TJPB - 0804920-98.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 09:54
Conclusos para despacho
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15/05/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 12:18
Juntada de Petição de outros documentos
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11/04/2025 08:06
Juntada de Certidão
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11/04/2025 02:32
Decorrido prazo de ANDERSON SAINT CLAIR DANTAS FERREIRA em 09/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:32
Decorrido prazo de CLEBER LACERDA SILVA em 09/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:32
Decorrido prazo de ST CLAIR REPRESENTACOES DE MATERIAL DE CONSTRUCOES LTDA em 09/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:32
Decorrido prazo de OSVALDO DA SILVA COSTA em 09/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:07
Decorrido prazo de ANDERSON SAINT CLAIR DANTAS FERREIRA em 09/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:07
Decorrido prazo de CLEBER LACERDA SILVA em 09/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:07
Decorrido prazo de ST CLAIR REPRESENTACOES DE MATERIAL DE CONSTRUCOES LTDA em 09/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:07
Decorrido prazo de OSVALDO DA SILVA COSTA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 10:01
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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26/03/2025 16:27
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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26/03/2025 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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25/03/2025 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2025 11:33
Juntada de Petição de diligência
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:2ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (5.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual.
R E S O L V E: Art. 1º.
Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) 2 – Intimar o(a) autor(a) a se manifestar, em 10 (dez) dias, sobre qualquer diligência infrutífera do Oficial de Justiça, bem como sobre a correspondência devolvida sem entrega ao respectivo destinatário (certidões de ID 102581707 e 102579410 - réus ST Clair Representações e Anderson Saint Clair); (...) Art. 3 º.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado.
Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 28 de novembro de 2024.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º.
Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. -
20/03/2025 07:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 07:14
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 06:59
Expedição de Mandado.
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19/03/2025 15:43
Determinada a citação de ANDERSON SAINT CLAIR DANTAS FERREIRA - CPF: *85.***.*13-91 (SUSCITADO)
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19/03/2025 15:43
Determinada Requisição de Informações
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19/03/2025 15:43
Determinada diligência
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19/03/2025 15:43
Deferido o pedido de
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09/01/2025 08:49
Conclusos para despacho
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31/10/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 01:06
Decorrido prazo de OSVALDO DA SILVA COSTA em 30/10/2024 23:59.
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24/10/2024 11:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/10/2024 11:06
Juntada de Petição de diligência
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24/10/2024 11:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/10/2024 11:01
Juntada de Petição de diligência
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22/10/2024 19:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/10/2024 19:20
Juntada de Petição de diligência
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22/10/2024 00:42
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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22/10/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0804920-98.2023.8.15.2001 SUSCITANTE: OSVALDO DA SILVA COSTA SUSCITADO: ST CLAIR REPRESENTACOES DE MATERIAL DE CONSTRUCOES LTDA, CLEBER LACERDA SILVA, ANDERSON SAINT CLAIR DANTAS FERREIRA DECISÃO Tendo em vista os novos endereços apresentados pela parte autora ( ID 88814527), cite-se conforme requerido.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informações Prestadas: 24041610285130000000083526397, Decisão: 24041207433198900000083351729, Intimação: 24041208210495500000083359355, Ato Ordinatório: 24041208204617000000083359352, Decisão: 24041207433198900000083351729, Outros Documentos: 24011209194927800000079238770, Documento de Comprovação: 23100518124976400000075570075, Documento de Comprovação: 23100518124878500000075568824, Documento de Comprovação: 23100518124777100000075568823, Intimação: 23092808375213200000075172960] -
18/10/2024 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 09:16
Expedição de Mandado.
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18/10/2024 09:14
Expedição de Mandado.
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18/10/2024 09:14
Expedição de Mandado.
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16/09/2024 19:42
Determinada diligência
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26/06/2024 08:22
Conclusos para despacho
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16/04/2024 10:28
Juntada de Petição de informações prestadas
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16/04/2024 00:44
Publicado Decisão em 16/04/2024.
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16/04/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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16/04/2024 00:38
Publicado Decisão em 16/04/2024.
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16/04/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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15/04/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0804920-98.2023.8.15.2001 SUSCITANTE: OSVALDO DA SILVA COSTA SUSCITADO: ST CLAIR REPRESENTACOES DE MATERIAL DE CONSTRUCOES LTDA, CLEBER LACERDA SILVA, ANDERSON SAINT CLAIR DANTAS FERREIRA DECISÃO A lei 11.419/06 autoriza a realização da citação pelo meio eletrônico, desde que observadas as formas e cautelas elencadas no artigo 5º da mesma lei, bem como que a íntegra dos autos esteja disponível ao citando.
No referido artigo 5º da Lei 11.419/06 prevê que é necessário o cadastramento prévio em portal próprio do Poder Judiciário.
Ademais, a maioria dos aplicativos de mensagens e correios eletrônicos comercializados hoje, incluindo o whatsapp, não requer de seus usuários o preenchimento de dados mínimos que seriam essenciais para identificação fora da rede, como por exemplo RG e CPF ou até mesmo a biometria em qualquer de suas formas.
Não há como conferir presunção de veracidade, tampouco o autor comprovou em sua petição que o número fornecido é realmente da parte ré.
O ambiente virtual é indiscutivelmente fraudulento e os inúmeros golpes e fraudes aplicados geram insegurança tanto para o emissor quanto para o cidadão destinatário, que pode ficar com receio e dúvidas quanto à veracidade do conteúdo.
Acrescento a isto que o processo foi distribuído em 2023, houve apenas uma indicação de localização do réu, existindo, portanto, outras maneiras para chamá-lo à lide, antes da citação por Whatsapp, motivo pelo qual, indefiro o pedido de citação por Whatsapp realizado no ID 80491518.
Intime a parte autora para requerer o que entender direito, impulsionando o feito, no prazo de 10 (dez) dias.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Outros Documentos: 24011209194927800000079238770, Documento de Comprovação: 23100518124976400000075570075, Documento de Comprovação: 23100518124878500000075568824, Documento de Comprovação: 23100518124777100000075568823, Intimação: 23092808375213200000075172960, Intimação: 23092808375213200000075172960, Ato Ordinatório: 23092808373487100000075172957, Aviso de Recebimento: 23092808361440000000075172948, Aviso de Recebimento: 23092808361400800000075172947, Intimação: 23092109031071500000074844805] -
12/04/2024 08:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2024 08:20
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 07:43
Determinada diligência
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12/04/2024 07:43
Indeferido o pedido de OSVALDO DA SILVA COSTA - CPF: *73.***.*99-83 (SUSCITANTE)
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12/01/2024 09:20
Conclusos para despacho
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12/01/2024 09:19
Juntada de Outros documentos
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10/10/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 02:03
Decorrido prazo de OSVALDO DA SILVA COSTA em 09/10/2023 23:59.
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05/10/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 00:13
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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30/09/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:2ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (4.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual.
R E S O L V E: Art. 1º.
Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) 2 – Intimar o(a) autor(a) a se manifestar, em 10 (dez) dias, sobre qualquer diligência infrutífera do Oficial de Justiça, bem como sobre a correspondência devolvida sem entrega ao respectivo destinatário (ID 79864947 - "ausente"); (...) Art. 3 º.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado.
Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 03 de julho de 2023.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º.
Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. -
28/09/2023 08:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/09/2023 08:37
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 08:36
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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26/09/2023 17:53
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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26/09/2023 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:2ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (4.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual.
R E S O L V E: Art. 1º.
Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) 2 – Intimar o(a) autor(a) a se manifestar, em 10 (dez) dias, sobre qualquer diligência infrutífera do Oficial de Justiça, bem como sobre a correspondência devolvida sem entrega ao respectivo destinatário; (...) Art. 3 º.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado.
Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 03 de julho de 2023.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º.
Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. -
21/09/2023 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/09/2023 09:02
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 08:43
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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21/09/2023 08:42
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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17/08/2023 08:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/08/2023 08:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/08/2023 08:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/08/2023 08:11
Juntada de Outros documentos
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17/08/2023 08:07
Juntada de Outros documentos
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09/08/2023 19:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a OSVALDO DA SILVA COSTA - CPF: *73.***.*99-83 (SUSCITANTE).
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09/08/2023 19:57
Determinada diligência
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16/05/2023 09:21
Conclusos para despacho
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19/03/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
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04/03/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
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04/03/2023 12:00
Juntada de Petição de informações prestadas
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07/02/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2023 10:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/02/2023 10:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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