TJPB - 0803234-34.2024.8.15.2002
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 10:11
Juntada de Petição de cota
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17/07/2025 21:06
Juntada de Petição de cota
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15/07/2025 04:15
Decorrido prazo de ALDO FELICIO DO NASCIMENTO em 14/07/2025 23:59.
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07/07/2025 11:26
Publicado Edital em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL - VARA DE ENTORPECENTES Fórum Criminal “Ministro Oswaldo Trigueiro de Albuquerque Melo” Avenida João Machado, s/n, Centro - João Pessoa/PB CEP: 58.013-520 - Fone: (83) 3214-3800 E-mail: [email protected] Processo de n° 0803234-34.2024.8.15.2002 Réu: MAURICIO RODRIGUES DE OLIVEIRA SENTENÇA TRÁFICO DE DROGAS–AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – DEPOIMENTOS COERENTES DOS POLICIAIS – LOCAL CONHECIDO PELO INTENSO TRÁFICO – RÉU JÁ CONHECIDO PELA POLÍCIA – IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO – INAPLICABILIDADE DA MINORANTE DO ART. 33, §4º, DA LEI DE DROGAS – CONDENAÇÃO MANTIDA.
A quantidade de entorpecentes apreendidos, aliadas à posse de dinheiro fracionado e ao contexto da abordagem, são indicativos claros da prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, afastando a possibilidade de desclassificação para o delito do art. 28 da referida legislação.
Vistos, etc.
I.
DO RELATÓRIO O Ministério Público do Estado, por intermédio do seu representante legal, em exercício neste juízo, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em face de MAURICIO RODRIGUES DE OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, como incurso no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso VI, ambos da Lei nº 11.343/2006.
Consta no incluso Inquérito Policial que, no dia 11 de fevereiro de 2024, por volta das 01h30min, na Comunidade Cabeça do Burro, precisamente na Rua Justa Gouveia, situada no bairro Róger – João Pessoa/PB, o acusado foi preso em flagrante, após ter sido encontrado em circunstâncias típicas do tráfico de entorpecentes, notadamente por “trazer consigo” e “guardar” substâncias estupefacientes sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, além de outros materiais típicos da mercancia de drogas, envolvendo, em tal prática, adolescentes, configurando, em tese, o crime tipificado no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso VI, ambos da Lei nº 11.343/2006.
Extrai-se dos autos que, na data e hora acima declinadas, policiais militares receberam informações no sentido de que três indivíduos estariam praticando a comercialização de entorpecentes na Rua Justa Gouveia, situada na Comunidade Cabeça do Burro – ponto conhecido pela intensa mercancia de drogas.
A fim de averiguar os informes preliminarmente aportados, a guarnição se dirigiu ao local indicado, onde se deparou com três jovens na via pública, os quais, ao notarem a presença policial, tentaram empreender fuga, no entanto, foram alcançados e, quando da busca pessoal foram localizadas 36 (trinta e seis) trouxinhas de substância análoga à Maconha, 04 (quatro) sachês contendo material análogo à Cocaína e um aparelho celular em posse de um dos flagranteados, posteriormente identificado como menor de idade.
Com o outro abordado, também menor de idade, nada de ilícito foi encontrado em seu poder, todavia, ele informou à equipe policial, durante a abordagem, que estava no local supracitado vendendo drogas para os outros dois imputados.
De modo que, os dois menores de idade, ante o contexto delitivo, foram encaminhados à Delegacia Especializada da Infância e Juventude para adoção das providências cabíveis.
Por sua vez, com o terceiro indivíduo, identificado como MAURICIO RODRIGUES DE OLIVEIRA, foram localizadas em sua posse 03 (três) porções de material semelhante a Crack, 11 (onze) sachês contendo substância branca similar à Cocaína, com adesivos com o nome “TROPA DA CDB” (remetendo à origem da droga, de acordo com os elementos informativos do feito, qual seja a Comunidade “Cabeça do Burro”), um aparelho celular e quantia em espécie em notas bastante fracionadas.
Nos termos do Auto de Apresentação e Apreensão (87205261, pág. 1)) e Laudo de Exame Definitivo de Drogas, ID 92727536 e 92727537,vê-se que foram apreendidos, nessas circunstâncias, especificamente: 03 (três) embalagens plásticas acondicionando substância sólida amarela compatível com Crack, com peso total de 6,40g (seis vírgula quarenta gramas); b) 11 (onze) embalagens plásticas acondicionando pó branco compatível com Cocaína, com peso total de 2,69g (dois vírgula sessenta e nove gramas); c) a quantia de R$306,00 (trezentos e seis reais), em espécie e em notas fracionadas, sendo uma cédula de 50 reais, uma cédula de 20 reais, dez cédulas de dez reais, dez cédulas de cinco reais, quarenta e três cédulas de dois reais; d) 01 (um) aparelho celular sem chip, marca REDMI, cor preta Assim, ante o cenário delitivo evidenciado, o imputado foi preso e conduzido à Delegacia de Polícia, onde, perante à autoridade policial, em interrogatório, negou a prática delitiva ora lhe imputada Em audiência de custódia, foi homologado o flagrante ao passo que convertido em prisão preventiva.
Laudos de Exame Definitivo,ID 92727536 e 92727537.
O réu MAURICIO RODRIGUES DE OLIVEIRA foi notificado e apresentou defesa prévia por meio de Advogado constituído (ID.88161878).
A denúncia foi recebida em 28.08.2024, ID.99205044.
Em audiência de instrução, foram ouvidas as testemunhas de acusação, e interrogado o réu.
Revogada a prisão preventiva, Id.88853138, e concedida a liberdade provisória com a imposição das seguintes condições cautelares: 1.
Não praticar nova infração penal dolosa. 2.
Comparecer a todos os atos processuais a que for intimado; 3.
Proibição de ausentar-se da Comarca sem prévia autorização deste Juízo; 4.
Não mudar de residência sem prévia comunicação da autoridade processante; O Ministério Público, em suas alegações finais, Id.104559048 pugnou pela procedência da denúncia, a fim de condenar o réu MAURICIO RODRIGUES DE OLIVEIRA do crime previsto no artigo 33, caput, c/c art. 40, inciso VI, ambos da Lei nº 11.343/2006.
A Defesa, nas suas alegações finais orais,ID.104695806, requereu a absolvição do réu com a desclassificação para o delito do art.28 da Lei de Drogas,e, subsidiariamente, pela aplicação da minorante do tráfico privilegiado.
Restaram atualizados os antecedentes do acusado (ID 102887444 Situação Jurídico-Penal do acusado: Nome do réu Situação prisional Antecedentes MAURICIO RODRIGUES DE OLIVEIRA Flagrante homologado,ao passo que convertido em prisão preventiva, no dia 11/02/2024.
Revogada a preventiva, 88853138, no dia 16.04.2024 Primário, com maus antecedentes,ID 102887444- STI.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
DAS PROVAS PRODUZIDAS EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
Durante assentada de instrução, a testemunha ministerial o o o Policial Militar ANDERSON DA SILVA MENEZES afirmou: que conhece o acusado da ocorrência; que na ocasião era motorista da viatura; que ficou na viatura aguardando o comandante e o outro patrulheiro voltarem; que eles retornaram com 3 (três) indivíduos e com os materiais citados na denúncia; que levaram esses indivíduos para a delegacia; que os dois outros indivíduos foram presos na mesma circunstância que o réu; que os colegas foram cada um para um lado de forma que fizeram um cerco; que ambos disseram que ao chegar no local avistaram os 3 (três) indivíduos com os materiais; que não se recorda se havia menor de idade; que não sabe informar se havia alguma denúncia de que o réu fosse traficante na área do fato; que nunca tinha feito a prisão do acusado anteriormente.
Em seguida, a testemunha ministerial, o Policial Militar IRANILDO GALDINO RIBEIRO alegou: que conhece o acusado; que já fez várias prisões no local; que costumam ir ao local combater o tráfico de drogas; que tinha o conhecimento que o acusado traficava com dois menores; que era dentro de um muro baixo mas de difícil acesso pois era cheio de grampos; que os indivíduos passavam as drogas por um portãozinho; que sempre que os policiais chegavam na rua o acusado empreendia fuga; que na noite do fato por volta das 01:00/01:30 da madrugada, o motorista e o patrulheiro foram por uma rua e ele foi sozinho para uma casa abandonada que fica na rua por trás; que a viatura ao passar na rua os indivíduos empreenderam fuga; que conseguiu surpreender os 3 (três) indivíduos na casa abandonada; que com o réu foram encontradas diversas drogas, além de quantia monetária; que os 3 (três) indivíduos estavam juntos no momento da abordagem; que eram 2 (dois) menores; que com 1 (um) dos menores também havia entorpecentes; que algumas vezes os moradores ligavam para o 190 mas nunca conseguiam pegar; que na noite do fato, por iniciativa própria resolveu dividir a guarnição tentando cercá-lo para que ele não conseguisse escapar; que várias vezes já aportaram denúncias sobre o acusado; que a casa abandonada anteriormente funcionava como ponto de encontro; que já fez várias apreensões de pessoas traficando drogas no local; que depois de tantas apreensões feitas na casa, os traficantes resolveram abandoná-la; que em um outro processo foi a casa do réu pois recebeu uma denúncia que ele estava traficando; que na ocasião encontrou drogas na geladeira e levou a companheira do acusado presa; que não tem conhecimento se o acusado é viciado em droga.
Por fim, em seu interrogatório, o réu MAURICIO RODRIGUES DE OLIVEIRA respondeu: que é usuário de drogas; que usa cocaína, maconha e é viciado em álcool; que foi preso e processado outra vez quando era de menor; que durante a madruga saiu de casa e foi comprar cocaína e maconha; que estava com a família em casa; que foi comprar as drogas na Comunidade “Cabeça do Burro”; que se deparou com um farol alto; que as facções estavam em guerra na Comunidade e correu; que pulou uns dois muros e a guarnição o abordou; que estava com as drogas que tinha pego e com R$125,00 reais; que estava com uma maconha de 5 reais e um sacolé de 20; que tinha pego as drogas com os dois meninos que estavam lá; que pegou drogas antes com eles, mas não conhece esses meninos; que era a segunda vez que tinha pego drogas com eles; que os policiais encontraram cocaína, maconha, crack e uma quantia em dinheiro que não o pertenciam, além das drogas que estavam consigo; que as outras drogas estavam com os meninos; que os meninos estavam na casa abandonada por dentro do muro; que os meninos foram apreendidos no mesmo local que ele; que se percebesse que era polícia não teria corrido; que nunca foi abordado anteriormente pelos policiais III.
DO MÉRITO. 1.
DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS - ART. 33 DA LEI 11.343/06.
MATERIALIDADE No caso, infere-se que a materialidade restou devidamente comprovada por meio do Laudo Definitivo de Exame Químico Toxicológico,Id.92727536 e 92727537, atestando, respectivamente, que foram apreendidos ao todo no local dos fatos, 6,40g de COCAÍNA e 2,69g de COCAÍNA.
AUTORIA A análise dos elementos probatórios produzidos nos autos leva à conclusão inequívoca de que o réu Maurício, é autor do crime de tráfico de entorpecentes, previsto no art. 33 da Lei 11.343/06.
Os depoimentos prestados pelas testemunhas foram harmônicos, coerentes e apresentam alta carga probatória, corroborando a narrativa apresentada na denúncia,não merecendo acolhimento a tese defensiva de absolvição.
Consoante relatado pelo policial Iranildo Galdino Ribeiro, a ação policial se deu com base em informações prévias acerca da atuação criminosa do acusado e de outros dois menores.
O modus operandi identificado foi confirmado no momento da abordagem, na qual o réu tentou evadir-se, comportamento esse característico de quem busca esquivar-se da ação policial.
A autoria delitiva restou confirmada de maneira inequívoca pelos depoimentos dos policiais, que descreveram com clareza a mecânica da apreensão e o contexto em que se deu a prisão do réu.
O agente de segurança,Iranildo,relatou que já possuía conhecimento prévio sobre a atividade ilícita desempenhada pelo acusado, inclusive sendo alvo de denúncias anteriores.
Além disso, a forma como os entorpecentes foram encontrados em posse do réu, somada ao depoimento dos policiais que afirmaram que a localidade era ponto conhecido de tráfico, além do prévio conhecimento de que o réu traficava na região, reforça a tese acusatória.
A narrativa dos agentes foi coesa, sem contradições e amparada por provas materiais, o que lhe confere especial credibilidade.
Nesse diapasão, não há como prosperar a tese defensiva de desclassificação para o delito previsto no artigo 28 da Lei de Drogas, uma vez que as circunstâncias do flagrante demonstram inequivocamente o intento de mercancia.
A alegação do acusado de que estaria apenas adquirindo drogas para consumo pessoal é isolada e destituída de verossimilhança, pois destoa dos demais elementos probatórios.
Ademais, a quantidade de drogas apreendidas, a existência de valores fracionados, o prévio conhecimento dos policiais de que o réu traficava com menores de idade e a dinâmica da apreensão convergem para a caracterização do tráfico de drogas.
Ademais, não há qualquer indício nos autos que indique que os agentes públicos agiram de forma parcial ou com intenção de prejudicar o acusado, tampouco que houvesse animosidade prévia entre os policiais e o réu.
Pelo contrário, ambos os policiais afirmaram, de maneira uníssona, que não conheciam o acusado antes da ocorrência, o que reforça a presunção de regularidade de seus atos.
O conjunto probatório é robusto e coerente, evidenciando a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas, motivo pelo qual a condenação é medida que se impõe.
Portanto, não há dúvidas quanto à autoria do crime de tráfico de drogas por parte de MAURÍCIO RODRIGUES DE OLIVEIRA cuja conduta ajusta-se perfeitamente ao tipo penal previsto no art. 33 da Lei n.º 11.343/06.
III.
DO DISPOSITIVO.
ANTE O EXPOSTO, e tendo em vista o que mais dos autos constam, e princípios de direito aplicáveis à espécie, com arrimo na lei processual vigente, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO para CONDENAR o réu MAURÍCIO RODRIGUES DE OLIVEIRA de qualificação conhecida nos autos, como incurso nas penas do art. 33, caput c/c art.40,VI, ambos da Lei 11.343/06.
IV.
DA DOSIMETRIA DA PENA. 1.DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS - ART. 33 DA LEI 11.343/06.
FIXAÇÃO DA PENA BASE.
Conforme dispõe o artigo 33, da Lei 11.343/06, a pena mínima do crime de tráfico de drogas é 05 (cinco) anos e a máxima 15 (quinze) anos de reclusão e multa.
Para se fixar a pena-base, necessário se faz a utilização das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal.
Ainda, segundo o disposto no art. 42, da Lei nº. 11.343/06, na fixação da pena-base a natureza e a quantidade da substância ou produto, deverão ser consideradas com preponderância às circunstâncias judiciais (art. 59, CP).
Todavia, deixo de aferir nesta fase, uma vez que será considerada para quantificação do tráfico privilegiado.
Culpabilidade: inerente ao tipo penal; Antecedentes: constatou-se que o réu era tecnicamente primário à época dos fatos; Conduta social: não consta no caderno processual informações a respeito; Personalidade: não há informações; Os motivos são as razões que antecederam e provocaram a ação ilícita do agente, não se admitindo a mera reprodução do conceito analítico do crime, utilizando de expressões tais como "mercancia" ou “a busca de lucro fácil”.
Nessa senda, não foi possível constatar algum motivo que desabone ainda mais a sua conduta; As circunstâncias, como aquelas que cercaram a prática delitiva e que podem ser relevantes (lugar, maneira de agir, ocasião etc), não se apresentaram importantes para a prática do crime; Consequências: inerentes ao tipo penal; Comportamento da vítima: prejudicada a análise do aspecto vitimológico, por se tratar de crime contra a saúde pública; FIXO A PENA-BASE EM 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizado quando do seu efetivo recolhimento.
CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES.
Não há circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem analisadas.
CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA.
Da análise dos autos, infere-se que o acusado praticou o delito envolvendo adolescente, de modo que incide na causa de aumento de pena constante no art. 40, inciso VI, da Lei 11.343/06, que tem o seguinte teor: “As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: (...)VI - sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação; Portanto, diante das circunstâncias relativas ao caso, majoro a pena em 1/6, elevando-a ao patamar de 05 (CINCO) ANOS e 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO E 583 (QUINHENTOS E OITENTA E TRÊS) DIAS-MULTA.
Outrossim, não se aplica ao caso a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06, pois um dos requisitos indispensáveis para a concessão desse benefício é de que o réu não se dedique a atividades criminosas.
No caso em análise, embora o réu não fosse reincidente no momento do cometimento do crime ora julgado, verifica-se que ele já foi condenado em outro processo por tráfico de drogas (Processo nº 0806423-20.2024.8.15.2002), INCLUSIVE JÁ FOI BENEFICIADO COM O TRÁFICO PRIVILEGIADO, e, ainda que essa condenação tenha sido posterior ao fato ora examinado, indica que o réu se dedica à atividades criminosas.
A habitualidade na prática do tráfico de entorpecentes revela uma inserção na criminalidade incompatível com a concessão do benefício previsto no §4º do artigo 33 da Lei de Drogas, razão pela qual afasto a incidência da minorante do tráfico privilegiado.
PENA FINAL.
Não havendo outras causas de alteração de pena, torno-a definitiva em 05 (CINCO) ANOS e 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO E 583 (QUINHENTOS E OITENTA E TRÊS) DIAS-MULTA,no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA.
Assim, levando em consideração o art.33 do Código Penal, e observando o quantum de pena imposta e a análise das circunstâncias judiciais do réu, vislumbro que o REGIME SEMIABERTO apresenta-se como o mais adequado ao caso.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
Constata-se que, no caso em apreço, a medida não se mostra socialmente recomendável, tendo em vista as peculiaridades do caso, bem assim a pena imposta supera quatro anos, ou seja, os requisitos legais do art. 44 do CP não são preenchidos.
DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE.
De conformidade com o disposto no art. 387, parágrafo único, do Código de Processo Penal, com redação determinada pela Lei 11.719/2008, o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar.
No caso em tela, ao acusado acima nominado foi concedido o benefício da liberdade provisória, não havendo nenhum fato novo que ventile as hipóteses legais para uma prisão.
Desta feita, mantenho o sobredito réu em liberdade, por não estarem presentes, nestes autos, os requisitos da prisão preventiva, nos moldes do art. 313 do Código de Processo Penal.
Ademais, caso o increpado esteja sob o jugo, ainda, de medidas cautelares diversas da prisão, REVOGO TODAS AS MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS AO RÉU MAURICIO RODRIGUES DE OLIVEIRA DA DESTINAÇÃO/PERDIMENTO DOS BENS E OBJETOS APREENDIDOS.
As drogas devem ser destruídas pela autoridade policial, em audiência pública, após o trânsito em julgado desta decisão, caso ainda não haja determinação neste sentido.
Em relação aos demais objetos, devem ser encaminhados à destruição, qual seja: 01 (um) aparelho celular sem chip, marca REDMI, cor preta.
A quantia de R$306,00(trezentos e seis reais)deve ser revertida para o FUNAD, com fulcro no disposto no art. 63, caput, e § 1º, da Lei de Drogas.
VI.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS.
SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO, em consonância com o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba, nos termos dos artigos 102 e seguintes (Provimento CGJ n° 49/2019).
Transitada em julgado para as partes: 01.
Remeta-se o BI ao setor competente, na forma do art. 809 do CPP; 02.
Expeça-se a guia definitiva do acusado MAURÍCIO RODRIGUES DE OLIVEIRA à VEP desta Comarca; 03.
Comunique-se ao TRE para fins de suspensão dos direitos políticos enquanto perdurar a condenação 04.Cumpra-se a destinação dos bens. 05.Após o cumprimento das determinações supramencionadas, dê-se baixa e arquive-se, nos termos do Provimento nº. 02, da CGJ.
Custas pelo réu condenado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ANA CAROLINA TAVARES CANTALICE Juíza de Direito - 1ª Vara de Entorpecentes da Capital-acervoA -
03/07/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2025 10:58
Julgado procedente o pedido
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03/02/2025 16:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/12/2024 12:18
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 13:40
Juntada de Petição de memoriais
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28/11/2024 19:26
Juntada de Petição de alegações finais
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14/11/2024 21:50
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 21:46
Juntada de Certidão
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14/11/2024 14:18
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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14/11/2024 14:18
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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13/11/2024 22:43
Juntada de Certidão
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12/11/2024 11:30
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 12/11/2024 09:00 2ª Vara de Entorpecentes da Capital.
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01/11/2024 10:04
Juntada de Petição de informação
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31/10/2024 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/10/2024 14:43
Juntada de Petição de diligência
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30/10/2024 12:54
Juntada de Outros documentos
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25/10/2024 14:55
Juntada de Certidão
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25/10/2024 14:54
Juntada de Outros documentos
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25/10/2024 14:52
Juntada de Ofício
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25/10/2024 12:23
Expedição de Mandado.
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09/09/2024 09:32
Juntada de Petição de cota
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03/09/2024 10:27
Decorrido prazo de ALDO FELICIO DO NASCIMENTO em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 10:18
Decorrido prazo de 2ª Delegacia Distrital da Capital em 02/09/2024 23:59.
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28/08/2024 11:28
Juntada de Petição de informação
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28/08/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 09:32
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 12/11/2024 09:00 2ª Vara de Entorpecentes da Capital.
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28/08/2024 09:32
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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28/08/2024 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 09:10
Pedido de inclusão em pauta
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28/08/2024 09:10
Recebida a denúncia contra MAURICIO RODRIGUES DE OLIVEIRA - CPF: *14.***.*09-55 (INDICIADO)
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23/08/2024 10:23
Conclusos para despacho
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21/08/2024 10:00
Juntada de Petição de comunicações
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20/08/2024 17:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/08/2024 17:35
Juntada de Petição de diligência
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20/08/2024 14:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/08/2024 10:19
Juntada de Certidão
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16/08/2024 10:14
Expedição de Mandado.
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16/08/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 14:02
Juntada de Outros documentos
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01/08/2024 17:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/07/2024 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 08:46
Conclusos para despacho
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27/06/2024 14:33
Juntada de Petição de defesa prévia
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26/06/2024 19:08
Juntada de Petição de denúncia
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10/06/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 10:34
Conclusos para despacho
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27/05/2024 10:27
Juntada de Petição de cota
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06/05/2024 08:54
Juntada de Outros documentos
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26/04/2024 14:40
Juntada de Petição de cota
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16/04/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 13:09
Juntada de Outros documentos
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16/04/2024 12:20
Juntada de Certidão
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16/04/2024 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 09:06
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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16/04/2024 09:06
Revogada a Prisão
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15/04/2024 08:44
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 08:25
Juntada de Petição de parecer
-
08/04/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 12:42
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2024 08:20
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 13:59
Determinada diligência
-
04/04/2024 12:53
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 12:07
Juntada de Petição de cota
-
03/04/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 12:20
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 07:30
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 16:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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