TJPB - 0827149-28.2018.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 18:23
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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14/11/2023 19:38
Arquivado Definitivamente
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18/10/2023 00:56
Decorrido prazo de MATHEUS AMORIM RODRIGUES DE AGUIAR em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 00:56
Decorrido prazo de JAMES LAURENCE DEVELOPMENTS CONSTRUCOES INCORPORACOES E IMOBILIARIA LTDA - ME em 17/10/2023 23:59.
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25/09/2023 16:33
Publicado Decisão em 22/09/2023.
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25/09/2023 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0827149-28.2018.8.15.2001 [Erro Médico, Indenização por Dano Moral, Incorporação Imobiliária, Práticas Abusivas].
EXEQUENTE: MATHEUS AMORIM RODRIGUES DE AGUIAR.
EXECUTADO: JAMES LAURENCE DEVELOPMENTS CONSTRUCOES INCORPORACOES E IMOBILIARIA LTDA - ME.
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, em decorrência de cobrança dos honorários de sucumbência do advogado.
Na impugnação, o executado alega que os referidos honorários são acessórios à condenação principal, e, em razão disso, deveria ser liquidada via recuperação judicial.
Em que pese ser o crédito dos honorários do advogado sujeito às regras da recuperação judicial, entendo que não é verba acessória, mas sim autônoma, consoante entendimento do STJ, e pode ser executada diretamente pelo causídico.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: "Os honorários de sucumbência pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença, conforme o Estatuto da OAB.
Trata-se de uma dívida da parte vencida em face do advogado da parte vencedora.
Além disso, é de caráter alimentar a natureza jurídica dos honorários advocatícios." No entanto, mesmo sendo direito autônomo do advogado, deve esta ter vinculação aos créditos sujeitos à recuperação judicial em curso, com prioridade alimentar.
Assim, assiste razão ao impugnante, razão por que acolho a impugnação ao cumprimento de sentença, e determino a expedição de certidão de crédito, para fins de habilitação junto aos autos do processo de recuperação judicial, a cargo do exequente.
Torno sem efeito a penhora id 75238557.
Expeça-se a certidão de crédito.
Após, arquivem-se os autos.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
15/09/2023 10:01
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/09/2023 10:01
Determinado o arquivamento
-
15/09/2023 10:01
Determinada diligência
-
19/07/2023 17:52
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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30/06/2023 13:42
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 10:32
Determinada diligência
-
02/05/2023 12:41
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 01:51
Decorrido prazo de JAMES LAURENCE DEVELOPMENTS CONSTRUCOES INCORPORACOES E IMOBILIARIA LTDA - ME em 27/03/2023 23:59.
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24/02/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 09:59
Conclusos para despacho
-
13/10/2022 18:32
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 01:04
Decorrido prazo de JAMES LAURENCE DEVELOPMENTS CONSTRUCOES INCORPORACOES E IMOBILIARIA LTDA - ME em 29/06/2022 23:59.
-
01/07/2022 01:04
Decorrido prazo de MATHEUS AMORIM RODRIGUES DE AGUIAR em 29/06/2022 23:59.
-
24/05/2022 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 15:12
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/03/2022 02:33
Decorrido prazo de JALINE CRISPIM MENDONÇA em 10/03/2022 23:59:59.
-
24/02/2022 09:17
Conclusos para despacho
-
24/02/2022 09:16
Juntada de Informações
-
23/02/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 11:04
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2022 19:49
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
03/10/2021 11:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/09/2021 11:10
Transitado em Julgado em 22/09/2021
-
22/09/2021 09:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/09/2021 11:28
Conclusos para despacho
-
17/09/2021 11:28
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 11:27
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
31/08/2021 08:10
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 04:21
Decorrido prazo de RENATA GONCALVES TENORIO DE ALBUQUERQUE LINS em 30/08/2021 23:59:59.
-
27/07/2021 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2021 15:21
Conclusos para despacho
-
21/07/2021 15:21
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 15:19
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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17/07/2021 06:39
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2021 00:51
Decorrido prazo de RENATA GONCALVES TENORIO DE ALBUQUERQUE LINS em 15/07/2021 23:59:59.
-
11/06/2021 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2021 10:35
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2021 10:30
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 06:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/06/2021 03:08
Decorrido prazo de WILSON FURTADO ROBERTO em 07/06/2021 23:59:59.
-
08/06/2021 03:08
Decorrido prazo de djan henrique mendonca do nascimento em 07/06/2021 23:59:59.
-
05/05/2021 07:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2021 07:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 15:12
Julgado procedente o pedido
-
04/03/2021 17:07
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
14/10/2019 12:47
Conclusos para julgamento
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13/10/2019 00:03
Decorrido prazo de WILSON FURTADO ROBERTO em 10/10/2019 23:59:59.
-
13/10/2019 00:03
Decorrido prazo de djan henrique mendonca do nascimento em 09/10/2019 23:59:59.
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23/09/2019 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2019 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2019 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2019 01:37
Decorrido prazo de JALINE CRISPIM MENDONÇA em 17/05/2019 23:59:59.
-
11/04/2019 14:47
Conclusos para despacho
-
02/04/2019 20:24
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2019 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2019 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2019 12:21
Conclusos para julgamento
-
31/01/2019 19:21
Juntada de Petição de contestação
-
18/12/2018 14:11
Recebidos os autos do CEJUSC
-
18/12/2018 14:10
Audiência conciliação realizada para 13/12/2018 15:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
06/12/2018 02:18
Decorrido prazo de JALINE CRISPIM MENDONÇA em 05/12/2018 23:59:59.
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30/11/2018 01:38
Decorrido prazo de JAMES LAURENCE DEVELOPMENTS CONSTRUCOES INCORPORACOES E IMOBILIARIA LTDA - ME em 29/11/2018 23:59:59.
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24/11/2018 01:10
Decorrido prazo de djan henrique mendonca do nascimento em 23/11/2018 23:59:59.
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22/11/2018 08:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/11/2018 11:02
Expedição de Mandado.
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14/11/2018 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2018 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2018 10:58
Audiência conciliação designada para 13/12/2018 15:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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06/11/2018 15:43
Recebidos os autos.
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06/11/2018 15:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
29/10/2018 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2018 14:54
Juntada de Petição de petição
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18/06/2018 17:29
Conclusos para despacho
-
18/06/2018 17:28
Juntada de Certidão
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04/06/2018 14:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/06/2018 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2018 18:26
Conclusos para decisão
-
27/05/2018 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2018
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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