liberdade, por não estarem presentes, nestes autos, os requisitos da prisão preventiva, nos moldes do art. 313 do Código de Processo Penal.
Ademais, caso a increpada esteja sob o jugo, ainda, de medidas cautelares diversas da prisão, REVOGO TODAS AS MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS À RÉ KLIVIA BENEVIDES VENANCIO DE LIMA.
DA DESTINAÇÃO/PERDIMENTO DOS BENS E OBJETOS APREENDIDOS.
As drogas devem ser destruídas pela autoridade policial, em audiência pública, após o trânsito em julgado desta decisão, caso ainda não haja determinação neste sentido.
Em relação aos demais objetos, devem ser encaminhados à destruição, tudo mediante certidão e termo nos autos,ID.84397188, p.04.
São eles: 01 (uma) balança de precisão, 01 maquineta de cartão de crédito; diversas embalagens contendo pinos para acondicionamento de drogas.
VI.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS.
SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO, em consonância com o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba, nos termos dos artigos 102 e seguintes (Provimento CGJ n° 49/2019).
Transitada em julgado para as partes: 01.
Remeta-se o BI ao setor competente, na forma do art. 809 do CPP; 02.
Expeça-se a guia definitiva da acusada KLIVIA BENEVIDES VENANCIO DE LIMA à VEPA; 03.
Comunique-se ao TRE para fins de suspensão dos direitos políticos enquanto perdurar a condenação 04.Cumpra-se a destinação dos bens. 05.
Consoante pedido de renúncia de patrocínio pelos advogados da ré,ID.102124838, proceda-se a retirada dos nomes dos causídicos do PJE, ao passo que intime-se a ré KLIVIA BENEVIDES VENANCIO DE LIMA para que, no prazo de 10 dias, indique se deseja constituir novo advogado, ou ainda, se necessita de Assistência Jurídica.
No silêncio, será assistida pela Defensoria Pública do Estado. 05.Após o cumprimento das determinações supramencionadas, dê-se baixa e arquive-se, nos termos do Provimento nº. 02, da CGJ.
Custas pela ré condenada.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ANA CAROLINA TAVARES CANTALICE Juíza de Direito - 1ª Vara de Entorpecentes da Capital-acervoA -
03/07/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 17:50
Julgado procedente o pedido
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16/10/2024 15:23
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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05/10/2024 00:38
Decorrido prazo de JAIR DOS SANTOS LIMA em 04/10/2024 23:59.
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24/09/2024 09:09
Conclusos para julgamento
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20/09/2024 14:45
Juntada de Petição de alegações finais
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17/09/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 10:57
Juntada de Petição de alegações finais
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04/09/2024 06:38
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 06:37
Juntada de Outros documentos
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03/09/2024 12:40
Juntada de Outros documentos
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02/09/2024 13:46
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 02/09/2024 09:30 2ª Vara de Entorpecentes da Capital.
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02/09/2024 09:22
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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26/08/2024 21:26
Juntada de Petição de cota
-
26/08/2024 09:03
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2024 21:08
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2024 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 21:01
Juntada de Ofício
-
05/08/2024 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 10:00
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2024 17:18
Juntada de Petição de cota
-
10/06/2024 10:13
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2024 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 21:21
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 02/09/2024 09:30 2ª Vara de Entorpecentes da Capital.
-
07/06/2024 21:20
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2024 12:07
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2024 11:00
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2024 10:50
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 07/06/2024 08:00 2ª Vara de Entorpecentes da Capital.
-
07/06/2024 08:05
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2024 21:29
Juntada de Petição de cota
-
13/05/2024 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2024 10:40
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
12/05/2024 19:48
Juntada de Petição de cota
-
09/05/2024 08:48
Juntada de Petição de resposta
-
09/05/2024 07:04
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2024 07:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 07:02
Juntada de Ofício
-
09/05/2024 06:58
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2024 06:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 06:55
Expedição de Mandado.
-
09/05/2024 06:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 06:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 06:50
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 07/06/2024 08:00 2ª Vara de Entorpecentes da Capital.
-
09/05/2024 06:49
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) cancelada para 30/04/2024 09:30 2ª Vara de Entorpecentes da Capital.
-
08/05/2024 11:00
Pedido de inclusão em pauta
-
08/05/2024 11:00
Mantida a prisão preventida
-
07/05/2024 10:53
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2024 15:23
Juntada de Petição de diligência
-
02/04/2024 21:11
Juntada de Petição de cota
-
02/04/2024 08:39
Juntada de Petição de resposta
-
31/03/2024 17:14
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2024 17:08
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2024 17:04
Juntada de Ofício
-
31/03/2024 16:56
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2024 16:47
Expedição de Mandado.
-
31/03/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2024 16:37
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 30/04/2024 09:30 2ª Vara de Entorpecentes da Capital.
-
31/03/2024 13:41
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
22/03/2024 08:25
Pedido de inclusão em pauta
-
22/03/2024 08:25
Recebida a denúncia contra KLIVIA BENEVIDES VENANCIO DE LIMA - CPF: *07.***.*24-09 (INDICIADO)
-
22/03/2024 08:25
Mantida a prisão preventida
-
20/03/2024 17:47
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 08:55
Juntada de Petição de defesa prévia
-
19/02/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 08:10
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DE OLIVEIRA LEAO em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 18:28
Decorrido prazo de KLIVIA BENEVIDES VENANCIO DE LIMA em 05/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 15:10
Juntada de Petição de diligência
-
01/02/2024 14:57
Juntada de Petição de diligência
-
29/01/2024 22:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2024 22:49
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
22/01/2024 21:11
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 21:08
Expedição de Mandado.
-
22/01/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 10:58
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 10:06
Juntada de Petição de denúncia
-
18/01/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 12:05
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
18/01/2024 12:05
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
18/01/2024 11:28
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2024 10:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/01/2024 10:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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