TJPB - 0830627-05.2022.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 17:53
Conclusos para despacho
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09/06/2025 17:53
Juntada de informação
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18/05/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 05:24
Decorrido prazo de INFORPOP LTDA - ME em 14/05/2025 23:59.
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11/04/2025 01:18
Publicado Despacho em 11/04/2025.
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11/04/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 07:53
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 14:24
Conclusos para despacho
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24/01/2025 14:23
Juntada de informação
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24/01/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:26
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0830627-05.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
O cerne da lide está no fato do contrato celebrado com a parte ré ter sido assinado por um tal Everaldo Campos Teixeira, o qual a empresa autora diz somente se tratar de um colaborador sem poderes de representação, além de destacar que apenas a sócia Cristiana Furtado gozaria de tais poderes, vide cláusula 4ª da 2ª alteração do seu contrato social.
Bem, tal cláusula consta de segunda alteração do contrato social, ocorrida em 2019, vide id. 59342820, logo, inoponível a este caso, visto que o contrato impugnado teria sido celebrado em 2012, a reboque da autenticação da firma do Sr.
Everaldo.
Por outro lado, sabe-se a partir da jurisprudência que não é aplicável a teoria da aparência em casos no sentido destes dos autos, devendo, no entanto, à empresa devedora e interessada demonstrar, na medida do possível, que o subscritor do contrato realmente não gozava de poderes para representá-la nesta contratação.
Se o referido subscritor do contrato não se tratava de representante legal, mas simples colaborador destituído de poderes de representação, cabe à parte autora apresentar a documentação corresponde, qual seja: 1) toda a relação de atos constitutivos da empresa autora, do primeiro contrato social às sucessivas alterações promovidas; 2) relação de todos os empregados à época da assinatura do contrato; 3) relação de procuradores da empresa autora cadastrados na Junta Comercial, a exemplo do visto no id. 59342820 - págs. 5 a 7.
Pois, CONVERTO o julgamento em diligência para INTIMAR a parte autora para juntar aos autos a documentação supracitada no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de julgamento de mérito com base no que consta até o momento dos autos.
JOÃO PESSOA, 3 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
03/12/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 11:44
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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07/08/2024 12:06
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 12:05
Juntada de informação
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07/06/2024 01:20
Decorrido prazo de CRISTIANA FURTADO ZEFERINO - ME em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 01:17
Decorrido prazo de INFORPOP LTDA - ME em 06/06/2024 23:59.
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14/05/2024 00:55
Publicado Despacho em 14/05/2024.
-
14/05/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 16º VARA CÍVEL Processo número - 0830627-05.2022.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: CRISTIANA FURTADO ZEFERINO - ME Advogados do(a) AUTOR: ALESSANDRA MARIA AFONSO - MG133845, DORIANE DE CARVALHO MARTINS - MG189215 REU: INFORPOP LTDA - ME Advogado do(a) REU: MONICA FREITAS RISSI - SP173437 DESPACHO
Vistos.
Tendo em vista que as partes solicitaram o julgamento antecipado da lide, desnecessária a intimação de apresentação das razões finais, conforme requerida pela autora na petição do ID 81226179.
Dessa forma, indefiro o pedido em análise.
Sem recurso, conclusos para sentença.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
09/05/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 10:09
Conclusos para despacho
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19/12/2023 10:08
Juntada de informação
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25/10/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 02:30
Decorrido prazo de CRISTIANA FURTADO ZEFERINO - ME em 02/10/2023 23:59.
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18/09/2023 05:09
Publicado Despacho em 18/09/2023.
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17/09/2023 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 16º VARA CÍVEL Processo número - 0830627-05.2022.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: CRISTIANA FURTADO ZEFERINO - ME Advogados do(a) AUTOR: ALESSANDRA MARIA AFONSO - MG133845, DORIANE DE CARVALHO MARTINS - MG189215 REU: INFORPOP LTDA - ME Advogado do(a) REU: MONICA FREITAS RISSI - SP173437 DESPACHO
Vistos.
A promovida já requereu o julgamento antecipado da lide.
Intime-se a parte autora para dizer, no prazo de 10 dias, se pretende produzir novas provas, especificando-as e justificando sua necessidade.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
13/09/2023 16:11
Determinada diligência
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15/07/2023 17:49
Conclusos para despacho
-
15/07/2023 17:49
Juntada de informação
-
23/05/2023 22:53
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 00:20
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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29/04/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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27/04/2023 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/04/2023 18:29
Ato ordinatório praticado
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27/04/2023 18:26
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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13/04/2023 15:59
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2023 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2023 11:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/02/2023 16:36
Decorrido prazo de DORIANE DE CARVALHO MARTINS em 09/02/2023 23:59.
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11/02/2023 16:36
Decorrido prazo de ALESSANDRA MARIA AFONSO em 09/02/2023 23:59.
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06/12/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 08:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/11/2022 17:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/11/2022 18:07
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 18:07
Juntada de informação
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10/10/2022 10:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/09/2022 14:27
Juntada de Petição de resposta
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11/08/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 14:55
Outras Decisões
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08/08/2022 17:49
Conclusos para despacho
-
08/08/2022 17:48
Juntada de informação
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18/07/2022 13:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/07/2022 00:58
Decorrido prazo de ALESSANDRA MARIA AFONSO em 13/07/2022 23:59.
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15/06/2022 11:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/06/2022 08:02
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 14:04
Determinada diligência
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04/06/2022 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2022
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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