TJPB - 0809637-39.2021.8.15.0251
1ª instância - 4ª Vara Mista de Patos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 07:34
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 02:39
Publicado Ato Ordinatório em 29/07/2025.
-
31/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 08:02
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2025 18:09
Juntada de Petição de apelação
-
21/07/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 10:24
Publicado Sentença em 07/07/2025.
-
05/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS PROCESSO N. 0809637-39.2021.8.15.0251 EXEQUENTE: JACINTA DE ALMEIDA ARAUJO RÉU: MUNICIPIO DE SANTA TERESINHA SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Banco Itaú Consignado S.A., devidamente qualificado, opôs embargos de declaração em face da sentença proferida no caderno processual, alegando, em síntese, que o referido decisum contém omissão, eis que não observou a existência de pagamento a maior nos autos e, assim, não determinou sua devolução ao executado, ora embargante.
Recebido os embargos, intimado(a) o(a) promovente, o(a) qual não apresentou manifestação.
Vieram-se os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO Preceitua o Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal (art.1.022).
Antônio Cláudio da Costa Machado leciona: “(...) um meio formal de reintegração do ato decisório, pelo qual se exige do seu prolator uma sentença ou acórdão complementar que opere dita integração”[1].
Com efeito, a sentença, uma vez publicada, somente pode ser alterada para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo, ou, ainda, por meio de embargos de declaração[2].
Analisando detidamente o feito, observa-se que a sentença embargada, de fato, não consignou, expressamente, a quantia a ser devolvida ao executado.
Ocorre que não foi especificado o valor porque, dele, ainda serão retiradas partes para, primeiro, pagamento dos honorários de sucumbência fixados na decisão embargada (R$ 91,93), e, segundo, serão calculadas as custas finais e, só após, remetida a guia para pagamento com o valor ainda existente nos autos.
Percebe-se, pois, que não há como esta magistrada precisar o valor a ser devolvido ao réu, eis que há obrigações que ainda serão adimplidas, efetivamente, com ele.
Por fim, note-se que há, ao final do decisum embargado, determinação expressa de devolução do saldo remanescente na conta judicial ao executado, inexistindo, ao meu sentir, omissão quanto aos argumentos sustentados pelo embargante, pelo que rejeitar os aclaratórios é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 1022 do CPC/15, REJEITO os presentes embargos declaratórios, por inexistir a alegada omissão.
Esta sentença é isenta de custas e honorários advocatícios de sucumbência.
Publique.
Registre.
Intime.
Com o trânsito em julgado, dê-se integral cumprimento ao ID 111199882.
Patos/PB, data e assinatura eletrônicas.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito [1] MACHADO, Antônio Cláudio da Costa.
Código de Processo Civil interpetado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo . 4. ed.
São Paulo: Manole, 2004, p. 763. [2] CPC, art. 463: “publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração”. -
03/07/2025 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 07:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/06/2025 08:24
Conclusos para julgamento
-
13/05/2025 12:17
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
08/05/2025 08:35
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 14:32
Publicado Ato Ordinatório em 05/05/2025.
-
01/05/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 07:21
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 00:13
Publicado Sentença em 29/04/2025.
-
28/04/2025 22:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
28/04/2025 18:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/04/2025 07:30
Determinado o arquivamento
-
22/04/2025 07:30
Expedido alvará de levantamento
-
22/04/2025 07:30
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/03/2025 08:04
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 08:33
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 01:26
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 24/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 12:16
Recebidos os autos
-
13/02/2025 12:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Mista de Patos.
-
26/11/2024 06:42
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
15/10/2024 06:54
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
14/10/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 06:12
Determinada diligência
-
19/08/2024 08:07
Conclusos para despacho
-
18/08/2024 16:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Mista de Patos.
-
18/08/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 20:24
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
01/07/2024 17:12
Determinada diligência
-
17/06/2024 08:42
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 22:32
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 06:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 08:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/05/2024 08:37
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 15:04
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
03/05/2024 04:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 09:34
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 07:48
Juntada de Ofício
-
22/04/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 12:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/04/2024 12:56
Outras Decisões
-
01/04/2024 12:56
Determinada diligência
-
01/04/2024 07:50
Conclusos para despacho
-
29/03/2024 21:59
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 03:45
Determinada diligência
-
05/03/2024 03:45
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/03/2024 09:18
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 18:38
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 07/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 22:32
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 07:41
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 07:34
Conclusos para despacho
-
29/10/2023 20:41
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 11:43
Juntada de Ofício
-
02/10/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 07:03
Determinada diligência
-
31/07/2023 07:34
Conclusos para decisão
-
28/07/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 12:36
Recebidos os autos
-
26/07/2023 12:36
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 21:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/06/2023 21:19
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 09:31
Determinada diligência
-
17/05/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 08:08
Conclusos para despacho
-
13/05/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 10:53
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 19:00
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 18:55
Juntada de Ofício
-
03/05/2023 01:56
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 26/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 17:41
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 05/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:39
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 05/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 06:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 05:15
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
27/03/2023 07:12
Conclusos para julgamento
-
25/03/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 23:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 23:15
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 12:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/03/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 10:26
Julgado procedente o pedido
-
06/03/2023 07:03
Conclusos para despacho
-
11/02/2023 17:43
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
07/02/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 10:13
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 10:07
Juntada de documento de comprovação
-
06/02/2023 09:42
Juntada de Alvará
-
03/02/2023 01:16
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 01/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 00:56
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 01/02/2023 23:59.
-
25/01/2023 00:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2023 12:00
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
21/12/2022 18:30
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
21/12/2022 16:30
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 09:49
Juntada de documento de comprovação
-
05/12/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 13:02
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2022 05:48
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 01/12/2022 23:59.
-
28/11/2022 10:55
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 10:32
Juntada de Ofício
-
08/11/2022 12:20
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 22:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 10:02
Nomeado outro auxiliar da justiça
-
10/10/2022 07:25
Conclusos para despacho
-
06/10/2022 14:50
Recebidos os autos
-
06/10/2022 14:50
Juntada de Certidão de prevenção
-
21/04/2022 18:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/04/2022 18:51
Juntada de Certidão
-
21/04/2022 09:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/04/2022 15:29
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2022 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2022 01:19
Juntada de Petição de apelação
-
05/04/2022 04:41
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 04/04/2022 23:59:59.
-
01/04/2022 12:54
Juntada de Petição de apelação
-
14/03/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 09:12
Julgado procedente o pedido
-
14/03/2022 07:36
Conclusos para despacho
-
10/03/2022 03:20
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 08/03/2022 23:59:59.
-
07/03/2022 21:38
Juntada de aviso de recebimento
-
18/02/2022 03:09
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 16/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 18:32
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 10:23
Recebidos os autos do CEJUSC
-
09/02/2022 10:21
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 07/02/2022 10:30 Cejusc I - Cível - Patos -TJPB.
-
05/02/2022 10:04
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 16:38
Juntada de Petição de contestação
-
22/12/2021 10:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/12/2021 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/12/2021 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 14:56
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 07/02/2022 10:30 Cejusc I - Cível - Patos -TJPB.
-
21/11/2021 21:10
Recebidos os autos.
-
21/11/2021 21:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Patos -TJPB
-
20/11/2021 09:40
Juntada de Petição de informações prestadas
-
29/10/2021 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2021 08:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
29/10/2021 08:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/10/2021 17:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/10/2021 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2021
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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