TJPB - 0812507-45.2021.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:35
Decorrido prazo de MARIA ZIRAMAD DE OLIVEIRA em 08/09/2025 23:59.
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01/09/2025 12:02
Juntada de Certidão
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20/08/2025 02:38
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 02:38
Decorrido prazo de BANCO PINE S/A em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 02:38
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 02:38
Decorrido prazo de MARIA ZIRAMAD DE OLIVEIRA em 19/08/2025 23:59.
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18/08/2025 01:38
Publicado Ato Ordinatório em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0812507-45.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 14 de agosto de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). - 
                                            
14/08/2025 19:41
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 17:22
Juntada de Petição de apelação
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24/07/2025 01:00
Publicado Sentença em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812507-45.2021.8.15.2001 [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA ZIRAMAD DE OLIVEIRA REU: BANCO BMG SA, BANCO PINE S/A, BANCO VOTORANTIM S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por MARIA ZIRAMAD DE OLIVEIRA em face de BANCO BMG S.A., BANCO PINE S/A e BANCO VOTORANTIM S.A., alegando, em síntese, que celebrou contrato de empréstimo consignado com o primeiro réu em junho de 2007, no valor de R$ 22.705,41, posteriormente portado para o segundo réu e, em seguida, para o terceiro réu, sustentando que quitou integralmente todas as obrigações contraídas, razão pela qual requer a declaração de inexistência de débito e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de cobrança indevida.
Citados, os réus apresentaram contestação.
O BANCO BMG S.A. arguiu preliminares de falta de interesse de agir, prescrição e decadência, sustentando no mérito a validade do contrato e a inexistência de dano moral.
O BANCO PINE S/A alegou preliminar de ilegitimidade passiva, impugnou a justiça gratuita e sustentou no mérito que o contrato foi adimplido.
O BANCO VOTORANTIM S.A. arguiu preliminares de ilegitimidade passiva, carência da ação e falta de interesse de agir, além de prescrição no mérito.
Saneado o feito, foi determinada a realização de perícia contábil, cujo laudo foi apresentado pela empresa EXPERTISE CÁLCULOS E PERÍCIAS JUDICIAIS, sob responsabilidade do perito Dr.
Emerson Mousinho de Albuquerque, concluindo pela quitação dos contratos. É o relatório.
Decido.
DAS PRELIMINARES ILEGITIMIDADE PASSIVA - BANCO VOTORANTIM.
BANCO PINE S/A.
No que tange à alegação de ilegitimidade passiva do BANCO VOTORANTIM S.A. e BANCO PINE S/A., a preliminar merece acolhimento.
Com efeito, a causa de pedir da demanda centra-se na alegação de negativação indevida perpetrada pelo BANCO BMG S.A., não havendo nos autos qualquer indício de que o BANCO VOTORANTIM S.A. e BANCO PINE S/A. tenham praticado ato ilícito contra a autora.
Conforme se depreende dos autos, a negativação questionada foi efetivada exclusivamente pelo primeiro réu, sendo que o terceiro réu apenas recebeu a portabilidade do contrato, quitando-o regularmente.
Destarte, inexiste nexo causal entre a conduta dos BANCOS VOTORANTIM S.A. e PINE S/A. e os alegados danos sofridos pela autora, configurando-se a ausência de pertinência subjetiva da demanda.
Nos termos do art. 17 do CPC/2015, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade, sendo esta última a relação de adequação entre o sujeito e a causa.
Assim, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva do BANCO VOTORANTIM S.A. e BANCO PINE S/A. e JULGO EXTINTO o processo em relação a estes réus, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC/2015, ao passo em que condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais de 15% em favor do patrono dos réus excluídos, haja vista que a resistência da tese da ilegitimidade na impugnação de ID 44971442 e 53186464.
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA Quanto às preliminares de prescrição e decadência arguidas pelo BANCO BMG S.A., estas não merecem prosperar.
A pretensão da autora possui dupla natureza: declaratória quanto à inexistência do débito e condenatória quanto aos danos morais.
No que se refere ao pedido declaratório, este é imprescritível, consoante entendimento jurisprudencial consolidado, pois visa apenas ao reconhecimento de situação jurídica existente (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08015371020248150601, Relator: Gabinete 25 - Des.
Wolfram da Cunha Ramos, 3ª Câmara Cível).
Já em relação ao pedido condenatório por danos morais, o prazo prescricional conta-se a partir da data da ocorrência do ato ilícito, ou seja, da primeira cobrança indevida e negativação, que perdura até a presente data, configurando-se como dano continuado.
Ademais, tratando-se de relação de consumo, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do CDC, não transcorrido na espécie.
Quanto à alegação de decadência, esta não se aplica ao caso, pois não se trata de vício do negócio jurídico, mas sim de cobrança indevida de dívida inexistente.
Dessa forma, REJEITO as preliminares de prescrição e decadência.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR A preliminar de falta de interesse de agir também não merece acolhimento, pois a autora demonstrou adequadamente a necessidade da tutela jurisdicional ante a resistência dos réus em reconhecer a inexistência do débito e cessar as cobranças indevidas.
O interesse processual resta caracterizado pela tríade necessidade, utilidade e adequação do provimento jurisdicional.
Assim, REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir.
MÉRITO Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito da demanda.
A controvérsia cinge-se à existência ou não de débito pendente entre as partes e à configuração de danos morais decorrentes de cobrança indevida.
Aplica-se ao caso a Súmula 297 do STJ, segundo a qual "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras", sendo certo que a responsabilidade dos réus é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, bastando a comprovação do dano e do nexo causal.
Nesse ponto, a demanda merece ser analisada sob a ótica das normas protetivas ao consumidor.
A perícia contábil realizada nos autos foi esclarecedora e definitiva para o deslinde da questão.
O laudo pericial demonstrou, de forma inequívoca, que todos os contratos celebrados entre a autora e as instituições financeiras foram integralmente quitados.
O contrato originário com o BANCO BMG S.A. (nº 179920740), no valor de R$ 23.035,66, teve apenas uma parcela paga diretamente ao banco antes da portabilidade.
O contrato com o BANCO PINE S/A (nº 508071178586), no valor de R$ 23.639,04, foi adimplido mediante o pagamento de 29 parcelas, totalizando R$ 23.227,26, sendo as parcelas restantes quitadas através de renegociação com o BANCO VOTORANTIM S.A.
Os contratos subsequentes com a BV Financeira também foram integralmente quitados, conforme demonstrado pela perícia, sendo que a última operação foi liquidada em 03/03/2016.
O laudo pericial concluiu categoricamente que não existe saldo devedor remanescente, tendo sido todos os contratos devidamente quitados.
Esta conclusão técnica, não impugnada de forma fundamentada pelos réus, torna-se incontroversa nos autos.
Diante dessa constatação, é inequívoca a inexistência de débito pendente entre as partes, razão pela qual deve ser declarada a inexistência da dívida objeto da cobrança.
No que tange aos danos morais, estes não restaram configurados.
A cobrança de dívida inexistente, sem que haja a efetiva negativação do nome da autora não constitui ato ilícito passível de indenização, uma vez que não teve o condão de abalar os direitos da personalidade da parte autora.
Nesse sentido, o TJPB: "4.O dano moral não se configura automaticamente em razão de descontos indevidos, sendo imprescindível a demonstração de efetivo abalo de ordem extrapatrimonial, o que não restou evidenciado.
O simples aborrecimento cotidiano ou o dissabor comum da vida em sociedade não geram o dever de indenizar." (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08013299420228150601, Relator: Gabinete 20 - Des.
Onaldo Rocha de Queiroga, Data de Julgamento: 14/07/2025, 1ª Câmara Cível) "3.
A caracterização do dano moral exige violação a direitos da personalidade, como honra, imagem ou integridade psíquica, o que não se verifica no presente caso. 4 .
A simples cobrança indevida, sem publicidade, negativação do nome ou repercussão lesiva à esfera íntima do consumidor, constitui mero aborrecimento, incapaz de configurar dano moral indenizável. 5.
A jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal Estadual afasta a reparação civil por dano moral quando não há demonstração de abalo concreto e relevante à dignidade do ofendido. 6 .
A ausência de provas de que a cobrança indevida tenha extrapolado os limites do razoável impede o reconhecimento do direito à compensação extrapatrimonial." (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08013260720248150881, Relator.: Gabinete 18 - Des.
João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível) Portanto, não há se falar em condenação pelos alegados danos morais.
DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, JULGO PARCIALMENTE O PEDIDO EM FACE DO BANCO BMG para DECLARAR a inexistência de débito da autora, de modo que o réu deverá se abster de cobrar os referidos valores, ao passo em que condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em relação ao BANCO VOTORANTIM S.A. e BANCO PINE S/A., com fundamento no art. 485, VI, do CPC/2015, por ilegitimidade passiva.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência em favor dos patronos dos réus excluídos, no percentual de 20% sobre o valor atualizado da causa, a ser rateado para cada credor, observando-se a suspensão da exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito - 
                                            
17/07/2025 14:58
Determinado o arquivamento
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17/07/2025 14:58
Julgado procedente em parte do pedido
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16/07/2025 16:38
Conclusos para despacho
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16/07/2025 11:27
Juntada de comunicações
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16/07/2025 10:13
Juntada de informação
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26/06/2025 17:32
Outras Decisões
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20/06/2025 09:07
Conclusos para despacho
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20/06/2025 09:07
Juntada de Certidão
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17/06/2025 01:17
Decorrido prazo de MARIA ZIRAMAD DE OLIVEIRA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:17
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:17
Decorrido prazo de BANCO PINE S/A em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:17
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/06/2025 23:59.
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13/06/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 18:56
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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27/05/2025 15:23
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 11:49
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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24/05/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO: Intimei as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestarem-se quanto o laudo pericial apresentado pelo perito no id 111507765. - 
                                            
22/05/2025 22:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 22:11
Juntada de
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22/05/2025 09:48
Juntada de Requisição de Honorários de Perito/Dativo
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24/04/2025 21:08
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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04/04/2025 10:18
Juntada de Certidão
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27/02/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 12:04
Outras Decisões
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15/02/2025 11:26
Conclusos para despacho
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21/01/2025 13:47
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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03/12/2024 20:44
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 10:27
Nomeado perito
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17/10/2024 08:54
Conclusos para despacho
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17/10/2024 08:53
Juntada de Certidão
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02/10/2024 08:50
Juntada de Certidão
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13/09/2024 09:41
Juntada de Certidão
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29/08/2024 18:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/06/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 11:11
Conclusos para despacho
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27/03/2024 11:10
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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26/03/2024 02:13
Decorrido prazo de GEORGE ALEXANDRE LOBO VIEIRA em 25/03/2024 23:59.
 - 
                                            
27/02/2024 13:00
Juntada de Certidão
 - 
                                            
21/02/2024 15:09
Juntada de Certidão
 - 
                                            
21/02/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/11/2023 18:57
Juntada de Certidão
 - 
                                            
07/10/2023 00:54
Decorrido prazo de MARIA ZIRAMAD DE OLIVEIRA em 06/10/2023 23:59.
 - 
                                            
07/10/2023 00:54
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 06/10/2023 23:59.
 - 
                                            
07/10/2023 00:54
Decorrido prazo de BANCO PINE S/A em 06/10/2023 23:59.
 - 
                                            
07/10/2023 00:54
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 06/10/2023 23:59.
 - 
                                            
06/10/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/09/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/09/2023 05:18
Publicado Despacho em 15/09/2023.
 - 
                                            
16/09/2023 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
 - 
                                            
14/09/2023 08:57
Juntada de Certidão
 - 
                                            
14/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812507-45.2021.8.15.2001 [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA ZIRAMAD DE OLIVEIRA REU: BANCO BMG SA, BANCO PINE S/A, BANCO VOTORANTIM S.A.
DESPACHO Vistos, etc.
Cumpra-se os itens 3 e seguintes da decisão de ID. 59830570.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito - 
                                            
13/09/2023 09:58
Juntada de Ofício
 - 
                                            
31/07/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
14/07/2023 11:53
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
06/07/2023 18:28
Conclusos para despacho
 - 
                                            
06/07/2023 18:25
Juntada de Certidão
 - 
                                            
28/06/2023 17:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
 - 
                                            
26/05/2023 21:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
22/05/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
02/02/2023 18:35
Conclusos para despacho
 - 
                                            
02/02/2023 18:35
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
 - 
                                            
28/08/2022 03:07
Decorrido prazo de GEORGE ALEXANDRE LOBO VIEIRA em 15/08/2022 23:59.
 - 
                                            
26/07/2022 21:16
Juntada de Certidão
 - 
                                            
26/07/2022 21:15
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/06/2022 12:24
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
20/06/2022 12:24
Determinada diligência
 - 
                                            
20/06/2022 12:24
Nomeado perito
 - 
                                            
26/03/2022 10:39
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
11/02/2022 04:29
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/02/2022 23:59:59.
 - 
                                            
11/02/2022 04:29
Decorrido prazo de BANCO PINE S/A em 10/02/2022 23:59:59.
 - 
                                            
11/02/2022 04:29
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 10/02/2022 23:59:59.
 - 
                                            
11/02/2022 04:25
Decorrido prazo de BANCO PINE S/A em 10/02/2022 23:59:59.
 - 
                                            
02/02/2022 18:58
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/01/2022 11:58
Juntada de Certidão
 - 
                                            
12/01/2022 12:36
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/01/2022 17:29
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
28/12/2021 09:29
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/12/2021 11:09
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/12/2021 11:23
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
15/10/2021 08:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
15/10/2021 08:48
Juntada de
 - 
                                            
27/09/2021 11:21
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/08/2021 13:49
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
03/08/2021 11:49
Outras Decisões
 - 
                                            
03/08/2021 11:49
Determinada diligência
 - 
                                            
03/08/2021 11:49
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
27/07/2021 15:28
Conclusos para despacho
 - 
                                            
08/07/2021 01:15
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 07/07/2021 23:59:59.
 - 
                                            
30/06/2021 11:04
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/06/2021 13:44
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/06/2021 20:42
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/05/2021 00:56
Decorrido prazo de MARIA ZIRAMAD DE OLIVEIRA em 05/05/2021 23:59:59.
 - 
                                            
27/04/2021 13:30
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
13/04/2021 08:49
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/04/2021 11:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
 - 
                                            
12/04/2021 11:48
Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
12/04/2021 11:48
Outras Decisões
 - 
                                            
11/04/2021 16:16
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/04/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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