TJPB - 0819179-06.2020.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 13:43
Juntada de Certidão
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07/07/2025 11:13
Juntada de Termo/Auto de Penhora
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20/03/2025 19:04
Decorrido prazo de LOBO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 14/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:04
Decorrido prazo de ANA LUIZA NEIVA DE FIGUEIREDO LOBO em 14/03/2025 23:59.
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20/02/2025 08:54
Juntada de Petição de outros documentos
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19/02/2025 03:43
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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19/02/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0819179-06.2020.8.15.2001 EXEQUENTE: GRACIETE MARIA DE ASSUNCAO EXECUTADO: LOBO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI, ANA LUIZA NEIVA DE FIGUEIREDO LOBO DECISÃO Vistos, etc.
Em decisão de ID 92175071, este Juízo determinou a expedição de mandado de penhora do veículo de propriedade do executado, descrito no documento RENAJUD de ID 84558843 (FORD KA SE 1.5 SD B, placas QNO8F56, Placa Anterior QNO8556, Ano 2017/2018, Chassi, 9BFZH54J2J8081821 Marca/Modelo FORD/KA SE 1.5 SD B Certidão de ID 93259012 indica diligência infrutífera na localização do referido bem.
Em petição de ID 100982841 o exequente requereu a penhora por termos nos autos do veículo, FORD KA SE 1.5 SD B, placas QNO8F56, Placa Anterior QNO8556, Ano 2017/2018, Chassi, 9BFZH54J2J8081821 Marca/Modelo FORD/KA SE 1.5 SD B, e bloqueio do referido veículo junto ao Detran/PB Pois bem.
Consoante o art. 839 do CPC, a concretização da penhora exige a individualização e apreensão do bem que, posteriormente, será depositado.
Porém, tratando-se de veículo automotor e apresentada certidão que ateste sua existência, a penhora poderá ser realizada por termo nos autos, com base no art. 845, § 1º, do CPC, dispensando-se, assim, a prévia apreensão ou localização do bem para formalização da constrição, conforme já pronunciado pelo Superior Tribunal de Justiça: [...] Quando requerida a penhora de veículo automotor por interesse do exequente, dispensa-se a efetiva localização do bem para a lavratura do termo de penhora nos autos, bastando, para tanto, que seja apresentada certidão que ateste a sua existência, nos termos do art. 845, § 1º, do CPC/15. 7.
Entendimento que privilegia os princípios da efetividade e da razoável duração do processo, os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como assegura a produção imediata dos efeitos processuais decorrentes da penhora, como a garantia do direito de preferência (art. 797, caput, CPC/15), e reduz os riscos de ocultação de bens quando verificado hiato entre a lavratura do termo nos autos, a apreensão e a posterior entrega ao depositário. [...] (REsp n. 2.016.739/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022.) (g.n.) Para tanto, a jurisprudência entende suficiente o resultado de consulta via Renajud que indica a existência de bem.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
ART. 845, § 1º, DO CPC/15.
NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO CERTIFICADO DE EXISTÊNCIA.
PENHORA POR TERMO NOS AUTOS.
DESNECESSIDADE DE LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO PARA EFETUAR A CONSTRIÇÃO.
EFEITOS PROCESSUAIS DA PENHORA IMEDIATOS.
PREFERÊNCIA.
SATISFAÇÃO DO EXEQUENTE.
PREQUESTIONAMENTO.
DEMAIS DISPOSITIVOS.
NÃO VERIFICADO. 1.
Execução de título extrajudicial, ajuizada em 14/10/1998, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 4/2/2020 e concluso ao gabinete em 22/8/2022.2.
O propósito recursal consiste em decidir se a lavratura do termo de penhora de veículo automotor deve ser condicionada à sua localização, ainda que apresentada certidão de sua existência, nos termos do art. 845, § 1º, do CPC/15. 3.
Dispõe o art. 839 do CPC/15 que a penhora considerar-se-á feita mediante a apreensão e o depósito dos bens, lavrando-se um só auto se as diligências forem concluídas no mesmo dia.
A regra, portanto, é que a penhora se concretiza por meio dos atos de individualização e apreensão do bem que, posteriormente, será depositado.4.
Não obstante, o Código de Processo Civil apresenta exceções à necessária apreensão do bem para a formalização da penhora: é o que prevê o CPC/15 acerca da penhora de dinheiro (art. 854), de bem imóvel e de veículo automotor (art. 845, § 1º). 5.
Por força do art. 845, § 1º, do CPC/15, independentemente do local em que estiverem situados os bens, a penhora será realizada por termo nos autos quando se tratar de veículo automotor e for apresentada certidão que ateste a sua existência. 6.
Quando requerida a penhora de veículo automotor por interesse do exequente, dispensa-se a efetiva localização do bem para a lavratura do termo de penhora nos autos, bastando, para tanto, que seja apresentada certidão que ateste a sua existência, nos termos do art. 845, § 1º, do CPC/15. 7.
Entendimento que privilegia os princípios da efetividade e da razoável duração do processo, os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como assegura a produção imediata dos efeitos processuais decorrentes da penhora, como a garantia do direito de preferência (art. 797, caput, CPC/15), e reduz os riscos de ocultação de bens quando verificado hiato entre a lavratura do termo nos autos, a apreensão e a posterior entrega ao depositário.8.
Hipótese em que o acórdão recorrido condicionou a penhora de veículo automotor dos recorridos/executados à localização do referido bem, sob o fundamento de que a penhora de bens móveis pressupõe a imediata apreensão e a transferência de sua posse para o depositário. 9.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para afastar a localização do veículo automotor como requisito indispensável à penhora, desde que sejam apresentadas as certidões do bem, na forma do art. 845, § 1º, do CPC/15. (STJ - REsp: 2016739 PR 2022/0235223-5, Relator: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 29/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2022) Ante o exposto, DEFIRO o requerimento de ID 100982841 para AUTORIZAR a penhora por termo nos autos do veículo descrito no documento RENAJUD de ID 84558843 (FORD KA SE 1.5 SD B, placas QNO8F56, Placa Anterior QNO8556, Ano 2017/2018, Chassi, 9BFZH54J2J8081821 Marca/Modelo FORD/KA SE 1.5 SD B), de propriedade de LOBO EMPREENDIMENTOS I LTDA.
Efetue-se a penhora por termo nos autos, nos moldes do art. 845, §1º, do CPC.
Lavrado o termo, efetue-se o registro da penhora através do convênio RENAJUD (art. 837 do CPC), anotando-se a restrição de circulação e transferência do veículo.
Ato contínuo, oficie-se ao DETRAN/PB, solicitando informações acerca de eventuais débitos.
Da penhora, intime-se a parte executada, para os fins do artigo 841, caput, do Código de Processo Civil.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Caso não apresentada impugnação, porque desconhecida a localização do bem, intime-se a parte exequente para impulsionar o processo, em 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data anotada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
11/11/2024 11:21
Deferido o pedido de
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30/10/2024 16:57
Conclusos para decisão
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26/09/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 00:49
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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20/09/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0819179-06.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo à: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de id 93259012 requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 18 de setembro de 2024 JULIANA AMORIM NUNES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/09/2024 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 11:42
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 11:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/07/2024 11:26
Juntada de Petição de diligência
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01/07/2024 12:39
Expedição de Mandado.
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17/06/2024 14:17
Deferido o pedido de
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14/06/2024 07:29
Conclusos para decisão
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24/05/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 00:27
Publicado Despacho em 24/05/2024.
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24/05/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0819179-06.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Diante da nova informação prestada pela parte executada (ID 87438312), INTIME-SE a exequente para se manifestar, em 05 (cinco) dias úteis.
Em seguida, voltem os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição. -
27/03/2024 07:36
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 09:19
Conclusos para despacho
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20/03/2024 01:21
Decorrido prazo de LOBO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 19/03/2024 23:59.
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19/03/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 01:05
Publicado Despacho em 05/03/2024.
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05/03/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0819179-06.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre a petição de ID 85955213, ouça-se a parte executada, em 10 (dez) dias úteis.
Com o decurso do prazo, voltem-me os autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
28/02/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 12:41
Conclusos para despacho
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23/02/2024 12:41
Juntada de informação
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21/02/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 06:41
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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17/02/2024 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0819179-06.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Em petição acostada ao ID 84759092, a parte exequente requer a penhora do salário da executada Ana Luiza Neiva de Figueiredo Lobo, no importe de 30%.
Pois bem.
Em regra, o salário é impenhorável, nos termos do Art. 833, III do Código de Processo Civil, o qual busca proteger as verbas de natureza alimentar recebidas pelo indivíduo, com o intuito de garantir um patrimônio mínimo imprescindível para uma existência digna do devedor.
De fato, recentemente o Superior Tribunal de Justiça mitigou tal entendimento, permitindo a penhora do salário.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que, em caráter excepcional, é possível relativizar a regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que preservado valor que assegure subsistência digna para ele e sua família.
No entanto, o cabimento da referida penhora está condicionado à comprovação nos autos de que o percentual restante dos proventos do executado atenderá às suas necessidades e a de sua família.
Ausente tal comprovação, prevalece a impenhorabilidade dos proventos, nos moldes do Art. 833, IV do Código de Processo Civil.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp 1874222.
RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Corte Especial - STJ. 19/04/2023).
No caso dos autos, nota-se que, a executada Ana Luiza Neiva recebe, no vínculo de trabalho mencionado, pouco mais de R$ 1.300, 00 a título de salário (ID 84558844).
Inclusive, com diminuição desta quantia na última declaração de imposto de renda (ID 84559551).
Consoante já mencionado acima, a flexibilização da impenhorabilidade do salário, nos termos da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, condiciona-se à garantia da manutenção da subsistência do executado.
No caso dos autos, entendo que a penhora sobre tais valores inviabilizaria a subsistência da executada, razão pela qual INDEFIRO a pretensão do promovente.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
05/02/2024 12:42
Indeferido o pedido de GRACIETE MARIA DE ASSUNCAO - CPF: *25.***.*20-25 (EXEQUENTE)
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01/02/2024 12:40
Conclusos para despacho
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25/01/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 13:29
Publicado Diligência em 24/01/2024.
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24/01/2024 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital , - até 999/1000, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Número do Processo: 0819179-06.2020.8.15.2001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Polo ativo: EXEQUENTE: GRACIETE MARIA DE ASSUNCAO Polo passivo: EXECUTADO: LOBO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI, ANA LUIZA NEIVA DE FIGUEIREDO LOBO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, junto aos autos o resultado do INFOJUD e RENAJUD dos executados.
JOÃO PESSOA, 22 de janeiro de 2024 KENIA SIMOES DANTAS BARBOSA -
22/01/2024 12:20
Juntada de diligência
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14/12/2023 20:30
Deferido o pedido de
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27/11/2023 07:26
Conclusos para despacho
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30/10/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 01:06
Decorrido prazo de GRACIETE MARIA DE ASSUNCAO em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 01:06
Decorrido prazo de LOBO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 01:06
Decorrido prazo de ANA LUIZA NEIVA DE FIGUEIREDO LOBO em 26/10/2023 23:59.
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20/10/2023 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 20/10/2023.
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20/10/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:16
Publicado Despacho em 19/10/2023.
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19/10/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0819179-06.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação a parte autora para tomar conhecimento do resultado do SISBAJUD e requerer o que de direito.
João Pessoa-PB, em 18 de outubro de 2023 KENIA SIMOES DANTAS BARBOSA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/10/2023 11:27
Juntada de diligência
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18/10/2023 08:24
Ato ordinatório praticado
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11/10/2023 01:01
Decorrido prazo de LOBO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 01:01
Decorrido prazo de ANA LUIZA NEIVA DE FIGUEIREDO LOBO em 10/10/2023 23:59.
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09/10/2023 08:16
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 13:17
Conclusos para decisão
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05/10/2023 13:16
Juntada de diligência
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28/09/2023 16:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/09/2023 10:39
Juntada de Petição de outros documentos
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28/09/2023 10:36
Conclusos para decisão
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27/09/2023 05:52
Publicado Despacho em 26/09/2023.
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27/09/2023 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0819179-06.2020.8.15.2001 DESPACHO Feita a pesquisa no SISBAJUD, foi localizado parte do valor da execução para efeito de bloqueio, consoante EXTRATO em anexo, CONTUDO, o valor é visivelmente insignificante, R$ 00,50.
Assim, procedi com o desbloqueio.
Intimem-se as partes para tomar ciência e requerer o que for de direito em 10 dias úteis.
CUMPRA-SE P.I.
J.PESSOA, DATA E ASSINATURA DIGITAL ONALDO ROCHA DE QUEIROGA – JUIZ DE DIREITO -
21/09/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 16:17
Determinada Requisição de Informações
-
05/09/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 17:10
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 17:09
Juntada de diligência
-
29/08/2023 10:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/08/2023 11:11
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:40
Decorrido prazo de LOBO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:40
Decorrido prazo de ANA LUIZA NEIVA DE FIGUEIREDO LOBO em 15/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
20/07/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 10:43
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 10:41
Processo Desarquivado
-
20/07/2023 10:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/04/2023 12:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/12/2022 22:27
Arquivado Definitivamente
-
12/11/2021 11:15
Transitado em Julgado em 14/10/2021
-
15/10/2021 09:39
Homologada a Transação
-
14/10/2021 11:57
Conclusos para julgamento
-
14/10/2021 11:57
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 14/10/2021 10:40 5ª Vara Cível da Capital.
-
30/09/2021 03:36
Decorrido prazo de GIÁCOMO PORTO NETO em 27/09/2021 23:59:59.
-
28/09/2021 03:42
Decorrido prazo de AFRO ROCHA DE CARVALHO em 27/09/2021 23:59:59.
-
09/09/2021 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 08:18
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 14/10/2021 10:40 5ª Vara Cível da Capital.
-
31/08/2021 11:44
Deferido o pedido de
-
26/08/2021 11:06
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 08:46
Conclusos para despacho
-
24/08/2021 03:29
Decorrido prazo de AFRO ROCHA DE CARVALHO em 23/08/2021 23:59:59.
-
24/08/2021 03:29
Decorrido prazo de GIÁCOMO PORTO NETO em 23/08/2021 23:59:59.
-
23/08/2021 14:22
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2021 05:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2021 10:42
Conclusos para despacho
-
19/07/2021 15:06
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2021 02:04
Decorrido prazo de LOBO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 16/06/2021 23:59:59.
-
17/06/2021 02:00
Decorrido prazo de AFRO ROCHA DE CARVALHO em 16/06/2021 23:59:59.
-
16/06/2021 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 08:21
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 17:25
Juntada de Petição de contestação
-
25/05/2021 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2021 09:49
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
20/05/2021 08:59
Expedição de Mandado.
-
20/05/2021 07:04
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2021 01:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2021 01:26
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 12:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2021 12:44
Juntada de diligência
-
12/05/2021 12:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2021 12:39
Juntada de diligência
-
03/05/2021 11:58
Expedição de Mandado.
-
30/04/2021 16:47
Deferido o pedido de
-
29/04/2021 12:24
Conclusos para despacho
-
26/04/2021 14:56
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2020 02:32
Decorrido prazo de AFRO ROCHA DE CARVALHO em 31/08/2020 23:59:59.
-
27/07/2020 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2020 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2020 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2020 11:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
30/03/2020 11:35
Conclusos para decisão
-
30/03/2020 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2020
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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