TJPB - 0809637-39.2021.8.15.0251
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS PROCESSO N. 0809637-39.2021.8.15.0251 EXEQUENTE: JACINTA DE ALMEIDA ARAUJO RÉU: MUNICIPIO DE SANTA TERESINHA SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Banco Itaú Consignado S.A., devidamente qualificado, opôs embargos de declaração em face da sentença proferida no caderno processual, alegando, em síntese, que o referido decisum contém omissão, eis que não observou a existência de pagamento a maior nos autos e, assim, não determinou sua devolução ao executado, ora embargante.
Recebido os embargos, intimado(a) o(a) promovente, o(a) qual não apresentou manifestação.
Vieram-se os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO Preceitua o Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal (art.1.022).
Antônio Cláudio da Costa Machado leciona: “(...) um meio formal de reintegração do ato decisório, pelo qual se exige do seu prolator uma sentença ou acórdão complementar que opere dita integração”[1].
Com efeito, a sentença, uma vez publicada, somente pode ser alterada para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo, ou, ainda, por meio de embargos de declaração[2].
Analisando detidamente o feito, observa-se que a sentença embargada, de fato, não consignou, expressamente, a quantia a ser devolvida ao executado.
Ocorre que não foi especificado o valor porque, dele, ainda serão retiradas partes para, primeiro, pagamento dos honorários de sucumbência fixados na decisão embargada (R$ 91,93), e, segundo, serão calculadas as custas finais e, só após, remetida a guia para pagamento com o valor ainda existente nos autos.
Percebe-se, pois, que não há como esta magistrada precisar o valor a ser devolvido ao réu, eis que há obrigações que ainda serão adimplidas, efetivamente, com ele.
Por fim, note-se que há, ao final do decisum embargado, determinação expressa de devolução do saldo remanescente na conta judicial ao executado, inexistindo, ao meu sentir, omissão quanto aos argumentos sustentados pelo embargante, pelo que rejeitar os aclaratórios é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 1022 do CPC/15, REJEITO os presentes embargos declaratórios, por inexistir a alegada omissão.
Esta sentença é isenta de custas e honorários advocatícios de sucumbência.
Publique.
Registre.
Intime.
Com o trânsito em julgado, dê-se integral cumprimento ao ID 111199882.
Patos/PB, data e assinatura eletrônicas.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito [1] MACHADO, Antônio Cláudio da Costa.
Código de Processo Civil interpetado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo . 4. ed.
São Paulo: Manole, 2004, p. 763. [2] CPC, art. 463: “publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração”. -
26/07/2023 12:36
Baixa Definitiva
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26/07/2023 12:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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26/07/2023 07:36
Transitado em Julgado em 25/07/2023
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26/07/2023 00:22
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 25/07/2023 23:59.
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26/07/2023 00:22
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 25/07/2023 23:59.
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26/06/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 18:49
Conhecido o recurso de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (APELANTE) e provido em parte
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14/06/2023 10:50
Conclusos para despacho
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14/06/2023 10:48
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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14/06/2023 10:48
Juntada de Certidão
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13/06/2023 21:20
Recebidos os autos
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13/06/2023 21:20
Juntada de decisão
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06/10/2022 14:50
Baixa Definitiva
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06/10/2022 14:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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06/10/2022 14:43
Transitado em Julgado em 27/09/2022
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28/09/2022 00:19
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 27/09/2022 23:59.
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28/09/2022 00:19
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 27/09/2022 23:59.
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31/08/2022 20:54
Juntada de Petição de petição
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30/08/2022 00:21
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 29/08/2022 23:59.
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30/08/2022 00:21
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 29/08/2022 23:59.
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29/08/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 09:16
Conhecido o recurso de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (APELADO) e provido
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25/08/2022 14:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/08/2022 14:04
Juntada de Certidão de julgamento
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12/08/2022 07:40
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 07:34
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 07:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/08/2022 00:17
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 10/08/2022 23:59.
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11/08/2022 00:16
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 10/08/2022 23:59.
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09/08/2022 11:56
Deliberado em Sessão - Adiado
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09/08/2022 10:24
Juntada de Certidão de julgamento
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01/08/2022 07:16
Outras Decisões
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31/07/2022 23:07
Conclusos para despacho
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22/07/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
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20/07/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 12:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/07/2022 12:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/07/2022 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2022 11:00
Conclusos para despacho
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18/07/2022 09:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/05/2022 10:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/04/2022 11:03
Conclusos para despacho
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23/04/2022 11:03
Juntada de Certidão
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21/04/2022 18:53
Recebidos os autos
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21/04/2022 18:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/04/2022 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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