TJPB - 0807052-02.2021.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:05
Publicado Ato Ordinatório em 08/09/2025.
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09/09/2025 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807052-02.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 4 de setembro de 2025 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/09/2025 08:52
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 04:46
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 02/09/2025 23:59.
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02/09/2025 19:03
Juntada de Petição de apelação
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02/09/2025 14:31
Juntada de Petição de apelação
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12/08/2025 00:58
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 15:30
Juntada de Petição de cota
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) 0807052-02.2021.8.15.2001 [Pagamento em Consignação] AUTOR: LIBERTY SEGUROS S/A REU: MAYARA FERNANDA FIDELES DE LIMA, MAYNARA DE LIMA MENDES, M.
H.
D.
L.
M., M.
E.
D.
L.
M., MARCELA GOMES MENDES DE OLIVEIRA, MARIANA CEZAR MENDES DE OLIVEIRA, JANE CLEIDE GOMES DA SILVA, SAMIA GAMAL CEZAR DA SILVA SENTENÇA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C RECONVENÇÃO.
SEGURO OBRIGATÓRIO DE RESPONSABILIDADE CIVIL FACULTATIVA.
DÚVIDA SOBRE BENEFICIÁRIOS DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
DANOS MORAIS ABRANGIDOS PELOS DANOS PESSOAIS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PRINCIPAL E IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO.
I.
CASO EM EXAME Ação de Consignação em Pagamento ajuizada por Liberty Seguros S/A em razão de dúvida fundada sobre a titularidade do crédito securitário decorrente de apólice contratada para cobertura de responsabilidade civil facultativa, em virtude do falecimento de Marcelo Mendes de Oliveira em acidente de trânsito.
A autora pleiteou a autorização para o depósito do valor de R$ 50.000,00 referente à cobertura por danos corporais e a extinção da obrigação.
Os réus, por sua vez, reconvieram, alegando direito à indenização complementar no valor de R$ 100.000,00 sob rubrica de danos morais e materiais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o depósito realizado pela seguradora é suficiente para extinguir a obrigação securitária; e (ii) estabelecer se é cabível a condenação da seguradora ao pagamento de indenização adicional por danos morais e materiais, sob a rubrica de responsabilidade civil facultativa – danos materiais (RCFV-DM).
III.
RAZÕES DE DECIDIR A impugnação ao valor da causa formulada pelos réus/reconvintes é rejeitada, pois o valor da causa da ação de consignação deve refletir apenas a quantia que o autor reputa devida e pretende consignar, sendo distinta da pretensão reconvencional.
A preliminar de ausência de interesse processual é afastada, diante da controvérsia entre as partes quanto à extensão da cobertura securitária, o que caracteriza pretensão resistida.
Conforme o art. 548, III, do CPC e o Enunciado 62 do FPPC, a extinção da obrigação do consignante somente é possível quando não houver controvérsia sobre o valor consignado, o que não ocorre nos autos, pois os réus impugnaram o valor depositado.
A apólice não contém cláusula autônoma nem expressa de exclusão da cobertura de danos morais, razão pela qual estes se consideram abrangidos pela cobertura de danos pessoais, nos termos da Súmula 402 do STJ.
O pedido de pagamento complementar com base em danos materiais é improcedente por ausência de comprovação do dano emergente, ônus que incumbia aos reconvintes.
A verba de pensão mensal é de natureza indenizatória material, mas inexiste condenação prévia do causador do sinistro ou da seguradora ao pagamento, devendo eventual pleito ser ajuizado em ação própria.
A dúvida fundada quanto à titularidade do crédito securitário foi solucionada com base no art. 792 do CC, reconhecendo-se o direito de recebimento do montante pela cônjuge supérstite e pelos cinco filhos do falecido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente.
Reconvenção improcedente.
Tese de julgamento: O valor da causa em ação de consignação em pagamento deve refletir apenas o montante que o autor entende devido, sendo distinta da eventual pretensão reconvencional.
Os danos morais integram a cobertura de danos pessoais quando inexistente cláusula autônoma ou expressa de exclusão na apólice.
A ausência de prova de danos materiais impede a condenação da seguradora ao pagamento de indenização sob essa rubrica.
Em ação de consignação em pagamento, havendo controvérsia sobre o valor depositado, não se extingue a obrigação do consignante nos termos do art. 548, III, do CPC.
A verba de pensão mensal, não estando previamente fixada por decisão judicial, não pode ser objeto de desconto ou pagamento automático pela seguradora na ação consignatória.
Na ausência de indicação expressa de beneficiário, aplica-se a regra do art. 792 do CC, com divisão do capital segurado entre o cônjuge não separado judicialmente e os herdeiros.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 546, 547, 548, III, e 98, § 3º; CC, art. 792.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.215.738/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 27.03.2023; Súmula 402/STJ.
Vistos etc.
LIBERTY SEGUROS S/A, pessoa jurídica de direito privado já qualificada, por advogado constituído, ingressou em juízo com Ação de Consignação em Pagamento contra MAYARA FERNANDA DE LIMA MENDES, MAYARA DE LIMA MENDES, M.
H.
D.
L.
M., M.
E.
D.
L.
M., MARCELA GOMES MENDES DE OLIVEIRA, e MARIANA CÉSAR MENDES DE OLIVEIRA, já qualificados, afirmando que há dúvida fundada acerca do beneficiário da indenização securitária decorrente do falecimento de Marcelo Mendes de Oliveira no dia 21/01/2020, após sofrer acidente de trânsito causado por veículo segurado.
Ainda segundo a promovente, o seguro possui limite máximo para responsabilidade civil facultativa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), havendo dúvida acerca dos beneficiários, eis que o extinto deixou 05 (cinco) filhos, gerados em relacionamentos distintos, sendo casado com Mayara Fernanda de Lima Mendes e pai de Maynara de Lima Mendes, M.
H.
D.
L.
M. e M.
E.
D.
L.
M., além de ser genitor de Marcela Gomes Mendes de Oliveira, filha de Jane Cleide Gomes da Silva, e de Mariana César Mendes de Oliveira, filha de Sâmia Gamal Cézar da Silva.
Ao final, requereu autorização para o depósito da quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e a extinção da obrigação.
Recolhidas as custas iniciais (ID 40384634) foi deferido o depósito inicial (ID 40308171).
Os promovidos Mayara Fernanda de Lima Mendes, por si e representando M.
H.
D.
L.
M., M.
E.
D.
L.
M. e Mayara de Lima Mendes, assim como Mariana César Mendes de Oliveira, representada por Sâmia Gamal Cézar da Silva, apresentaram contestação conjunta com reconvenção (ID 53915253), onde alegou que tiveram acesso à apólice do seguro e constataram que existe a contratação da cobertura de Responsabilidade Civil Facultativa (RCFV – DM) no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cobertura por danos morais ou materiais, além da cobertura RCFV – DC para o caso de danos corporais no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e deve ser reconhecido o direito ao pensionamento e dano moral pela morte do genitor responsável pelo seus sustento.
Apresentaram, nesta oportunidade, impugnação ao valor da causa, alegando que se deve levar em conta o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) referente à cobertura RCFV-DM.
Decisão autorizando a liberação do valor incontroverso (ID 54455747), com determinação de expedição de alvarás (ID 55690660).
Primeira manifestação do Ministério Público pelo prosseguimento do feito (ID 54537361).
Contestação à reconvenção no evento n.º 55677361, tendo a autora/reconvinte arguido carência de ação por ausência de pretensão resistida.
No mérito, alega que deve haver a interpretação restritiva do contrato, de forma a não se extrapolar os limites da apólice.
Sustenta, ainda, a não comprovação de danos materiais, eis que o acidente não causou danos materiais ao extinto, até porque a motocicleta não era de sua propriedade, os danos foram apenas corporais e não há solidariedade presumida que impede a condenação da seguradora diretamente.
Impugnação à contestação à reconvenção (ID 57628707).
Na especificação de provas, apenas a autora/reconvinte se manifestou, dizendo não ter outras provas a produzir (ID 61594054).
A auto composição restou frustrada (termo no evento n.º 75385146).
Alegações finais por memoriais nos movimentos n.ºs 91352818, 92015720 e 99542101.
Parecer do Ministério Público opinando pela procedência da pretensão reconvinte (ID 102624899).
O julgamento foi convertido em diligência (ID 106848179) para determinar a citação da promovida Marcela gomes Mendes de Oliveira, a qual habilitou advogada que apresentou defesa (ID 107228643).
Em seguida foram ratificadas as razões derradeiras anteriores. É o relatório.
Fundamento e decido: Da impugnação ao valor da causa A pretensão dos réus/reconvindos no sentido de acrescentar a cobertura securitária para os danos materiais no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais) não pode ser confundida o valor da causa da ação de consignação em pagamento movida pela autora/reconvinte fundada em dúvida sobre os credores da indenização securitária devida, pelo que rejeito a impugnação.
Da preliminar A autora/reconvinte argui carência do direito de ação por ausência de pretensão resistida.
Contudo, embora alegue que não há pretensão resistida, a seguradora não concorda com o pagamento pretendido em relação à cobertura pela rubrica RCFV-DM, o que caracteriza o interesse de agir na reconvenção proposta.
Rejeito a preliminar suscitada.
Do mérito Na ação de consignação em pagamento manejada com esteio no art. 547 do CPC existem duas espécies de dúvida do devedor que impedem a identificação de seu credor: (a) não saber a quem deve, hipótese na qual o polo passivo será formado por réu desconhecido, com citação por edital e, no caso de ausência de contestação, indicação de advogado dativo para apresentação de defesa; (b) se surgir fundada dúvida a respeito de qual dos pretendentes ao recebimento é realmente o credor, uma vez que quem paga mal paga duas vezes.
O procedimento se desenvolve, via de regra, em duas fases distintas e, realizada a citação, na hipótese dos autos, em que todos os réus compareceram no processo, afirmando a titularidade do crédito, seria o caso de extinção da obrigação e exclusão do autor do processo, que seguiria exclusivamente entre os réus, com a dupla condição de sujeitos ativos e passivos da relação jurídica processual.
Porém, todos os réus compareceram ao processo e, além de afirmarem a titularidade do crédito, apresentaram matéria defensiva, alegando a insuficiência do depósito.
Quanto ao tema vale destacar o Enunciado 62 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC): ''A regra prevista no art. 548, III, que dispõe que, em ação de consignação em pagamento, o juiz declarará efetuado o depósito extinguindo a obrigação em relação ao devedor, prosseguindo o processo unicamente entre os presuntivos credores, só se aplicará se o valor do depósito não for controvertido, ou seja, não terá aplicação caso o montante depositado seja impugnado por qualquer dos presuntivos credores".
No caso em tela, o valor consignado (R$ 50.000,00), referente à cobertura pelos danos corporais liquidados pela autora/reconvinda, foi controvertido, pretendendo os réus a sua complementação para alcançar, ainda, a cobertura securitária de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de responsabilidade civil facultativa por danos materiais/morais.
O contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão.
Nesse sentido é a orientação da Súmula n.º 402/STJ.
Assim, não sendo objeto de expressa exclusão ou não figurando no contrato como cláusula contratual independente, os danos pessoais (corporais) abrangem os danos morais.
E esta é a hipótese dos autos, pois a apólice (ID 53915254) não traz cláusula excludente ou independente quanto à cobertura por dano moral, pelo que este fica compreendido na cobertura pelos danos corporais, in casu, no valor consignado de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) sob a rubrica RCFV-DC.
Sobre o tema, veja-se o seguinte precedente: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
APÓLICE DO SEGURO CONTRATADO QUE PREVIU INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DE FORMA SEPARADA.
SÚMULAS 83 E 402 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, exarada na eg.
Instância a quo.
Novo exame do feito. 2.
O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior de que a previsão contratual de cobertura dos danos pessoais (corporais) abrange os danos morais apenas se estes não forem objeto de expressa exclusão ou não figurarem no contrato como cláusula contratual independente (Súmula nº 402/STJ).
Incidência da Súmula 83 do STJ. 3.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7 do STJ). 4.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.” (AgInt no AREsp n. 2.215.738/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023).
Outrossim, a pretensão de condenação direta da segurada reconvinda à cobertura a título de danos materiais, no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais), esbarra na ausência de prova do dano emergente, ônus probatório dos réus/reconvintes do qual não se desincumbiram.
A pensão mensal (pensionamento) é verba agregada aos danos materiais, devendo ser incluída na garantia securitária RCF – Danos Materiais.
No entanto, a autora/reconvinda não cometeu o ilícito civil e não tem responsabilidade civil direta com o evento danoso (morte do genitor das promovidas), estando na condição de seguradora do veículo causador do sinistro e, assim, moveu a presente ação para dirimir a dúvida fundada sobre a quem efetuar o pagamento da cobertura securitária por danos corporais por força do sinistro liquidado.
Não há condenação da autora/reconvinda ou do próprio causador do acidente ao pagamento de pensão mensal, com o quantum deabeatur, para que seja descontado (o pensionamento) da rubrica prevista na apólice para danos materiais.
Eventualmente, os interessados devem buscar a pensão mensal na via ordinária.
De outra banda, quanto à legitimidade para receber o valor consignado e, destarte, dirimir a dúvida fundada que ensejou o ajuizamento da presenta ação consignatória, não há controvérsia.
Conforme dispõe o Código Civil, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente e o restante aos herdeiros do beneficiário, obedecida a ordem da vocação hereditária: Art. 792.
Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária.
Parágrafo único.
Na falta das pessoas indicadas neste artigo, serão beneficiários os que provarem que a morte do segurado os privou dos meios necessários à subsistência.
No caso em ela, a certidão de óbito do beneficiário do seguro informa que o mesmo era casado (ID 40232535/23) e deixou 05 (cinco) filhos.
Com efeito, o extinto era casado com a promovida Mayara Fernanda de Lima Mendes (ID 53233100/16), em regime de comunhão parcial de bens, e com aquela tinha os filhos Maynara de Lima Mendes (ID 53233100/15), M.
H.
D.
L.
M. (ID 53233100/13) e M.
E.
D.
L.
M. (ID 53233100/14); além dos filhos Marcela Gomes Mendes de Oliveira (ID 107228646/2) e Mariana César Mendes de Oliveira (ID 53233100/21), todos que integraram a lide.
Diante do exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 546 do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na consignação em pagamento, declarando extinta a obrigação da autora/reconvinda LIBERTY SEGUROS S/A, definindo que o valor consignado deve ser levantado na proporção de 50% (cinquenta por cento) por Mayara Fernanda de Lima Mendes e de 50% (cinquenta por cento) para os herdeiros (filhos), na proporção de 10% (dez por cento) para cada um, bem assim, em desarmonia com o parecer ministerial, JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional.
Já levantada a cota dos demais promovidos, expeçam-se alvarás de transferência do saldo remanescente do valor consignado (e seus acréscimos) em favor da suplicada Marcela Gomes Mendes de Oliveira, com o destaque dos honorários advocatícios contratuais, nos termos requeridos no evento n.º 107228643.
Condeno os réus/reconvintes ao ressarcimento das custas iniciais antecipadas e ao pagamento das custas processuais devidas ao FEPJ/PB, assim como de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade judiciária que ora defiro.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
João Pessoa, 07 de agosto de 2025.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular_12ª Vara Cível -
07/08/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 10:03
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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25/04/2025 13:26
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 15:38
Juntada de Petição de manifestação
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03/04/2025 06:23
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 01:13
Publicado Ato Ordinatório em 20/03/2025.
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21/03/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 07:54
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:56
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 06/03/2025 23:59.
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22/02/2025 00:58
Decorrido prazo de MAYARA FERNANDA FIDELES DE LIMA em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:58
Decorrido prazo de MAYNARA DE LIMA MENDES em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:58
Decorrido prazo de MARCELO HENRIQUE DE LIMA MENDES em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:58
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA DE LIMA MENDES em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:58
Decorrido prazo de MARIANA CEZAR MENDES DE OLIVEIRA em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:58
Decorrido prazo de JANE CLEIDE GOMES DA SILVA em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:58
Decorrido prazo de SAMIA GAMAL CEZAR DA SILVA em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:58
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 21/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:14
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 14/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:42
Publicado Ato Ordinatório em 10/02/2025.
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11/02/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807052-02.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para desconsiderar a intimação de ID 106854483, bem como para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 6 de fevereiro de 2025 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/02/2025 07:21
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 13:47
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2025 00:22
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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31/01/2025 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807052-02.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 29 de janeiro de 2025 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/01/2025 12:34
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 11:49
Determinada a citação de MARCELA GOMES MENDES DE OLIVEIRA - CPF: *16.***.*78-60 (REU)
-
29/01/2025 11:49
Determinada diligência
-
25/10/2024 07:46
Conclusos para julgamento
-
24/10/2024 22:26
Juntada de Petição de parecer
-
02/09/2024 11:01
Juntada de Petição de razões finais
-
02/09/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 02:09
Decorrido prazo de MAYARA FERNANDA FIDELES DE LIMA em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 02:09
Decorrido prazo de MARCELO HENRIQUE DE LIMA MENDES em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 02:09
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA DE LIMA MENDES em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 02:09
Decorrido prazo de MARIANA CEZAR MENDES DE OLIVEIRA em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 02:09
Decorrido prazo de JANE CLEIDE GOMES DA SILVA em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 02:09
Decorrido prazo de SAMIA GAMAL CEZAR DA SILVA em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 02:02
Decorrido prazo de MAYNARA DE LIMA MENDES em 20/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 16:04
Juntada de Petição de memoriais
-
30/05/2024 12:40
Juntada de Petição de razões finais
-
28/05/2024 18:45
Publicado Despacho em 28/05/2024.
-
28/05/2024 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
27/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) 0807052-02.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Cumpra-se como requer o MP no ID 85433591 (Intime-se as partes para apresentação de razões finais, em 15 dias.
Após, retornem os autos ao parquet para elaboração de parecer conclusivo).
Cumpra-se.
Intimações necessárias.
João Pessoa, data da assinatura digital.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12ª Vara Cível -
24/05/2024 20:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 07:09
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 19:41
Juntada de Petição de manifestação
-
23/01/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 09:00
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 08:55
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 11:20
Juntada de Petição de informação
-
20/09/2023 13:22
Juntada de Petição de informações prestadas
-
18/09/2023 05:09
Publicado Despacho em 18/09/2023.
-
17/09/2023 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32)0807052-02.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Converto o julgamento em diligência. 2.
Compulsando os autos, verifico que a parte promovida/reconvinte requereu a habilitação dos seus advogados nos autos por meio da petição de ID 53232143, pleiteando também, naquele momento, dilação de prazo para juntada de procuração em favor da corré MARCELA GOMES MENDES DE OLIVEIRA, menor à época da propositura da ação, filha de Jane Cleide Gomes da Silva.
Posteriormente, na procuração juntada no ID 53395369 e 53915257, apesar de constar qualificação de Jane Cleide Gomes da Silva, representando sua filha MARCELA GOMES MENDES DE OLIVEIRA, não consta sua assinada no instrumento procuratório, o que demonstra irregularidade de representação processual.
Somando-se a isto, não há, nos autos, comprovante de retorno do AR referente à Carta de Citação da promovida Jane Cleide Gomes da Silva, não se podendo aferir, neste momento, que tenha havido sua regular citação. 3.
Desta feita, a fim de se evitar eventual nulidade processual, INTIME-SE a parte promovida/reconvinte para, no prazo de 10 (dez) dias, regularizar a representação processual de MARCELA GOMES MENDES DE OLIVEIRA, juntando-se a respectiva procuração devidamente assinada. 4.
Concomitantemente, à Escrivania para providenciar a juntada aos autos do AR referente ao expediente de ID 44222808, para que se verifique a regularidade da citação.
Certifique-se. 5.
Após o que, e com tudo certificado, dê-se vistas ao MP, ante a presença de menores no feito.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa – PB (data/assinatura eletrônica).
Juiz de Direito -
14/09/2023 09:00
Determinada diligência
-
14/09/2023 09:00
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
29/06/2023 13:49
Conclusos para julgamento
-
29/06/2023 13:49
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 29/06/2023 11:00 12ª Vara Cível da Capital.
-
29/06/2023 11:26
Juntada de Termo de audiência
-
28/06/2023 14:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/05/2023 16:06
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 12/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 15:51
Juntada de Petição de informação
-
19/04/2023 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 19/04/2023.
-
19/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 15:12
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) redesignada para 29/06/2023 11:00 12ª Vara Cível da Capital.
-
17/04/2023 12:20
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 16:53
Decorrido prazo de ADAILTON COELHO COSTA NETO em 03/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:50
Decorrido prazo de ADAILTON COELHO COSTA NETO em 03/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 15:25
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 24/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 00:06
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 24/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 15:24
Juntada de Petição de informação
-
02/03/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 09:50
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 09:44
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 18/04/2023 10:30 12ª Vara Cível da Capital.
-
01/03/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 17:20
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
28/08/2022 03:09
Decorrido prazo de MARIANA CEZAR MENDES DE OLIVEIRA em 17/08/2022 23:59.
-
28/08/2022 03:08
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA DE LIMA MENDES em 17/08/2022 23:59.
-
28/08/2022 03:08
Decorrido prazo de MAYARA FERNANDA FIDELES DE LIMA em 17/08/2022 23:59.
-
22/08/2022 12:10
Conclusos para julgamento
-
22/08/2022 11:53
Decorrido prazo de MARCELA GOMES MENDES DE OLIVEIRA em 17/08/2022 23:59.
-
22/08/2022 11:53
Decorrido prazo de MAYNARA DE LIMA MENDES em 17/08/2022 23:59.
-
22/08/2022 11:53
Decorrido prazo de ADAILTON COELHO COSTA NETO em 17/08/2022 23:59.
-
22/08/2022 11:53
Decorrido prazo de MARCELO HENRIQUE DE LIMA MENDES em 17/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 06:48
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 09/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 06:48
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 09/08/2022 23:59.
-
01/08/2022 14:56
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 18:29
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2022 22:41
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 02:51
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 19/04/2022 23:59:59.
-
08/04/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 09:37
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2022 07:10
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 07/04/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 16:50
Juntada de Petição de contestação
-
24/03/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 09:53
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 18:36
Juntada de Alvará
-
23/03/2022 18:36
Juntada de Alvará
-
23/03/2022 18:36
Juntada de Alvará
-
23/03/2022 18:36
Juntada de Alvará
-
23/03/2022 18:35
Juntada de Alvará
-
16/03/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 11:10
Expedido alvará de levantamento
-
16/03/2022 11:10
Deferido o pedido de
-
14/03/2022 08:56
Juntada de Petição de cota
-
04/03/2022 12:35
Conclusos para despacho
-
04/03/2022 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/03/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 11:36
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 10:41
Outras Decisões
-
04/03/2022 10:41
Indeferido o pedido de MAYARA FERNANDA FIDELES DE LIMA - CPF: *78.***.*39-05 (REU)
-
24/02/2022 10:57
Juntada de Petição de informações prestadas
-
20/02/2022 15:48
Conclusos para despacho
-
16/02/2022 16:45
Juntada de Petição de parecer
-
15/02/2022 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/02/2022 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 12:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
15/02/2022 12:36
Outras Decisões
-
04/02/2022 11:41
Conclusos para despacho
-
02/02/2022 18:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/02/2022 17:57
Juntada de Petição de contestação
-
19/01/2022 14:17
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
13/01/2022 15:47
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
08/06/2021 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/06/2021 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/06/2021 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2021 15:56
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2021 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2021 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2021 11:20
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2021 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2021
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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