TJPB - 0804920-98.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 12:43
Decorrido prazo de ANDERSON SAINT CLAIR DANTAS FERREIRA em 08/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 12:43
Decorrido prazo de CLEBER LACERDA SILVA em 08/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 12:43
Decorrido prazo de ST CLAIR REPRESENTACOES DE MATERIAL DE CONSTRUCOES LTDA em 08/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 12:43
Decorrido prazo de OSVALDO DA SILVA COSTA em 08/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 00:14
Publicado Decisão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0804920-98.2023.8.15.2001 SUSCITANTE: OSVALDO DA SILVA COSTA SUSCITADO: ST CLAIR REPRESENTACOES DE MATERIAL DE CONSTRUCOES LTDA, CLEBER LACERDA SILVA, ANDERSON SAINT CLAIR DANTAS FERREIRA DECISÃO CERTIFIQUE a tempestividade da petição ID 112624627.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23020310524380200000064814069 Procuração e Declaração de Hipossuficiência Osvaldo Silva - Atualizadas 019 Procuração 23020310524464000000064814072 CNH Osvaldo Silva Documento de Identificação 23020310524577200000064814586 Contrato Social St Clair Documento de Comprovação 23020310524765400000064814593 Despacho Despacho 23020613405337900000064863810 Expediente Expediente 23020613405337900000064863810 Informações Prestadas - Hipossuficiência Informações Prestadas 23030412005653300000065916836 Petição Petição 23030412074204500000065916852 GuiaCustas-3 - Incidente de Desconsideração Osvaldo Silva x St Clair Documento de Comprovação 23030412074224800000065916853 Petição - Correção Urgente Petição 23031914210542000000066574851 Decisão Decisão 23080919575504700000069949086 Outros Documentos Outros Documentos 23081708071856500000073228292 Outros Documentos Outros Documentos 23081708113249200000073228308 Carta Carta 23081708460269800000073230963 Carta Carta 23081708460362700000073230965 Carta Carta 23081708460436400000073230966 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23092108424280000000074842559 0804920.98.2023 - ANDERSON SAINT CLAIR DANTAS - AR NEGATIVO - AUSENTE 3X Aviso de Recebimento 23092108424320600000074842561 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23092108434988400000074842565 0804920.98.2023 - SAINT CLAIR REPRESENTAÇÕES DE MATERIAL DE CONSTRUÇÕES LTDA - AR NEGATIVO - MUDOU-S Aviso de Recebimento 23092108435039900000074842568 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23092109024873600000074844802 Intimação Intimação 23092109031071500000074844805 Intimação Intimação 23092109031071500000074844805 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23092808361400800000075172947 0804920.98.2023 - CLEBER LACERDA SILVA - AR NEGATIVO - AUSENTE Aviso de Recebimento 23092808361440000000075172948 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23092808373487100000075172957 Intimação Intimação 23092808375213200000075172960 Intimação Intimação 23092808375213200000075172960 Procuração - Cleber Lacerda Documento de Comprovação 23100518124777100000075568823 Conta Grupo Horo - Comprovante de Residência - Cleber Lacerda Silva Documento de Comprovação 23100518124878500000075568824 Comprovante de Residência - Cleber Lacerda Silva Documento de Comprovação 23100518124976400000075570075 Outros Documentos Outros Documentos 24011209194927800000079238770 Decisão Decisão 24041207433198900000083351729 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24041208204617000000083359352 Intimação Intimação 24041208210495500000083359355 Decisão Decisão 24041207433198900000083351729 Informações Prestadas Informações Prestadas 24041610285130000000083526397 Decisão Decisão 24091619420057600000094387446 Mandado Mandado 24101809140807100000096107443 Mandado Mandado 24101809140842400000096107444 Mandado Mandado 24101809164675000000096107462 Intimação Intimação 24101809172491100000096107464 Decisão Decisão 24091619420057600000094387446 Diligência Diligência 24102219200983500000096322838 Diligência Diligência 24102411013574600000096422538 CITAÇÃO NEGATIVA DA EMPRESA ST CLAIR REPRESENTAÇÕES Devolução de Mandado 24102411013602900000096423807 Diligência Diligência 24102411060839800000096424830 CITAÇÃO NEGATIVA DO RÉU ANDERSON SAINT CLAIR Devolução de Mandado 24102411060866700000096424835 Decisão Decisão 25031915432600400000102748345 Mandado Mandado 25032006595207300000102864690 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25032007140317100000102864699 Intimação Intimação 25032007142309100000102864701 Intimação Intimação 25032007142309100000102864701 Diligência Diligência 25032511334757300000103126036 Cleber Lacerda Silva Devolução de Mandado 25032511334775400000103126038 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 25041010014602300000104004216 Procuração Cléber Lacerda Procuração 25041010014622000000104004218 DOC.
IDENT.
CLÉBER LACERDA Documento de Comprovação 25041010014680900000104006125 Certidão Certidão 25041108062227100000104071479 Manifestação ao incidente Outros Documentos 25041412185079400000104195480 Procuração Cléber Lacerda Procuração 25041412185151600000104195483 Contrato Social Empresa Anderson Saint Clair Documento de Comprovação 25041412185218500000104195486 Petição Petição 25051510222470800000105691082 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Intimação: 25032007142309100000102864701, Mandado: 25032006595207300000102864690, Intimação: 25032007142309100000102864701, Ato Ordinatório: 25032007140317100000102864699, Documento de Comprovação: 23030412074224800000065916853, Petição Inicial: 23020310524380200000064814069, Procuração: 23020310524464000000064814072, Documento de Comprovação: 23020310524765400000064814593, Documento de Identificação: 23020310524577200000064814586, Despacho: 23020613405337900000064863810] -
28/08/2025 08:22
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 08:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 08:21
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 16:16
Determinada diligência
-
21/05/2025 09:54
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 12:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/04/2025 08:06
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 02:32
Decorrido prazo de ANDERSON SAINT CLAIR DANTAS FERREIRA em 09/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:32
Decorrido prazo de CLEBER LACERDA SILVA em 09/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:32
Decorrido prazo de ST CLAIR REPRESENTACOES DE MATERIAL DE CONSTRUCOES LTDA em 09/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:32
Decorrido prazo de OSVALDO DA SILVA COSTA em 09/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:07
Decorrido prazo de ANDERSON SAINT CLAIR DANTAS FERREIRA em 09/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:07
Decorrido prazo de CLEBER LACERDA SILVA em 09/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:07
Decorrido prazo de ST CLAIR REPRESENTACOES DE MATERIAL DE CONSTRUCOES LTDA em 09/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:07
Decorrido prazo de OSVALDO DA SILVA COSTA em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 10:01
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
26/03/2025 16:27
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
26/03/2025 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
25/03/2025 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2025 11:33
Juntada de Petição de diligência
-
21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:2ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (5.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual.
R E S O L V E: Art. 1º.
Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) 2 – Intimar o(a) autor(a) a se manifestar, em 10 (dez) dias, sobre qualquer diligência infrutífera do Oficial de Justiça, bem como sobre a correspondência devolvida sem entrega ao respectivo destinatário (certidões de ID 102581707 e 102579410 - réus ST Clair Representações e Anderson Saint Clair); (...) Art. 3 º.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado.
Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 28 de novembro de 2024.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º.
Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. -
20/03/2025 07:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2025 07:14
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 06:59
Expedição de Mandado.
-
19/03/2025 15:43
Determinada a citação de ANDERSON SAINT CLAIR DANTAS FERREIRA - CPF: *85.***.*13-91 (SUSCITADO)
-
19/03/2025 15:43
Determinada Requisição de Informações
-
19/03/2025 15:43
Determinada diligência
-
19/03/2025 15:43
Deferido o pedido de
-
09/01/2025 08:49
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 01:06
Decorrido prazo de OSVALDO DA SILVA COSTA em 30/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 11:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2024 11:06
Juntada de Petição de diligência
-
24/10/2024 11:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2024 11:01
Juntada de Petição de diligência
-
22/10/2024 19:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/10/2024 19:20
Juntada de Petição de diligência
-
22/10/2024 00:42
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
21/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0804920-98.2023.8.15.2001 SUSCITANTE: OSVALDO DA SILVA COSTA SUSCITADO: ST CLAIR REPRESENTACOES DE MATERIAL DE CONSTRUCOES LTDA, CLEBER LACERDA SILVA, ANDERSON SAINT CLAIR DANTAS FERREIRA DECISÃO Tendo em vista os novos endereços apresentados pela parte autora ( ID 88814527), cite-se conforme requerido.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informações Prestadas: 24041610285130000000083526397, Decisão: 24041207433198900000083351729, Intimação: 24041208210495500000083359355, Ato Ordinatório: 24041208204617000000083359352, Decisão: 24041207433198900000083351729, Outros Documentos: 24011209194927800000079238770, Documento de Comprovação: 23100518124976400000075570075, Documento de Comprovação: 23100518124878500000075568824, Documento de Comprovação: 23100518124777100000075568823, Intimação: 23092808375213200000075172960] -
18/10/2024 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2024 09:16
Expedição de Mandado.
-
18/10/2024 09:14
Expedição de Mandado.
-
18/10/2024 09:14
Expedição de Mandado.
-
16/09/2024 19:42
Determinada diligência
-
26/06/2024 08:22
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 10:28
Juntada de Petição de informações prestadas
-
16/04/2024 00:44
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
16/04/2024 00:38
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
15/04/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0804920-98.2023.8.15.2001 SUSCITANTE: OSVALDO DA SILVA COSTA SUSCITADO: ST CLAIR REPRESENTACOES DE MATERIAL DE CONSTRUCOES LTDA, CLEBER LACERDA SILVA, ANDERSON SAINT CLAIR DANTAS FERREIRA DECISÃO A lei 11.419/06 autoriza a realização da citação pelo meio eletrônico, desde que observadas as formas e cautelas elencadas no artigo 5º da mesma lei, bem como que a íntegra dos autos esteja disponível ao citando.
No referido artigo 5º da Lei 11.419/06 prevê que é necessário o cadastramento prévio em portal próprio do Poder Judiciário.
Ademais, a maioria dos aplicativos de mensagens e correios eletrônicos comercializados hoje, incluindo o whatsapp, não requer de seus usuários o preenchimento de dados mínimos que seriam essenciais para identificação fora da rede, como por exemplo RG e CPF ou até mesmo a biometria em qualquer de suas formas.
Não há como conferir presunção de veracidade, tampouco o autor comprovou em sua petição que o número fornecido é realmente da parte ré.
O ambiente virtual é indiscutivelmente fraudulento e os inúmeros golpes e fraudes aplicados geram insegurança tanto para o emissor quanto para o cidadão destinatário, que pode ficar com receio e dúvidas quanto à veracidade do conteúdo.
Acrescento a isto que o processo foi distribuído em 2023, houve apenas uma indicação de localização do réu, existindo, portanto, outras maneiras para chamá-lo à lide, antes da citação por Whatsapp, motivo pelo qual, indefiro o pedido de citação por Whatsapp realizado no ID 80491518.
Intime a parte autora para requerer o que entender direito, impulsionando o feito, no prazo de 10 (dez) dias.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Outros Documentos: 24011209194927800000079238770, Documento de Comprovação: 23100518124976400000075570075, Documento de Comprovação: 23100518124878500000075568824, Documento de Comprovação: 23100518124777100000075568823, Intimação: 23092808375213200000075172960, Intimação: 23092808375213200000075172960, Ato Ordinatório: 23092808373487100000075172957, Aviso de Recebimento: 23092808361440000000075172948, Aviso de Recebimento: 23092808361400800000075172947, Intimação: 23092109031071500000074844805] -
12/04/2024 08:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2024 08:20
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 07:43
Determinada diligência
-
12/04/2024 07:43
Indeferido o pedido de OSVALDO DA SILVA COSTA - CPF: *73.***.*99-83 (SUSCITANTE)
-
12/01/2024 09:20
Conclusos para despacho
-
12/01/2024 09:19
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 02:03
Decorrido prazo de OSVALDO DA SILVA COSTA em 09/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 00:13
Publicado Intimação em 02/10/2023.
-
30/09/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:2ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (4.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual.
R E S O L V E: Art. 1º.
Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) 2 – Intimar o(a) autor(a) a se manifestar, em 10 (dez) dias, sobre qualquer diligência infrutífera do Oficial de Justiça, bem como sobre a correspondência devolvida sem entrega ao respectivo destinatário (ID 79864947 - "ausente"); (...) Art. 3 º.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado.
Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 03 de julho de 2023.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º.
Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. -
28/09/2023 08:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/09/2023 08:37
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 08:36
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
26/09/2023 17:53
Publicado Intimação em 25/09/2023.
-
26/09/2023 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:2ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (4.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual.
R E S O L V E: Art. 1º.
Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) 2 – Intimar o(a) autor(a) a se manifestar, em 10 (dez) dias, sobre qualquer diligência infrutífera do Oficial de Justiça, bem como sobre a correspondência devolvida sem entrega ao respectivo destinatário; (...) Art. 3 º.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado.
Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 03 de julho de 2023.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º.
Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. -
21/09/2023 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/09/2023 09:02
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 08:43
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
21/09/2023 08:42
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
17/08/2023 08:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2023 08:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2023 08:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2023 08:11
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2023 08:07
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2023 19:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a OSVALDO DA SILVA COSTA - CPF: *73.***.*99-83 (SUSCITANTE).
-
09/08/2023 19:57
Determinada diligência
-
16/05/2023 09:21
Conclusos para despacho
-
19/03/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2023 12:00
Juntada de Petição de informações prestadas
-
07/02/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 10:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/02/2023 10:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0835206-59.2023.8.15.2001
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/06/2023 11:50
Processo nº 0812507-45.2021.8.15.2001
Maria Ziramad de Oliveira
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/04/2021 16:16
Processo nº 0800768-35.2022.8.15.2003
Diego Elias Bernardino de Oliveira
Locacenter Locadora de Automoveis LTDA -...
Advogado: Bruno Martins Beiriz
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/06/2022 16:59
Processo nº 0827149-28.2018.8.15.2001
Matheus Amorim Rodrigues de Aguiar
James Laurence Developments Construcoes ...
Advogado: Talden Queiroz Farias
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/05/2018 18:26
Processo nº 0849687-27.2023.8.15.2001
Banco Bradesco
Djailson Ferreira da Silva
Advogado: Wanderley Romano Donadel
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/09/2023 14:25